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TJBA 10/02/2023 -Fl. 1992 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 10/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.274 - Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023

Cad 2/ Página 1992

Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: JORGE EDUARDO DA CRUZ SILVA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA (OAB:BA7306), RAFAEL SIMOES SILVA registrado(a) civilmente como RAFAEL SIMOES SILVA (OAB:BA24302), ALEXANDRE SIMOES SILVA (OAB:BA32951)
REU: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO (OAB:PE30965)
DECISÃO
Vistos etc...
Em petição de ID 115038816, a parte demandada informa que encontra-se em recuperação judicial, requerendo a suspensão do
feito, com base em dispositivos da Lei 11.101/05.
Da leitura da supracitada lei, vemos que, de acordo com o seu art. 6º, o deferimento do processamento da recuperação judicial
suspende o curso das ações e execuções em face do devedor. Entretanto, reza o seu parágrafo primeiro que, quando a demanda
representar quantia ilíquida, como é o caso dos autos em análise, a ação terá prosseguimento no próprio juízo.
Desse modo, até que seja totalmente reconhecido o crédito como líquido e certo, já que esta demanda ainda encontra-se em
fase de conhecimento, a presente ação tramitará neste juízo, sendo que poderá, posteriormente, ser determinada a reserva de
valores após a liquidação junto ao juízo competente (art. 6º, §3º, Lei 11.101/05). Vejamos o entendimento dos Tribunais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. CRÉDITO ILÍQUIDO. Ainda que deferida a prorrogação do prazo de suspensão pelo juízo recuperacional, não
há óbice ao normal prosseguimento do feito, na situação em exame, porquanto não há crédito líquido, certo e exigível no caso
em comento - Considerando o contexto fático de que há valores pendentes a serem liquidados e não há sequer nova penhora
ou pedido de levantamento de valores imediatos, não há razão para manutenção da suspensão. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076122761, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson
Rolim Stocker, Julgado em 29/03/2018). (TJ-RS - AI: 70076122761 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento:
29/03/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/04/2018) (grifamos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO
GRUPO OI. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. EXECUÇÃO DE MONTANTE ILÍQUIDO. PROSSEGUIMENTO DA LIDE.
VEDAÇÃO, APENAS, DE ATOS DE EXPROPRIAÇÃO E LEVANTAMENTO DE VALORES, AINDA QUE INCONTROVERSOS.
O deferimento do pedido de recuperação judicial do Grupo Oi implicou a suspensão dos processos de execução em desfavor do
grupo recuperando, ressalvados os casos em que pendente de liquidação o montante devido, vedado, em qualquer caso, atos de
expropriação e de liberação de valores, ainda que incontroversos. (TJ-SC - AI: Curitibanos 4010398-02.2017.8.24.0000, Relator:
Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 22/08/2017, Quarta Câmara de Direito Comercial) (grifamos).
Diante do quanto exposto, indefiro o pedido de ID 115038816 para a suspensão do processo, devendo o feito prosseguir em seus
ulteriores termos.
Considerando que a parte autora não apresentou réplica (ID 100825703), não se manifestou sobre o despacho de provas, nem
sobre o despacho anterior, sendo que sua última manifestação nos autos ocorreu em setembro/2019 (ID 38228145), determino
a sua intimação para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 05 dias, sob pena de extinção do processo sem
resolução de mérito.
Salvador, 08 de fevereiro de 2023.
Luciana Magalhães Oliveira Amorim
Juíza de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8093922-43.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: P. S. B. B.
Advogado: Heleno Andrade De Araujo Filho (OAB:BA37455)
Advogado: Heber Dos Santos Araujo (OAB:BA30858)
Advogado: Fabio Tinel Pinheiro De Matos (OAB:BA30159)
Reu: R. E. T. B. D. B. L.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8093922-43.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: PAULO SERGIO BASTOS BOULHOSA
Advogado(s): FABIO TINEL PINHEIRO DE MATOS (OAB:BA30159), HELENO ANDRADE DE ARAUJO FILHO (OAB:BA37455),
HEBER DOS SANTOS ARAUJO (OAB:BA30858)
REU: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DA BAHIA LTDA

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