TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.260 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
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Quanto à suscitada violação dos artigos 300 e 302, caput, do CPC-73 e o art. 342 do CPC-2015 e art. 475-B do CPC-73. , que
trata de honorários, observa-se que eventual alteração do entendimento firmado pelo aresto vergastado demandaria
necessária reanálise do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice imposto pela Súmula 7, do STJ. Vejamos:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
OU INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. ART. 537, §1º, I, DO CPC/2015.
FINALIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. PRECEDENTE (RESP 1.324.029-MG). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto aos pedidos de revisão das astreintes e da condenação em honorários advocatícios recursais, a Súmula 83 do
STJ determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem
estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido
pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na
instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação
da legislação federal (Súm. 211/STJ).
3. A pretensão recursal desafia as premissas fáticas e probatórias do v. acórdão recorrido quanto ao fato de os honorários
advocatícios fixados pelo Tribunal de origem expressarem o proveito econômico obtido na impugnação ao cumprimento de
sentença e serem proporcionais, consideradas as peculiaridades do caso concreto, inviabilização a admissibilidade do
recurso especial. Dissídio jurisprudencial prejudicado.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.553.557/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/
2020.)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
0802318-37.2015.8.05.0274 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Autostar Comercial E Importadora Ltda
Advogado: Tatiana Ferreira Zuliani (OAB:SP331984)
Advogado: Celso Laet De Toledo Cesar Filho (OAB:SP94782)
Apelante: Jaguar E Land Rover Brasil Industria E Comercio De Veiculos Ltda
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983-A)
Apelado: Ricardo Luis Canesin
Advogado: Jefferson Anunciacao Coelho (OAB:BA20993-A)
Apelado: Jaguar E Land Rover Brasil Industria E Comercio De Veiculos Ltda
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência ________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802318-37.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: AUTOSTAR COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A), CELSO LAET DE TOLEDO CESAR FILHO
(OAB:SP94782), TATIANA FERREIRA ZULIANI (OAB:SP331984)
APELADO: RICARDO LUIS CANESIN e outros
Advogado(s): JEFFERSON ANUNCIACAO COELHO (OAB:BA20993-A)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por AUTOSTAR COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA, com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c”, do permissivo constitucional, em desfavor do Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível
deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento aos apelo manejados.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em
síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 927, do Código Civil, bem como o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do
Consumidor. Sustenta ainda a existência do dissídio pretoriano.