Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Agosto de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 289
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APELAÇÃO CÍVEL
22779-31.2005.8.06.0001/1 - 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Apelante : BANCO VOLKSWAGEN S/A
Rep. Jurídico : 14860 - CE MELISSA CABRAL
Rep. Jurídico : 159335 - SP VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 14346 - CE LIVIO CAMARA RITTES
Rep. Jurídico : 9259 - PE ALDENIRA GOMES DINIZ
Rep. Jurídico : 203501 - SP FERNANDO AUGUSTO ALVES PINTO
Apelado : GERMANO JOSE REGIS DE OLIVEIRA
Relator(a): Des. RÔMULO MOREIRA DE DEUS
Revisor(a): Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
APELAÇÃO CÍVEL
443053-27.2000.8.06.0000/0 - COMARCA: ITAITINGA - VINCULADA , VARA: VARA UNICA
Apelante : FINOPAN INDUSTRIAL LTDA
Rep. Jurídico : 7523 - CE LUZIRENE GONCALVES DA SILVA
Apelado : M. DIAS BRANCO S/A COMERCIO E INDUSTRIA
Rep. Jurídico : 10880 - CE JOSE ILO DE MEDEIROS FERNANDES
Estagiario : CAROLINE GUERRA AUGUSTO PINHEIRO
Estagiario : FABIOLA FARIAS IBIAPINA
Relator(a): Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES
Fortaleza, 5 de Agosto de 2011
Responsável
Os processos que não forem julgados, por qualquer motivo, na data acima mencionada,
terão seu julgamento adiado para a sessão subsequente, independentemente de nova intimação.
4ª Câmara Cível
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 4ª Câmara Cível
Número do Acórdão: 170 - Ano: 2011
2054-55.2007.8.06.0064/1 - APELAÇÃO
Apelante : MARTONIO CAMELO DE SANTANA.
Rep. Jurídico : 5366 - CE FRANCISCA AUREA DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 5374 - CE VERA LUCIA ARISTIDA GUIMARAES
Apelante : ELIETE CAMELO CARDOSO
Rep. Jurídico : 5366 - CE FRANCISCA AUREA DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 5374 - CE VERA LUCIA ARISTIDA GUIMARAES
Apelado : CLAUDIO ARRAIS LEITE
Apelado : MARIA NELI ARRAIS LEITE
Rep. Jurídico : 6633 - CE LINCOLN TEODORO MOREIRA AGUIAR
Relator(a).: Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 2054-55.2007.8.06.0064/1, em que figuram
as partes acima indicadas. Acorda a 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em
conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO PROMOVIDA PELOS HERDEIROS DA CREDORA. ART. 567, I DO CPC.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
1. A controvérsia a ser dirimida no presente recurso consiste na verificação da legitimidade dos embargados para promoverem
a execução na condição de herdeiros do titular do direito.
2. O Art. 567, I do CPC traz regra específica quanto à legitimidade ativa ad causam nas demandas de natureza executória,
diferenciando-as em relação às ações de conhecimento, no intuito de facilitar o acesso à efetiva prestação jurisdicional.
3. Não há que se falar em indispensável presença do espólio para promover a ação ou de a presença dos herdeiros
representar pleito de direito alheio em nome próprio.
4. Os herdeiros são os legitimados ordinários para ajuizar a demanda executiva, sendo o espólio apenas um substituto
processual.
- Apelação conhecida e provida.
- Sentença reformada.
Unânime.
DESPACHOS - 4ª Câmara Cível
Número do Despacho 276 - Ano: 2011
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º