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TJBA 19/12/2022 -Fl. 2217 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 19/12/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.237 - Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022

Cad 4/ Página 2217

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
________________________________________
Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8002209-05.2022.8.05.0231
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de demanda nomeada como AÇÃO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA CUMPULSÓRIA, com pedido de liminar, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em favor de JOSÉ NILSON GOMES, em face do ESTADO DA BAHIA.
Através da presente demanda, o órgão ministerial persegue provimento jurisdicional para que seja realizada a internação do Sr.
JOSÉ NILSON GOMES, visto que esse “seria portador de transtorno esquizofrênico, sem aceitação de qualquer tipo de tratamento
ambulatorial”.
O Ministério Público informa, ainda, que, “no último dia 04 de dezembro do ano em curso, em um dos seus recentes surtos psicóticos, José Nilson Gomes teria apedrejado a Unidade Básica de Saúde da comunidade em que vive, no povoado de Sítio Grande,
zona rural desta comarca, bem como proferido ameaças contra os funcionário públicos que lá exercem suas funções, e teria sido preso
em flagrante delito e encaminhado ao Conjunto Penal de Barreiras/BA”.
Argumenta também que “o requerido necessita de cuidados urgentes e vem colocando em risco sua integridade física e a de
terceiros, recusando-se ao tratamento prescrito, sendo necessária a imediata intervenção judicial para assegurar sua internação em
estabelecimento adequado”.
Sendo assim, formula os seguintes pedidos em sede de tutela de urgência:
2) A concessão de tutela antecipada, em sede liminar, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de se determinar que
o ente político acionado disponibilize vaga na rede pública de saúde para internação psiquiátrica compulsória de José Nilson Gomes;
3) Não havendo vaga na rede pública de saúde ou conveniada com o SUS, ou não sendo cumprida a medida liminar no prazo de 05
(cinco) dias, requer seja compelido o Estado da Bahia a custear a internação e o tratamento suficiente e adequado do paciente em
clínica particular, sob pena de bloqueio do valor necessário ao custeio de referido tratamento;
Para fundamentar seu pedido acosta à inicial diversos documentos.
Vieram os autos conclusos. Decido.
É certo que o direito à saúde é assegurado a todos pela Constituição Brasileira. Mais que isto, esta mesma Constituição tem como
fundamento o respeito à dignidade humana, como um dos pilares da nossa sociedade, o qual deve balizar todas as decisões jurídicas,
não só na esfera cível, como na esfera criminal, tutelando ainda o direito à vida e à saúde, garantindo sua inviolabilidade.
Prescreve a mesma:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
...
III - a dignidade da pessoa humana;
(...)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Por sua vez, a obrigação do réu em assegurar tratamento de saúde adequado ao paciente e, por consequência, a sua legitimidade
passiva - está assentada, uma vez que, na forma da Lei n.º 8.080/90, União, Estados, municípios e Distrito Federal são solidariamente
responsáveis por garantir acesso e tratamento de saúde aos cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes. Neste sentido, trago à
colação o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, como se verifica do julgado a seguir ementado:
ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DEMEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.1.
Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar
no polo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.2.
Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados seus fundamentos.3. Agravo regimental improvido.” (Ag 886974
(AgRg)-SC, Segunda Turma, relator o Ministro João Otávio de Noronha, “D.J.” de 29.10.2007).
Sobre a internação compulsória, estabelece o art. 9º da Lei nº 10.216/01 que “a internação compulsória é determinada, de acordo
com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários”.
Além do mais, dispõe o art. 2º, II, da Mesma Lei que a internação se presta para assegurar os direitos da pessoa com deficiência,
que deve “ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação
pela inserção na família, no trabalho e na comunidade”.
De outro lado, o art. 300 do CPC estabelece como requisitos para a tutela de urgência dois requisitos: a) a probabilidade ou plausibilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

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