TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.255 - Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8001779-18.2020.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: B. V. S. A.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524)
Reu: A. C. L. -. E.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA
camaç[email protected]
SENTENÇA
PROCESSO Nº 8001779-18.2020.8.05.0039
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
[Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A.
REU: AUTOLAVE CAMACARI LTDA - EPP
Vistos, etc.
BANCO VOLKSWAGEN S.A, parte qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID 203697712,
onde aduz a existência de omissão quanto à apreciação dos termos do acordo firmado entre as partes no que concerne às custas
processuais. Assevera que, conforme a minuta de acordo apresentada nos autos, foi acordado no item 7 que as custas seriam
suportadas pelo réu.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, a fim de que sejam devidamente
apreciados os documentos carreados, condenando o réu nas custas processuais.
Vejamos o que dispõe o art. 1.022 do CPC quanto à interposição de embargos declaratórios:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro
material.
Entende-se por omissão o não pronunciamento pelo julgador acerca de ponto ou questão suscitada pela parte, ou que ele deveria pronunciar-se de ofício.
Verifica-se que o embargante não aponta qualquer omissão que possa ensejar o cabimento do presente recurso, almejando, em
verdade, por via oblíqua, a modificação do pronunciamento judicial de natureza decisória, visto que o acordo firmado entre as
partes (ID 183677937) não foi objeto de apreciação e homologação por este Juízo em face da ausência de prévia citação do réu/
ausência de triangularização processual, bem assim, em razão do réu não se encontrar legalmente representado nos autos, não
havendo que se falar, portanto, em condenação do réu nas custas processuais em razão do acordo.
Ressalte-se que as razões trazidas aos autos por intermédio dos declaratórios seriam apropriadamente utilizadas por intermédio
do recurso vertical cabível, haja vista o manifesto descontentamento do embargante em relação ao teor da decisão atacada.
Ex Positis, recebo os embargos declaratórios em face da sua tempestividade, todavia rejeito-os pelos fundamentos acima.
Publique-se. Intime-se
CAMAçARI 12 de janeiro de 2023
Íris Cristina Pita Seixas Teixeira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8030891-95.2021.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086)
Advogado: Cicero Nobre Castello (OAB:BA29136)
Reu: Maiala Gama Queiroz
Sentença: