Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Março de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 678
102
sua conclusão. 2. A espécie trata de uma relação de consumo, cabendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço
pelos danos sofridos pelo consumidor decorrentes de falha do serviço prestado. 3. O acórdão aprecia e fundamenta a matéria
de forma adequada e nos termos da legislação consumerista. 4. Para fins de prequestionamento, os embargos devem se limitar
aos limites impostos pelo art. 535 do CPC. 5. Embargos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos de Embargos de Declaração, em que são partes os acima indicados, acorda a Oitava Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma e votação unânime, em rejeitar os presentes embargos, nos
termos do voto da relatora. Fortaleza, 5 de março de 2013. VÁLDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos da 8ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0072191-84.2012.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Espólio de Maria Bezerra do Nascimento. Inventariante:
Maria Eleusis de Alencar Monteiro. Advogada: Maria Eleusis de Alencar Monteiro (OAB: 3070/CE). Litisc. Ativo: Maria Helenira
Bezerra Farias. Litisc. Ativo: Maria Helena Bezerra Gomes. Litisc. Ativo: Zacarias Bezerra Neto. Litisc. Ativo: Vitória Regia Rolim
Bezerra. Litisc. Ativo: Carlos Rolim Neto. Litisc. Ativo: Daniela Rolim Bezerra Marques. Litisc. Ativo: Antonio Bezerra Neto. Litisc.
Ativo: Arivaldo Bezerra do Nascimento Junior. Litisc. Ativo: Maria da Paz Cavalcanti Bezerra. Litisc. Ativo: Edmara Maria
Cavalcanti Bezerra. Litisc. Ativo: Germana Maria Cavalcanti Bezerra. Litisc. Ativo: Antonio Bezerra do Nascimento Neto. Litisc.
Ativo: Iraneide Marques Bezerra. Litisc. Ativo: Francisco Silvio Marques Bezerra. Litisc. Ativo: Francisco das Chagas Marques
Bezerra. Litisc. Ativo: Francisco Alex Marques Bezerra. Litisc. Ativo: Francisco Maximiliano Marques Bezerra. Litisc. Ativo: Maria
das Graças Siqueira. Litisc. Ativo: Maria Irene Rodrigues. Litisc. Ativo: Niedja Maria de Vasconcelos Araujo Bezerra. Litisc. Ativo:
Frederico Antonio Araujo Bezerra. Litisc. Ativo: Osvaldo Bezerra do Nascimento Junior. Litisc. Ativo: Rodrigo Otávio Araujo
Bezerra. Litisc. Ativo: Andrea Maria Bezerra Benetti. Litisc. Ativo: Tania Maria Sales. Litisc. Ativo: Francisco Themio Bezerra
Sales. Litisc. Ativo: Telma Regia Bezerra Sales Queiroz. Litisc. Ativo: Gabrielle Bezerra Sales. Litisc. Ativo: Maria Helenita
Bezerra. Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra (OAB: 5207/CE). Advogado: Francisco Erionaldo Cruz (OAB: 15205/CE).
Advogada: Rebeca Pinto Botelho (OAB: 18758/CE). Advogado: Jarbas de Almeida Botelho (OAB: 4366/CE). Advogado:
Francisco Evanio de Barros Lima (OAB: 9853/CE). Advogado: Mauricio Tauchmann Rocha Moura (OAB: 11397/CE). Advogado:
Eduardo Sobral Monte E Silva (OAB: 15815/CE). Advogada: Ninon Elizabeth Tauchmann (OAB: 5012/CE). Advogada: Patricia
Bezerra Campos (OAB: 11150/CE). Advogado: Aloisio Pereira Neto (OAB: 13167/CE). Advogada: Ana Karina Rios de Araujo
Mathias (OAB: 14430/CE). Advogado: Gilvan Linhares Lopes (OAB: 5629/CE). Advogado: Cicero Antonio de Menezes Sobreira
(OAB: 9443/CE). Advogada: Cristiane Pinheiro Diogenes (OAB: 13446/CE). Advogado: Amaurilo de Sousa Holanda (OAB:
13113/CE). Advogada: Lilian Lusitano Cysne (OAB: 6459/CE). Advogada: Ariani Florencio de Sa (OAB: 11059/CE). Advogada:
Andrea Maciel de Andrade (OAB: 9697/CE). Advogada: Maria Neide Bezerra Evangelista (OAB: 3789/CE). Advogada: Eliana
Garcia de Carvalho (OAB: 6496/CE). Advogado: Jose Feliciano de Carvalho Junior (OAB: 4100/CE). Advogada: Valdenize do
Nascimento Marques (OAB: 1860/CE). Advogado: Francisco Massilon Torres Freitas (OAB: 2446/CE). Advogado: Frederico
Antonio Araujo Bezerra (OAB: 7841/CE). Advogado: Enio Ponte Mourao (OAB: 12808/CE). Advogado: Francisco de Assis de
Mesquita Ciriaco (OAB: 10680/CE). Agravado: Espólio de Luis Bezerra do Nascimento. Inventariante: Francisco Alex Marques
Bezerra. Advogado: Narcilio Nasareno Carneiro Saraiva (OAB: 11888/CE). Relator(a): VÁLDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA.
Processo: 0072191-84.2012.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Espólio de Maria Bezerra do NascimentoInventariante:
Maria Eleusis de Alencar MonteiroLitisc. Ativo: Maria Helenira Bezerra Farias, Maria Helena Bezerra Gomes, Zacarias Bezerra
Neto, Vitória Regia Rolim Bezerra, Carlos Rolim Neto, Daniela Rolim Bezerra Marques, Antonio Bezerra Neto, Arivaldo Bezerra
do Nascimento Junior, Maria da Paz Cavalcanti Bezerra, Edmara Maria Cavalcanti Bezerra, Germana Maria Cavalcanti Bezerra,
Antonio Bezerra do Nascimento Neto, Iraneide Marques Bezerra, Francisco Silvio Marques Bezerra, Francisco das Chagas
Marques Bezerra, Francisco Alex Marques Bezerra, Francisco Maximiliano Marques Bezerra, Maria das Graças Siqueira, Maria
Irene Rodrigues, Niedja Maria de Vasconcelos Araujo Bezerra, Frederico Antonio Araujo Bezerra, Osvaldo Bezerra do Nascimento
Junior, Rodrigo Otávio Araujo Bezerra, Andrea Maria Bezerra Benetti, Tania Maria Sales, Francisco Themio Bezerra Sales,
Telma Regia Bezerra Sales Queiroz, Gabrielle Bezerra Sales e Maria Helenita BezerraAgravado: Espólio de Luis Bezerra do
NascimentoInventariante: Francisco Alex Marques Bezerra Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO. DISCORDÂNCIA QUANTO À GERÊNCIA DA INVENTARIANTE. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO REJEITADA.
RETIRADA DE QUANTIA REFERENTE A HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART.
992 DO CPC. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OBRIGATORIEDADE. ART. 991, VII, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. Preliminarmente, quanto à alegação de prevenção trazida nas três contrarrazões apresentadas,
esta não merece prosperar. É que o agravo de instrumento nº 0072137-21.2012.8.06.0000, como consta das informações da
distribuição às fls. 249/250, fora interposto durante Plantão Judiciário, portanto não há que se falar em prevenção do
Desembargador plantonista. Ademais, naqueles autos consta, às fls. 246, termo de redistribuição para minha competência,
tendo sido esta Relatoria quem homologou o pedido de desistência naquela oportunidade, conforme decisão de fls. 248 daqueles
autos. Assim, se há prevenção do Desembargador que analisa pedido de desistência, conforme art. 59, §5º do Regimento
Interno deste Tribunal de Justiça, esta foi a razão pela qual o presente agravo fora distribuído para minha Relatoria. 2. A
alegativa do agravante, de que não houve intimação da inventariante e de todos os demais herdeiros acerca dos pedidos do
agravado, não merece amparo. Com base nas informações prestadas pelo Juiz de Primeiro Grau, às fls. 336/349, todas as
petições ditas como não despachadas tiveram pronunciamento judicial, razão pela qual,não houve ofensa explícita ao princípio
da ampla defesa e do contraditório. 3. Apenas o fato de dos 29 (vinte e nove) herdeiros, apenas 04 (quatro) deles se mostram
irresignados pela atuação da inventariante, não justifica a retirada de valores a título de honorários sem autorização judicial,
uma vez que, para tanto, nos moldes do art. 992 do CPC, a causídica necessitava de autorização judicial. 4. A alegação de que
a retirada dos honorários se deu em razão de acordo celebrado entre a advogada e os herdeiros não restou comprovada. Por
outro lado, a inventariante era sabedora de que havia se comprometido a receber, a título de honorários, 5% (cinco por cento)
do valor do patrimônio, quantia que só poderá ser auferida ao fim da ação. 5. Em contrapartida, discordo quanto à transferência
dos ativos financeiros em nome do espólio e da empresa CAJUBEL para uma conta judicial, pois, com a consequente
movimentação exclusiva pelo juízo, poderá acarretar enormes prejuízos, já que os referidos entes, pela sua própria natureza,
devem ter diversas obrigações a serem cumpridas, cabendo ao agravado, caso entenda pertinente, o ônus da comprovação de
possível irregularidade da sua gerência pela inventariante, o que não restou demonstrado no momento. 6. Com relação ao
pedido de suspensão da obrigatoriedade em prestar contas, improcede, já que a apresentação da prestação de contas é inerente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º