TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.232- Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022
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Inventariado: Geraldo Pinheiro De Almeida
Terceiro Interessado: Taina Santos Santana
Inventariante: Julia Dos Santos Almeida
Advogado: Girlane Dos Santos Almeida (OAB:SP377058)
Herdeiro: Ronivon Dos Santos Almeida
Advogado: Girlane Dos Santos Almeida (OAB:SP377058)
Herdeiro: Genivaldo Dos Santos Almeida
Advogado: Girlane Dos Santos Almeida (OAB:SP377058)
Herdeiro: Ivolia Dos Snatos Almeida
Advogado: Girlane Dos Santos Almeida (OAB:SP377058)
Requerente: Girlane Dos Santos Almeida
Advogado: Girlane Dos Santos Almeida (OAB:SP377058)
Herdeiro: Verusa Dos Santos Almeida
Advogado: Girlane Dos Santos Almeida (OAB:SP377058)
Herdeiro: Genildo Dos Santos Almeida
Advogado: Girlane Dos Santos Almeida (OAB:SP377058)
Herdeiro: Genilza Dos Santos Almeida
Advogado: Girlane Dos Santos Almeida (OAB:SP377058)
Herdeiro: Nubia Dos Santos Almeida
Advogado: Girlane Dos Santos Almeida (OAB:SP377058)
Herdeiro: Sandra Dos Santos Almeida
Advogado: Girlane Dos Santos Almeida (OAB:SP377058)
Herdeiro: Jussivaldo Dos Santos Almeida
Advogado: Girlane Dos Santos Almeida (OAB:SP377058)
Herdeiro: Gildasio Dos Santos Almeida
Advogado: Girlane Dos Santos Almeida (OAB:SP377058)
Intimação:
Proc. nº: 8001716-49.2021.8.05.0106
INVENTARIANTE: JULIA DOS SANTOS ALMEIDA
HERDEIRO: RONIVON DOS SANTOS ALMEIDA, GENIVALDO DOS SANTOS ALMEIDA, IVOLIA DOS SNATOS ALMEIDA,
VERUSA DOS SANTOS ALMEIDA, GENILDO DOS SANTOS ALMEIDA, GENILZA DOS SANTOS ALMEIDA, NUBIA DOS SANTOS ALMEIDA, SANDRA DOS SANTOS ALMEIDA, JUSSIVALDO DOS SANTOS ALMEIDA, GILDASIO DOS SANTOS ALMEIDA
REQUERENTE: GIRLANE DOS SANTOS ALMEIDA
INVENTARIADO: GERALDO PINHEIRO DE ALMEIDA
DECISÃO
Vistos.
A inventariante e os demais herdeiros opuseram embargos de declaração, requerendo que fossem supridas as omissões e contradições que identificaram no despacho id 149117378, no que eles têm parcial razão.
Em primeiro lugar, afirmam que “este Juízo deixou de analisar o pedido da exordial da concessão do benefício da isenção de
multas e juros dos valores pertinentes ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação”.
Revendo os autos, verifico que este Juízo, muito embora tenha apontado expressamente que o reconhecimento da isenção
quanto ao ITCMD apenas poderia ser feito pelo Estado da Bahia, nada tratou sobre o pedido de isenção de multas e juros relativos ao atraso na propositura da ação de inventário.
Indefiro o mencionado pleito, pois o Sr. Geraldo Pinheiro de Almeida faleceu em 17 de julho de 2019, tendo a família tardado
quase três anos a ingressar com o pedido de inventário. A legislação invocada pelos requerentes (Lei n. 10.705/00) diz respeito
ao Estado de São Paulo e não se aplica à presente demanda. Em relação às condições de saúde da inventariante, nada foi
apresentado a fim de comprovar a impossibilidade de ajuizamento do inventário. De toda forma, ainda que ela não pudesse, os
demais herdeiros poderiam fazê-lo, sendo certo que, apesar das dificuldades provocadas pela pandemia, a propositura de ações
judiciais não se inviabilizou, sobretudo considerando que o processo judicial nesta vara, desde antes, já era eletrônico.
Deste modo, INDEFIRO o pleito de isenção das multas e juros decorrentes do atraso na propositura da presente ação de inventário.
Em segundo lugar, os embargantes afirmam que “houve contradição na sentença embargada ao não deferir os benefícios da
justiça gratuita e posteriormente deixar que os mesmos sejam quitados ao final do processo, entendendo que de fato o espólio
não possui condições de arcar com as suas custas e despesas processuais”, no que não têm razão.
Não há contradição em negar a justiça gratuita e postergar o recolhimento das custas. Tal decisão foi tomada devido ao fato
de os herdeiros não terem plena disponibilidade, ainda, dos bens deixados pelo falecido e, portanto, não poderem proceder ao
recolhimento das custas nesta fase inicial, o que se entende que se tornará possível até o final do processo, seja com o levantamento dos valores deixados em contas bancárias ou com a alienação dos bens imóveis e móveis, que não são poucos. A dilação
do recolhimento das custas processuais trata-se de medida corriqueiramente adotada exatamente nesta espécie de situação,
quando, embora ao início do processo a parte não disponha de recursos, é certo, pela natureza da demanda, que ao final disporá,
que é o que acontece aqui.