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TJCE 14/11/2011 -Fl. 201 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 14/11/2011 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Novembro de 2011

Caderno 2: Judiciário

Fortaleza, Ano II - Edição 354

201

para a aferição de sua admissibilidade, não se conhece do presente recurso, estando configurada a deserção do mesmo, dele
não se conhecendo. Face o exposto, deixo de receber o recurso por falta de preparo, determinando a intimação do promovido
para pagar o débito em 15 dias sob pena de penhora. Expedientes necessários. Barro, 09 de novembro de 2011. José Valdecy
Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr(A). JOSÉ INÁCIO TAVARES DE SOUZA JÚNIOR OAB/PB Nº 13361. Dr.
EDUARDO LUIZ BROCK - OAB/SP Nº 91311. Drª. MARIA CAROLINA DA FONTE DE ALBUQUERQUE - OAB/PE Nº 20.795”.
8) - 3049-23.2010.8.06.0045. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROMOVENTE: MARIA FRANCISCA
DO NASCIMENTO DANTAS. PROMOVIDO: BANCO GE CAPITAL S/A. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência do despacho
de fls. 156, cujo teor segue: Despacho. R.H. Compulsando nos autos, verifico que não constam os originais do preparo do
recurso. O preparo do recurso é ato complexo não resumindo a apresentação de cópias, sendo pressuposto indispensável a
juntada das respectivas guias no prazo legal. A juntada dos comprovantes de depósito fora do prazo legal importa em deserção
do recurso. Não constam dos autos cópia autêntica do preparo, o que impossibilita a apreciação da admissibilidade do presente
recurso. Sendo ônus do recorrente a instrução do recurso com todos os seus requisitos necessários, e ante a ausência de
documento imprescindível para a aferição de sua admissibilidade, não se conhece do presente recurso, estando configurada a
deserção do mesmo, dele não se conhecendo. Face o exposto, deixo de receber o recurso por falta de preparo, determinando a
intimação do promovido para pagar o débito em 15 dias sob pena de penhora. Expedientes necessários. Barro, 09 de novembro
de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr(A). JOSÉ INÁCIO TAVARES DE SOUZA JÚNIOR
OAB/PB Nº 13361. Dr. EDUARDO LUIZ BROCK - OAB/SP Nº 91311. Dr. SOLANO DE CAMARGO OAB/SP Nº 149.754”.
9) - 2963-52.2010.8.06.0045. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROMOVENTE: FRANCISCO XAVIER
DE OLIVEIRA. PROMOVIDO: BANCO GE CAPITAL S/A. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência do despacho de fls. 172,
cujo teor segue: Despacho. R.H. Compulsando nos autos, verifico que não constam os originais do preparo do recurso. O
preparo do recurso é ato complexo não resumindo a apresentação de cópias, sendo pressuposto indispensável a juntada das
respectivas guias no prazo legal. A juntada dos comprovantes de depósito fora do prazo legal importa em deserção do recurso.
Não constam dos autos cópia autêntica do preparo, o que impossibilita a apreciação da admissibilidade do presente recurso.
Sendo ônus do recorrente a instrução do recurso com todos os seus requisitos necessários, e ante a ausência de documento
imprescindível para a aferição de sua admissibilidade, não se conhece do presente recurso, estando configurada a deserção do
mesmo, dele não se conhecendo. Face o exposto, deixo de receber o recurso por falta de preparo, determinando a intimação
do promovido para pagar o débito em 15 dias sob pena de penhora. Expedientes necessários. Barro, 09 de novembro de 2011.
José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr(A). JOSÉ INÁCIO TAVARES DE SOUZA JÚNIOR OAB/PB
Nº 13361. Dr. EDUARDO LUIZ BROCK - OAB/SP Nº 91311. Dr. SOLANO DE CAMARGO OAB/SP Nº 149.754”.
10) - 3045-83.2010.8.06.0045. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROMOVENTE: MARIA ROSENDO
DE MEDEIROS. PROMOVIDO: BANCO GE CAPITAL S/A. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência do despacho de fls.
188, cujo teor segue: Despacho. R.H. Compulsando nos autos, verifico que não constam os originais do preparo do recurso. O
preparo do recurso é ato complexo não resumindo a apresentação de cópias, sendo pressuposto indispensável a juntada das
respectivas guias no prazo legal. A juntada dos comprovantes de depósito fora do prazo legal importa em deserção do recurso.
Não constam dos autos cópia autêntica do preparo, o que impossibilita a apreciação da admissibilidade do presente recurso.
Sendo ônus do recorrente a instrução do recurso com todos os seus requisitos necessários, e ante a ausência de documento
imprescindível para a aferição de sua admissibilidade, não se conhece do presente recurso, estando configurada a deserção do
mesmo, dele não se conhecendo. Face o exposto, deixo de receber o recurso por falta de preparo, determinando a intimação
do promovido para pagar o débito em 15 dias sob pena de penhora. Expedientes necessários. Barro, 09 de novembro de 2011.
José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr(A). JOSÉ INÁCIO TAVARES DE SOUZA JÚNIOR OAB/PB
Nº 13361. Dr. EDUARDO LUIZ BROCK - OAB/SP Nº 91311. Dr. SOLANO DE CAMARGO OAB/SP Nº 149.754”.
11) - 3019-85.2010.8.06.0045. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROMOVENTE: OTÁVIO LOURENÇO
DOS SANTOS. PROMOVIDO: BANCO GE CAPITAL S/A. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência do despacho de fls. 168,
cujo teor segue: Despacho. R.H. Compulsando nos autos, verifico que não constam os originais do preparo do recurso. O
preparo do recurso é ato complexo não resumindo a apresentação de cópias, sendo pressuposto indispensável a juntada das
respectivas guias no prazo legal. A juntada dos comprovantes de depósito fora do prazo legal importa em deserção do recurso.
Não constam dos autos cópia autêntica do preparo, o que impossibilita a apreciação da admissibilidade do presente recurso.
Sendo ônus do recorrente a instrução do recurso com todos os seus requisitos necessários, e ante a ausência de documento
imprescindível para a aferição de sua admissibilidade, não se conhece do presente recurso, estando configurada a deserção do
mesmo, dele não se conhecendo. Face o exposto, deixo de receber o recurso por falta de preparo, determinando a intimação
do promovido para pagar o débito em 15 dias sob pena de penhora. Expedientes necessários. Barro, 09 de novembro de 2011.
José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr(A). JOSÉ INÁCIO TAVARES DE SOUZA JÚNIOR OAB/
PB Nº 13361. Dr. EDUARDO LUIZ BROCK - OAB/SP Nº 91311. Dr. SOLANO DE CAMARGO OAB/SP Nº 149.754.Drª. MARIA
CAROLINA DA FONTE DE ALBUQUERQUE - OAB/PE Nº 20.795”.
12) - 3048-38.2010.8.06.0045. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROMOVENTE: MARIA FRANCISCA
DO NASCIMENTO DANTAS. PROMOVIDO: BANCO MATONE S/A. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência do despacho de
fls. 155, cujo teor segue: Despacho. R.H. Compulsando nos autos, verifico que não constam os originais do preparo do recurso.
O preparo do recurso é ato complexo não resumindo a apresentação de cópias, sendo pressuposto indispensável a juntada das
respectivas guias no prazo legal. A juntada dos comprovantes de depósito fora do prazo legal importa em deserção do recurso.
Não constam dos autos cópia autêntica do preparo, o que impossibilita a apreciação da admissibilidade do presente recurso.
Sendo ônus do recorrente a instrução do recurso com todos os seus requisitos necessários, e ante a ausência de documento
imprescindível para a aferição de sua admissibilidade, não se conhece do presente recurso, estando configurada a deserção do
mesmo, dele não se conhecendo. Face o exposto, deixo de receber o recurso por falta de preparo, determinando a intimação
do promovido para pagar o débito em 15 dias sob pena de penhora. Expedientes necessários. Barro, 09 de novembro de 2011.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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