TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.258 - Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
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t) em caso de pedido de prisão, dizer sobre os seguintes critérios: (i) o contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos
no município e da população carcerária; (ii) o calendário vacinal do Município de residência do devedor de alimentos, em especial se já
lhe foi ofertada a dose única ou todas as doses da vacina; (iii) a eventual recusa do devedor em vacinar-se, como forma de postergar
o cumprimento da obrigação alimentícia.
Em se tratando de execução fiscal:
u) dizer sobre eventual prescrição intercorrente;
v) ajuizada pelo Estado da Bahia, o interesse de agir em demandas cujo crédito fiscal seja igual ou inferior a R$20.000,00, diante do
disposto na Lei Estadual n. 13.729/2017;
w) ajuizada pelos Municípios que integram a Comarca, o interesse de agir em demandas cujo crédito fiscal seja igual ou inferior a
R$460,00, valor mínimo para inscrição em dívida ativa de créditos tributários estaduais (art. 107-C do Código Tributário Estadual),
inclusive de custas judiciais inadimplidas.
Acredita-se que com a devida cooperação das partes o processo terá sua decisão de mérito (ou extintiva, se for o caso) em prazo
muito mais exíguo.
Contudo, ressalto que eventual inércia das partes será reputada como desinteresse no prosseguimento do processo e acarretará a
extinção sem resolução de mérito (processo de conhecimento) e/ou arquivamento (execução) da demanda.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, caso seja hipótese de sua atuação.
Com as manifestações ou o fim do prazo, conclusos para despacho.
Atribuo ao presente pronunciamento judicial, assinado de forma digital, força de mandado/carta/ofício.
Diligências necessárias.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
João Paulo da Silva Antal
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
DESPACHO
8000084-31.2018.8.05.0158 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Mairi
Impetrante: Andrelia Da Silva Cardoso
Advogado: Atthila Heydrick Sckelemberg De Oliveira Silva Junior (OAB:BA49293)
Impetrado: Municipio De Varzea Da Roca
Impetrado: Lourivaldo Souza Filho
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
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Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000084-31.2018.8.05.0158
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
IMPETRANTE: ANDRELIA DA SILVA CARDOSO
Advogado(s): ATTHILA HEYDRICK SCKELEMBERG DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR (OAB:BA49293)
IMPETRADO: MUNICIPIO DE VARZEA DA ROCA e outros
Advogado(s):
DESPACHO
1. Diante do lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se
sobre o interesse no prosseguimento do processo, bem como sobre eventual perda superveniente de interesse processual.
Esclareço que eventual inércia ensejará a presunção de desinteresse das partes e a consequente extinção do processo sem resolução
de mérito.
2. Após, conclusos para sentença.
3. Atribuo ao presente pronunciamento judicial, assinado de forma digital, força de mandado, carta e/ou ofício.
4. Diligências necessárias.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
João Paulo da Silva Antal
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
DESPACHO
0000123-24.2005.8.05.0158 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Mairi
Exequente: Sociedade Colegio Sao Jose
Advogado: Luiz Augusto Dantas Martins (OAB:BA8272)
Executado: O Municipio De Varzea Da Roca
Despacho: