Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Agosto de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 544
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Necessários.””.- INT. DR(S). MILTON LOPES DA SILVA
18) 33062-53.2012.8.06.0071/0 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EXEQÜIDO.: FABIANO LUIS DE SOUSA EXEQUENTE.:
INGRIDE RAIANE, ISABELE DE OLIVEIRA E ITALO GABRIEL DE OLIVEIRA SOUSA REPRESENTADOS POR MICHELE
ALEXANDRE DE SOUSA. “Através do presente, INTIMO Vossa Senhoria, para no prazo de dez(10) dias, se manifestar
acerca da constação de 33/41, dos autos em epígrafe.”.- INT. DR(S). ALEXEI TEIXEIRA LIMA
19) 33161-23.2012.8.06.0071/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO FIAT SA REQUERENTE.:
RUBENS DIAS RODRIGUES. “POR DETERMINAÇÃO do MM. Juiz desta Secretaria, INTIMAMOS Vossa Senhoria do
despacho, cujo principal teor é o seguinte: “ ...Consoante cópia do termo de distribuição acostado às fls. 102, a Ação
de Reintegração de Posse foi distribuída em data anterior à distribuição desta Revisional, tornando a 4ª Vara preventa
para conhecer da demanda que tem como parte ativa e passiva as pessoas que figuram como suplicante e suplicada,
respectivamente, nesta ação. O art. 252 do Código de Processo Civil assevera que a distribuição será realizada de
forma alternada, onde houver mais de um juiz, obedecendo à rigorosa igualdade. Trata-se do princípio da equidade na
distribuição dos feitos. Porém, poderá haver modificação da competência, podendo ocorrer a distribuição das causas
por dependência ou prevenção (C.P.C., art. 102 e art. 106), quando houver conexão ou continência entre as ações. No
caso considera-se prevento o juiz que despachou em primeiro lugar, ou seja, o processo distribuído anteriormente.
A conexão e a continência são definidas e conceituadas com precisão nos artigos 103 e 104 do Código de Processo
Civil:Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Art. 104.
Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o
objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. A Ação de Reintegração de Posse e a Ação Revisional em
que litigam as partes possuem a mesma causa de pedir remota,qual seja, o contrato de financiamento.Tendo as duas
ações a mesma causa de pedir remota, são elas conexas, na dicção do art. 103 do CPC.Nelson Nery Junior ensina que a
só existência de comum causa de pedir remota é suficiente para que se estabeleça a conexão. Transcrevo parte de sua
lição, a qual, aliás, aplica-se com propriedade ao caso destes autos:”Para existir conexão, basta que a causa de pedir
em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações. Existindo duas ações fundadas no mesmo
contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão. A causa de pedir
remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento), seja diferente”
(in Código de Processo Civil Comentado ¿ 4ª ed. rev. e ampl. ¿ São Paulo: RT, 1999, p. 577).A reunião dos feitos para
julgamento conjunto tem o condão de evitar decisões conflitantes e contraditórias, como poderia ocorrer na hipótese
de, na Ação de Reintegração de Posse ser reconhecida a mora do devedor e, na Revisional, a mora ser desconstituída,
em face da eventual cobrança de encargos financeiros abusivos. Esse cuidado é de observância necessária, como
já assentou o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar questão relativa à conexão entre feitos revisional de contrato
e reintegratória de posse:”PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. REUNIÃO. CPC, ARTS. 103 E 106. PREJUDICIALIDADE (CPC, ART. 265). PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.I - Nos termos do art. 103, CPC, que deixou de contemplar outras formas de conexão, reputam-se
conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir, não se exigindo perfeita
identidade desses elementos, senão a existência de um liame que as faça passíveis de decisão unificada.II - Recomendase que, ocorrendo conexão, quando compatíveis as fases de processamento em que se encontrem, sejam as ações
processadas e julgadas no mesmo juízo, a fim de evitar decisões contraditórias.III - Havendo conexão entre a ação
de busca e apreensão e a ação revisional de cláusula contratual, ambas envolvendo o mesmo contrato de alienação
fiduciária, justifica-se a reunião dos dois processos.IV - Se as ações conexas tramitam em comarcas diferentes, aplicase o art. 219 do Código de Processo Civil, que constitui a regra. Entretanto, se correm na mesma comarca, como na
espécie, competente é o juiz que despachar em primeiro lugar(art. 106).” (STJ, REsp 309668-SP, Quarta Turma, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 10.09.2001).Portanto, a conexão das causas existe, inarredavelmente. Desse modo,
reputo inválida e irregular a distribuição deste feito por equidade, uma vez que contraria a norma legal e realizada em
desobediência ao recomendado no sistema de distribuição previsto na legislação processual. Ante o exposto, mando
que o presente pedido retorne ao setor de distribuição deste Fórum, com a devida baixa nesta Secretaria, a fim de que
seja redistribuído em conformidade com as normas acima anunciadas, pelo critério de dependência, para a 4ª Vara
desta Comarca. Preclusa a via impugnativa, remetam-se e efetue a devida baixa.Exp. Nec.”.- INT. DR(S). IEDA CALITA
MOTA , REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES
20) 3488-92.2006.8.06.0071/0 - ART. 155 CPB- FURTO REU.: CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA REU.: CARLOS JEICER
PEREIRA DO NASCIMENTO REU.: CICERO JOSE BEZERRA FILHO REU.: CICERO RICARDO RODRIGUES DA SILVA
VITIMA.: FRANCISCA LIMA PINHEIRO REU.: JOSE VICENTE DA SILVA REU.: LUCIANO LOPES DA SILVA REU.: YURI DA
COSTA COELHO. “Vimos através do presente, intimar Vossas Senhorias para ciência da audiência designada para o dia
22 de NOVEMBRO de 2012, às 11h00min, nesta Secretaria da 3ª Vara do Fórum da Comarca do Crato/CE.”.- INT. DR(S).
DEFENSOR DATIVO DR. JOSÉ FLÁVIO DIONISIO SANTANA, HUMBERTO ALEXANDRINO PINHEIRO
21) 3899-67.2008.8.06.0071/0 - IMPUGNATÓRIA REQUERIDO.: FRANCISCO ARNALDO DA SILVA REQUERIDO.: LUIZA
RAQUEL DE ANDRADE SILVA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR REQUERIDO.: NANCY GRACE DE
ANDRADE DA SILVA REQUERENTE.: NELIO BARRETO VIEIRA REQUERIDO.: TERESA CRISTINA ANDRADE SILVA. “POR
DETERMINAÇÃO do MM. Juiz desta Secretaria, INTIMAMOS Vossa Senhoria do despacho de fls. 29, cujo principal teor
é o seguinte: “... Recebo a apelação no seu duplo efeito. § Intime-se o apelado para responder, apresentando as contrarazões no prazo de 15(Quinze) dias, sob pena de subida sem estas...”..”.- INT. DR(S). ANA MARIA RODRIGUES DA
FONSECA , PEDRO IVAN COUTO DUARTE
22) 4554-05.2009.8.06.0071/0 - DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERIDO.: CICERO LUIZ PEDRO REQUERENTE.: MARIA JULIA
SIEBRA PEDRO TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “Através do presente intimo Vossa Senhoria,
da audiência de conciliação, a qual será realizada neste Juízo e Secretaria da 3ª Vara, dia 29.08.12, às 15:50hs.”.- INT.
DR(S). FRANCISCO RAIMUNDO PEREIRA
23) 6427-40.2009.8.06.0071/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR
REQUERENTE.: VERA LUCIA FELIX .”Através do presente, INTIMO Vossa Senhoria da audiência de conciliação, a qual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º