TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.268 - Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
Cad 4/ Página 1370
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
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Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000084-31.2018.8.05.0158
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
IMPETRANTE: ANDRELIA DA SILVA CARDOSO
Advogado(s): ATTHILA HEYDRICK SCKELEMBERG DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR (OAB:BA49293)
IMPETRADO: MUNICIPIO DE VARZEA DA ROCA e outros
Advogado(s):
DESPACHO
1. Diante do lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se
sobre o interesse no prosseguimento do processo, bem como sobre eventual perda superveniente de interesse processual.
Esclareço que eventual inércia ensejará a presunção de desinteresse das partes e a consequente extinção do processo sem resolução
de mérito.
2. Após, conclusos para sentença.
3. Atribuo ao presente pronunciamento judicial, assinado de forma digital, força de mandado, carta e/ou ofício.
4. Diligências necessárias.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
João Paulo da Silva Antal
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
DESPACHO
8000944-95.2019.8.05.0158 Interdição/curatela
Jurisdição: Mairi
Requerente: Manuel Carlos Andrade Souza
Advogado: Pollyana Almeida Da Cruz (OAB:BA33135)
Requerido: Rosicleia Santana Barreto
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
________________________________________
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000944-95.2019.8.05.0158
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
REQUERENTE: MANUEL CARLOS ANDRADE SOUZA
Advogado(s): POLLYANA ALMEIDA DA CRUZ (OAB:BA33135)
REQUERIDO: ROSICLEIA SANTANA BARRETO
Advogado(s):
DESPACHO
Considerando o período de estagnação do processo, o que, inclusive, pode ter modificado a situação fática da demanda e, por consequência, ter feito esvair o próprio interesse na lide, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para,
no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se remanesce interesse no prosseguimento do feito, caso em que deverá promover os atos
necessários ao seu impulso, sob pena de extinção e arquivamento.
Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar procuração/substabelecimento, sem cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s),
ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem especificar o que entende devido ao
prosseguimento da marcha processual, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Apresentada manifestação, conclusos para despacho. Caso contrário, certifique-se a inércia e faça-se concluso para sentença extintiva.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
DESPACHO
8000803-13.2018.8.05.0158 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Associacao Dos Irrigantes Da Area B Do Projeto Jacuipe