TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.232 - Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022
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1- Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID34129365) proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça que deu provimento parcial ao recurso de Apelação Cível interposto por
EDSON PATRICIO DOS SANTOS em face da sentença (ID24646771) prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer
sob nº 0500294-84.2014.8.05.0229, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Ademais, deixou de condenar a parte
acionada em indenização por danos morais.
2-Examinando os fundamentos dos aclaratórios, observa-se que o acórdão ora embargado não apresenta quaisquer dos vícios
acima citados, não merecendo acolhimento a irresignação do embargante. Ademais, num texto elucidativo, a decisão colegiada
delineou as razões que fundamentam o dever do Ente Embargante de realizar o tratamento médico adequado ao tratamento de
saúde da parte Embargada e, consequentemente, os danos morais.
3-Quanto ao prequestionamento invocado, para fins de futura interposição de recursos, não implica que se deva fazer expressa
menção à violação de dispositivos legais, configurando-se desnecessária sua literal indicação.
4-Embargos não acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nos autos da Apelação Cível sob nº 050029484.2014.8.05.0229.1, originários da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como
Embargado EDSON PATRICIO DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Bahia, em não acolher os Embargos de Declaração, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator.
Sala das Sessões, Salvador – BA, 2022.
PRESIDENTE
ARNALDO FREIRE FRANCO
JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU CONVOCADO – RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
cv
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
8049012-60.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Edson Fernandes Junior (OAB:SP146156)
Advogado: Fernando Jose De Barros Freire (OAB:SP138200)
Agravado: Paulo De Tarso Lima
Advogado: Fabricio Dos Santos Simoes (OAB:BA28134-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049012-60.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FERNANDO JOSE DE BARROS FREIRE (OAB:SP138200), EDSON FERNANDES JUNIOR (OAB:SP146156)
AGRAVADO: PAULO DE TARSO LIMA
Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES (OAB:BA28134-A)
DECISÃO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo M. M. Juiz da 2ª V Cível e Comercial, desta Comarca, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 003557486.2011.805.0001, movida por PAULO DE TARSO LIMA, determinou a intimação do agravante para cumprimento da obrigação
de fazer descrita na sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00(id. 275561588, autos principais).
Em suas razões, o agravante alegou que a decisão é nula, por ausência de fundamentação, que inobservou a súmula 372 do
STJ, segundo a qual, na ação de exibição de documentos, não cabe aplicação de multa cominatória; aduziu, ainda, impossibilidade de análise, neste agravo, do mérito de seu pleito deduzido em primeiro grau, considerando o juízo de origem deixou de
se pronunciar sobre os argumentos de defesa, sendo vedado a esta Corte fazê-lo em fase recursal, sob pena de supressão de
instância; na eventualidade, alegou que o agravado não comprovou ter adotado as providências exigidas pela Lei 8.021/90, extraindo o certificado correspondente às ações de sua propriedade, razão pela qual, se as ações não estão em poder do próprio
titular, elas não existem, sendo impossível ao agravante exibi-las.
Pugna, por fim, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, declarando a nulidade da decisão agravada, a fim do
afastamento da multa.
É o breve relatório.
Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.