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TJBA 18/01/2023 -Fl. 990 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 18/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.257 - Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023

Cad 4/ Página 990

Monte Santo, data de liberação do sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO
INTIMAÇÃO
8001518-88.2019.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Monte Santo
Autor: Neusa Ferreira Peixinho
Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986)
Reu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa
Advogado: Paulo Ricardo Zanchi Bitencourt (OAB:RS49886)
Intimação:
INTIMAÇÃO
FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO LEGAL. MONTE SANTO-BA, 2022-07-26 . EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA
- DIGITEI. EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA-ESCRIVÃ, CONFERI.
SENTENÇA:(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do
mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:
a) Declarar cancelado os contratos nº 00000000001005334584 e nº 00000000001005316681, de acordo com a fundamentação supra,
extinguindo-se, via de consequência, a dívida deles decorrentes;
b) Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês
com juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ)., considerando se tratar de responsabilidade
extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).;
c) Condenar o Acionado a, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar de cada desconto indevido, restituir de forma simples
os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora no que diz respeito aos contratos nº 00000000001005334584
e nº 00000000001005316681, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação e da correção monetária (INPC)
contados da data de cada desconto (Súmula/STJ 54);
d) Autorizar ao Réu que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o
valor efetivamente e comprovadamente creditado em favor da parte Acionante por força do empréstimo objeto da lide.
e) Defiro o pedido de tutela provisória contido na exordial, a fim de que a parte ré suspenda, no prazo de 10 dias, os descontos no
benefício previdenciário da parte autora das prestações vinculadas aos contratos em questão, sob pena de multa diária de R$ 100,00
(cem reais), ficando a multa limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O valor da condenação em danos materiais será acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a partir do desembolso.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o
pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com
postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado.
HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS
Juiz Leigo
Vistos e examinados os autos, homologo, para que surta os seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Leigo, com
arrimo no artigo 40 da Lei de nº 9.099/1995.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
MONTE SANTO/BA, (data da assinatura eletrônica).
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO
INTIMAÇÃO
8001341-27.2019.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Monte Santo
Autor: Manoel De Almeida
Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714)
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

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