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TJCE 08/02/2011 -Fl. 190 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 08/02/2011 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2011

Caderno 2: Judiciário

Fortaleza, Ano I - Edição 165

190

20) 5448-73.2010.8.06.0126/0 - Tombo: 2642010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A REQUERENTE.: VALDERLANDIA CAVALCANTE DA
SILVA. “Do despacho de fls. 19,¿(...)Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/02/2011, às
10:45h., no local de costume.(...)¿.FFM”.- INT. DR(S). FRANCISCO ERIVAN EVANGELISTA , HELIO CESAR SA CAVALCANTE
21) 5450-43.2010.8.06.0126/0 - Tombo: 2652010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
MARCOS OLIVEIRA CAVALCANTE REQUERENTE.: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA REQUERENTE.: RITA DE CASSIA
CAVALCANTE REQUERIDO.: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. “Do despacho de fls.
37,¿(...)Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/02/2011, às 10:30h., no local de costume.
(...)¿.FFM”.- INT. DR(S). FRANCISCO ERIVAN EVANGELISTA
22) 5491-10.2010.8.06.0126/0 - Tombo: 2792010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
JOSE BONIFACIO DE SOUSA REQUERIDO.: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. “Do despacho de fls. 13,¿(...)
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/02/2011, às 16:15h., no local de costume.(...)¿.
FFM”.- INT. DR(S). KATARINA TEIXEIRA EVANGELISTA
23) 5505-91.2010.8.06.0126/0 - Tombo: 2802010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
ANTONIA APARECIDA DE MOURA PINHEIRO REQUERIDO.: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
S.A. “Do despacho de fls. 40,¿(...) Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/02/2011, às
11:00h., no local de costume.(...)¿.FFM”.- INT. DR(S). FRANCISCO ERIVAN EVANGELISTA , HELIO CESAR SA CAVALCANTE
24) 5674-78.2010.8.06.0126/0 - Tombo: 4062010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
MARIA ROSANGELA DE SOUSA REQUERIDO.: TRIBANCO/SUPER COMPRAS S/A. “Da Certidão de fls. 40,¿(...)Designo
audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/02/2011, às 11:45h., no local de costume.(...)¿.FFM”.INT. DR(S). FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO , FRANCISCO ERIVAN EVANGELISTA , HELIO CESAR SA
CAVALCANTE , MAX ESTEVAN DE MORAES SILVA , RENATO CRUZ MENDONÇA
25) 5676-48.2010.8.06.0126/0 - Tombo: 4082010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
ANTONIO QUIRINO RODRIGUES REQUERIDO.: CREDIAL EMPREENDIMENTOS. “Da Certidão de fls. 21,¿(...)Designo
audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/02/2011, às 13:15h., no local de costume.(...)¿.FFM”.- INT.
DR(S). FRANCISCO ERIVAN EVANGELISTA , HELIO CESAR SA CAVALCANTE
26) 5710-23.2010.8.06.0126/0 - Tombo: 4202010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
NAYANA MARJORIE TRAJANO FERREIRA REQUERIDO.: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
S.A. “Do despacho de fls. 25,¿(...)Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/02/2011, às
11:15h., no local de costume.(...)¿.FFM”.- INT. DR(S). FRANCISCO ERIVAN EVANGELISTA , HELIO CESAR SA CAVALCANTE
27) 5757-94.2010.8.06.0126/0 - Tombo: 4272010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.:
COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS REQUERENTE.: LUIZ VIEIRA DA SILVA. “Do despacho de fls. 11,¿(...)Designo
audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/02/2011, às 16:30h., no local de costume.(...)¿.FFM”.- INT.
DR(S). KATARINA TEIXEIRA EVANGELISTA
28) 5817-67.2010.8.06.0126/0 - Tombo: 4422010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.:
BRADESCO AUTO /RE CIA DE SEGUROS REQUERENTE.: FRANCINARDO ALVES ROLIM. “Do despacho de fls. 26,¿(...)
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/02/2011, às 17:00h., no local de costume.(...)¿.
FFM”.- INT. DR(S). AUDIC CAVALCANTE MOTA DIAS , JÉFERSON CAVALCANTE DE LUCENA , MÁRCIA CRISTINA LEITÃO
PIMENTEL
29) 76-17.2008.8.06.0126/0 - Tombo: 3172008 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ANTONIO CARLOS
DE AQUINO REQUERIDO.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL .”Sentença de fls. 120/127: “... À guisa das
considerações expendidas, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido
inicial, condenando o INSS ao pagamento do Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade em favor de Antônio
Carlos de Aquino, mensalmente, na quantia correspondente a um salário mínimo, na forma do artigo 48 e seguintes
e artigo 143, todos da Lei n ‹ 8.213/1991, de forma futura (prestações vincendas) e retroativa (prestações vencidas),
estes a partir do dia 10/10/2008, acrescidos de juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma do
artigo 1º-F da Lei n ‹ 9.494/1997, acrescentado pela Medida Provisória n ‹ 2.180-35/2001, e de correção monetária, em
conformidade com o Manual de Cálculos do colendo Conselho da Justiça Federal, incidindo a partir de cada mês de
referência. Por vislumbrar presentes os requisitos legais, na forma do artigo 273 do Código de Processo Civil, haja vista
que se evidencia, do compulsar dos autos, a verossimilhança das alegações nos próprios fundamentos desse decisum,
enquanto o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparaçãi reside na natureza dessa verba e da condição
financeira precária do autor e de sua família, constituindo em quantum imprescindível a manutenção deste, inclusive,
DEFIRO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, no sentido de determinar a imediata inclusão do autor como beneficiário de
Aposentadoria por Idade e pagamento dos valores vincendos, mensalmente, a partir da sata dessa sentença. Os valores
não pagos até a presente data serão objetos de pagamento após o trânsito em julgado, não se incluindo, pois, no objeto
da tutela antecipada ora deferida. Isento o réu do pagamento das custas, por se tratar de autarquia federal. Condeno o
réu, ademais, com fulcro no artigo 20, §4 ‹, do Código de Processo Civil, ao pagamento de honorários advocatícios, no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (TRF 5ª R. ¿ AC 2004.05.99.001220-3 - DJU 15.04.2005
¿ p. 1037) JCTN.161), no que pertine, exclusivamente, as prestações vencidas (Súmula 111 do STJ), o que faço em
observação as diretrizes do §3 ‹ do mencionado dispositivo legal, especialmente levando em consideração o local de
prestação de serviço, cidade interiorana, e a complexidade da causa. Considerando que o valor total da condenação
(parcelas vencidas) não alcança o quantum correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes, não há reexame
necessário, ex vi do artigo 475, § 2º, do CPC (nesse sentido: TRF 1ª R. - AC 200401990453639 - MG - 2 T. - Rel. Des.
Fed. Jirair Aram Meguerian - DJU 07.04.2005 - p. 46), mesmoq eu considerássemos, aliás, além do quantum vencido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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