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TJBA 07/12/2022 -Fl. 33 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 07/12/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.231 - Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022

Cad 4/ Página 33

Aduziu que existe um saldo a receber do Governo do Estado da Bahia, cujo beneficiário é justamente o Espólio do de cujus, cujo pagamento pressupõe a expedição de alvará judicial, nos termos da referida lei.
Com base nisso, requereram a expedição de alvará.
São os fatos relevantes dos autos. DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Compulsando os autos, verifico que não há nenhuma irregularidade processual a ser sanada, estando presentes os requisitos para o
julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento do feito.
De acordo com os artigos 719 e 725, VII do CPC/15, quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção, aí incluída a expedição de alvará judicial, como nesta demanda
submetida à apreciação do Poder Judiciário.
No caso dos autos, a certidão de óbito juntada aos autos demonstra que a pessoa beneficiária do alvará já faleceu. Por outro lado, os
documentos de identificação acostados à inicial comprovam o vínculo entre o(a) falecido(a) e os Requerentes.
Dessa forma, os requerentes fazem jus à concessão do alvará em razão da condição de herdeiros, tal como exige o artigo 6º da Lei
estadual nº 14.485/2022.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL PARA RECEBIMENTO DO ABONO RELATIVO
AO FUNDEF em favor dos autores, na seguinte proporção: 25% (cinquenta por cento) em favor de cada irmão vivo; e 12,5% em favor
de cada sobrinho.
Expeça-se o competente alvará, imediatamente, tendo em vista que fica deferida a tutela de urgência em razão do exíguo prazo.
Publique-se. Registre e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ATRIBUO FORÇA DE ALVARÁ, devendo a parte interessada dirigir-se ao órgão competente para as providências cabíveis, independentemente de outras providências do Poder Judiciário.
Andaraí, data da assinatura.
Dilermando de Lima Costa Ferreira
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO
8000332-48.2021.8.05.0010 Separação Litigiosa
Jurisdição: Andaraí
Autor: E. M. D. O.
Advogado: Eduardo Barbosa Ferreira (OAB:BA42783)
Reu: E. P. O.
Advogado: Maridalva Mattos Guerra (OAB:BA30382)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
________________________________________
Processo: SEPARAÇÃO LITIGIOSA n. 8000332-48.2021.8.05.0010
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: EUFLAVIO MENDONCA DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDUARDO BARBOSA FERREIRA (OAB:BA42783)
REU: EDNA PROFETA OLIVEIRA
Advogado(s): MARIDALVA MATTOS GUERRA (OAB:BA30382)
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se o Autora para réplica em 15 dias.
Após intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir em 15 dias, sob pena de julgamento antecipado
da lide.
Eventuais testemunhas deverão ser arroladas no prazo acima.
Em seguida, conclusos.
ANDARAÍ/BA, 16 de setembro de 2022.
Dilermando Ferreira
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO
8000332-48.2021.8.05.0010 Separação Litigiosa
Jurisdição: Andaraí
Autor: E. M. D. O.
Advogado: Eduardo Barbosa Ferreira (OAB:BA42783)

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