TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.259 - Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
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2ª VARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS
SENTENÇA
0500899-30.2018.8.05.0022 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Barreiras
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Jose Claudio De Oliveira
Advogado: Ricardo Carloto Vielmo (OAB:BA23570)
Reu: Rosa Maria Farias De Oliveira
Advogado: Ricardo Carloto Vielmo (OAB:BA23570)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0500899-30.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): RICARDO CARLOTO VIELMO (OAB:BA23570)
SENTENÇA
2. Vistos e etc.
Trata-se de DENÚNCIA, em face de JOSÉ CLAUDIO DE OLIVEIRA e ROSA MARIA FARIAS DE OLIVEIRA, Sócios administradores da empresa JCO - Insdútria e Comércio de Fertilizantes LTDA - EPP, para apuração de supostas condutas delitivas
cometidas pelos acusados, tipificadas no Art. 2°, II, da Lei Federal 8.137/90, c/c art. 71, do Código Penal, por vinte e nove vezes
em continuidade delitiva. Data dos fatos: entre 2014 e 2017.
Em síntese, relata a denúncia que, “no período de Janeiro, março a julho de 2014; abril, maio, outubro, novembro e dezembro de
2015; de janeiro a maio, além dos meses de julho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016; e janeiro a agosto de 2017,
a fiscalização fazendária de Barreiras constatou que os denunciados, de forma consciente e voluntária, deixaram de recolher aos
cofres públicos o ICMS declarado através da emissão da DMA (Declaração de Apuração Mensal do ICMS) correspondente às
atividades empresariais desenvolvidas nesse período, originando PAFS(...).”
Em AUDIÊNCIA, no dia 23/05/2018 a DENUNCIA FOI RECEBIDA e os requeridos citados em audiência.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO DA DENUNCIADA (ID n° 206653847).
RESPOSTA À ACUSAÇÃO DO DENUNCIADO (ID n° 206653852).
DECISÃO (ID n° 215567583) acompanhando manifestações da defesa e do Ministério Público, declarou a prescrição em relação
aos meses de janeiro e março de 2014, em relação aos supostos crimes cometidos, em virtude da ausência do interesse de agir
do Estado.
O Ministério Público (ID n° 225555720) manifestou pela declaração de extinção da punibilidade, visto restarem prescritos os
crimes imputados aos réus na Denúncia.
A Defesa requereu o reconhecimento da prescrição dos supostos ilícitos, pondo fim a esta demanda. (ID n° 228720790)
É o relatório.
A partir do momento que o indivíduo realiza uma conduta criminosa surge para o Estado a pretensão punitiva (jus puniendi) que
é o interesse de ver aplicada uma sanção àquele que desobedeceu aos mandamentos legais com a prática do crime – conduta
proibida e sancionável.
Ocorre que o legislador percebeu que o resultado útil que se visa obter com a aplicação da sanção penal de nada ou pouco
valerá se aplicada em espaço de tempo dilatado em relação ao momento da prática do crime: a paz social não mais precisa ser
restabelecida; o exemplo dado com a punição não mais surtirá efeito; o indivíduo autor da conduta criminosa pode não mais
precisar de medida ressocializadora etc.
Do alongado decurso do tempo a prescrição da pretensão punitiva na medida em que deixa de existir o interesse do Estado em
ver aplicada a sanção penal ao criminoso por não ter ficado constatado, por sentença, a materialidade e autoria do delito dentro
do espaço de tempo que a própria lei fixa.
No caso do crime investigado (art. 2º, inciso II da Lei 8.137/1990), considerada a pena máxima estabelecida no Artigo, qual seja
02 (dois) anos, o Estado tem o prazo de 04 anos para fazer valer a sua pretensão de punir, aplicando o art. 109, VI, do CP.
Em análise aos autos observa-se que o ultimo marco interruptivo da prescrição ocorreu no dia 23 de maio de 2018, com o recebimento da Denúncia, ou seja, a prescrição ocorreu em 23 de maio de 2022.
Assim, como já transcorreu mais de 04 anos sem qualquer marco interruptivo da prescrição o presente feito encontra-se prescrito, em virtude da ausência do interesse de agir do Estado.