Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Outubro de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 591
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Total de feitos: 1
Serviço de Recursos da 7ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0481416-80.2000.8.06.0001/50000">0481416-80.2000.8.06.0001/50000 - Agravo. Agravante: Banco do Brasil S/A. Advogado: Jorge Alberto Carvalho Mota (OAB:
8143/CE). Agravado: João Eudes Alves de Aragão. Agravada: Lourdes de Fátima Rocha Aragão. Advogado: Jose Feliciano de
Carvalho (OAB: 1094/CE). Advogado: Marcelo Savio Florencio de Carvalho (OAB: 5610/CE). Advogado: Daniel Holanda Leite
(OAB: 13714/CE). Relator(a): DURVAL AIRES FILHO. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO. Revisional. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Impossibilidade. CONSONÂNCIA COM A
LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. As questões colocadas no recurso de Apelação foram
analisadas de maneira clara e, igualmente, fundamentadas, não havendo qualquer retificação a ser feita. Consagra, o artigo
131 do CPC, o inarredável princípio do livre convencimento do juiz, que desvincula o julgador das razões suscitadas pelas
partes, não obstante a obrigatoriedade de fundamentar suas decisões. 2. O recurso foi devidamente conhecido e apreciado,
porém não é necessário que o julgador acate aos pedidos do apelante, se este não estiver ao lado da razão e do direito. 3. A
decisão recorrida está em consonância com a legislação e a jurisprudência dos tribunais superiores. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos do
Agravo Regimental nº. 0481416-80.2000.8.06.0001/5000,em que figuram, como Agravante, o Banco do Brasil S/A e, como
Agravado João Eudes Alves de Aragão e Lourdes de Fátima Rocha Aragão, ACORDAM os Desembargadores desta 7ª Câmara
Cível, em votação unânime, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos da 7ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0481416-80.2000.8.06.0001/50001 - Agravo. Agravante: João Eudes Alves de Aragão. Agravante: Lourdes de Fátima Rocha
Aragão. Advogado: Jose Feliciano de Carvalho (OAB: 1094/CE). Advogado: Daniel Holanda Leite (OAB: 13714/CE). Agravado:
Banco do Brasil S/A. Advogado: Jorge Alberto Carvalho Mota (OAB: 8143/CE). Relator(a): DURVAL AIRES FILHO. EMENTA:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO. Revisional. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. Impossibilidade. CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
Descaracterização da mora. Cobrança abusiva de encargos. 1. As questões colocadas no recurso de Apelação foram analisadas
de maneira clara e, igualmente, fundamentadas, não havendo qualquer retificação a ser feita. Consagra, o artigo 131 do CPC, o
inarredável princípio do livre convencimento do juiz, que desvincula o julgador das razões suscitadas pelas partes, não obstante
a obrigatoriedade de fundamentar suas decisões. 2. O recurso foi devidamente conhecido e apreciado, porém não é necessário
que o julgador acate aos pedidos do apelante, se este não estiver ao lado da razão e do direito. 3. A decisão recorrida está
em consonância com a legislação e a jurisprudência dos tribunais superiores, somente merecendo reparo no que tange a
descaracterização da mora face a cobrança abusiva de encargos durante o período da normalidade do contrato. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. ACÓRDÃO:Vistos, relatados
e discutidos os autos do Agravo Interno nº: 0481416-80.2000.8.06.0001/5001 que figuram, como Agravante, João Eudes Alves
de Aragão e Lourdes de Fátima Rocha Aragão, , como Agravado, Banco do Brasil S/A, ACORDAM os Desembargadores desta
7ª Câmara Cível, em votação unânime, pelo PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO, nos
termos do voto do Desembargador Relator.
Total de feitos: 1
DESPACHOS - 7ª Câmara Cível
Serviço de Recursos da 7ª Câmara
DESPACHO DE RELATORES
0451877-69.2000.8.06.0001 (451877-69.2000.8.06.0001/1) - Apelação Cível. Apelante: Jose Hugo Camara Monteiro Coelho.
Apelado: Estado do Ceará. Apelado: Tribunal de Contas dos Municipios do Estado do Ceara. Advogado: Vicente Bandeira de
Aquino Neto (OAB: 9665/CE). Despacho: - Compulsando os autos, verifiquei que atuei neste processo em sede de juízo de
primeiro grau, tendo inclusive proferido decisão antecipatoria da tutela jurisdicional (fls.132-8). Por ter atuado como julgador na
esfera originária, entendo está impedido para conhecimento do processo neste segundo grau de jurisdição, consoante preconiza
o art. 134, inciso III do CPC. Assim, determino a redistribuição dos autos, tendo em vista meu impedimento legal. Expedientes
necessários. Fortaleza, 23 de outubro de 2012 DURVAL AIRES FILHO Relator(a)
Total de feitos: 1
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0079839-25.2006.8.06.0001 (79839-25.2006.8.06.0001/1) - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Saint Gobain
Canalizacao Ltda - Apelado: Gm5 Industria e Comercio Ltda - Em face do exposto, de forma monocrática, conheço do Recurso
de Apelação, negando seguimento, e declaro a perda do objeto, não tendo sentido julgar aquilo que já foi definido há muitos
anos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o transito em julgado, arquive-se com baixa na
distribuição. Fortaleza, 23 de outubro de 2012 DURVAL AIRES FILHO Relator(a) - Advs: Giuliano Pimentel Fernandes (OAB:
14241/CE) - Antonio Alberto Azevedo (OAB: 18369/RJ) - Delano Serra Coelho (OAB: 14619/CE) - Fabio Silveira Gurgel do
Amaral (OAB: 15329/CE) - Mayra Sampaio Feitosa (OAB: 15567/CE) - Joao Gabriel Veras Bezerra (OAB: 15871/CE) - Deborah
Sales Belchior (OAB: 9687/CE) - Jose Isaias Rodrigues Tomaz (OAB: 17210/CE)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º