TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.237- Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
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Ademais, realço que a demanda foi proposta em data próxima ao recesso judiciário, sem que haja tempo hábil para a designação
de uma audiência de justificação e/ou conciliação, inviabilizando a prévia oitiva do pai com quem as menores residem atualmente.
Dessarte, em análise apriorística, entendo que a concessão da tutela de urgência initio litis, na forma pretendida, não se mostra
a medida mais adequada e razoável, mas temerária.
Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
D’outra banda, designo, desde já, audiência de justificação e conciliação, visando a oitiva do requerido, da Sra. Thiene e, inclusive da menor Maria Júlia Serra Varjão, atualmente com 14 anos, para o dia 12/01/2023, às 09h, podendo as partes trazerem
testemunhas e documentos.
A audiência será realizada de forma híbrida (presencial e por videoconferência, nesse caso através do aplicativo lifesize, que
será gravada e disponibilizado o respectivo link nos autos eletrônicos, mediante certificação da Secretaria da unidade), a fim de
possibilitar a participação da Sra. Thiene, que atualmente reside no estado do Pará.
Saliento que a adolescente Maria Júlia Serra Varjão deverá ser intimada para comparecer presencialmente à assentada, onde
será ouvida.
Havendo acordo, total ou parcial, este será devidamente homologado pelo juiz togado, mediante sentença com eficácia de título
executivo.
Não havendo autocomposição, o processo terá regular prosseguimento nos termos da legislação processual civil.
Na eventual impossibilidade de realização da audiência, as partes devem peticionar nos autos, requerendo o seu cancelamento.
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça mediante advogado.
O prazo para contestar contar-se-á após a audiência acima mencionada.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Lauro de Freitas-BA, 16 de dezembro de 2022.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8024047-53.2022.8.05.0150 Suprimento De Idade E/ou Consentimento
Jurisdição: Lauro De Freitas
Reu: E. S. D. J.
Autor: E. S. D. J.
Advogado: Lorena De Oliveira Cunha (OAB:BA55990)
Advogado: Priscila Santos Menezes (OAB:BA49947)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
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Processo: SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO n. 8024047-53.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: THIENE DOS SANTOS SERRA
Advogado(s): PRISCILA SANTOS MENEZES (OAB:BA49947), LORENA DE OLIVEIRA CUNHA registrado(a) civilmente como
LORENA DE OLIVEIRA CUNHA (OAB:BA55990)
REU: MARCOS VARJAO GOMES
Advogado(s):
DECISÃO
MARIA JULIA SERRA VARJÃO e MARIA ISABEL SERRA VARJÃO, menores impúberes, representadas por sua genitora, a Sra.
Thiene Serra Varjão, devidamente qualificadas, ajuizaram AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PATERNA
PARA MORADA DEFINITIVA DE MENORES EM OUTRO ESTADO em face do genitor MARCOS VARJÃO GOMES, também
qualificado.