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TJCE 10/04/2013 -Fl. 337 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 10/04/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2013

Caderno 2: Judiciário

Fortaleza, Ano III - Edição 696

337

de execução da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado Pedro Celestino Rodrigues Silva, correspondente a cento e
quarenta e oito (148) dias, de acordo com o art. 126 §1º, da LEP
ADV: WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JUNIOR (OAB 15733/CE) - Processo 0150263-19.2011.8.06.0001 - Execução
Provisória - Pena Privativa de Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - STCIADO: Pedro Celestino Rodrigues Silva - Conforme a
Portaria nº 43/97: Ao Ministério Público.
ADV: WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JUNIOR (OAB 15733/CE) - Processo 0150263-19.2011.8.06.0001 - Execução
Provisória - Pena Privativa de Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - STCIADO: Pedro Celestino Rodrigues Silva - ao ministério
público.
ADV: WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JUNIOR (OAB 15733/CE) - Processo 0150263-19.2011.8.06.0001 - Execução
Provisória - Pena Privativa de Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - STCIADO: Pedro Celestino Rodrigues Silva - Por estes
fundamentos e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do representante do Ministério Público, DEFIRO o
pedido de progressão de regime para o semiaberto em favor do apenado Pedro Celestino Rodrigues Silva, de conformidade com
o que dispõe o artigo 112 da Lei 7210, de 11 de julho de 1984, determinando a observação exata do disposto nos demais artigos
pertinentes à espécie, bem como, CONCEDO, excepcionalmente, a prisão domiciliar, em face da interdição do AMANARI, nos
termos da decisão publicada no DJ nº 213, em 16/11/2009, e da Portaria nº 004/2009, que circulou no DJ nº 218, publicado em
23/11/2009, inexistindo, assim, estabelecimento para cumprimento de pena em regime semiaberto.
ADV: WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JUNIOR (OAB 15733/CE) - Processo 0150263-19.2011.8.06.0001 - Execução
Provisória - Pena Privativa de Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - STCIADO: Pedro Celestino Rodrigues Silva - R. H.
Analisando-se os autos verifica-se que o apenado está cumprindo pena em regime semiaberto com o benefício da prisão
domiciliar, conforme decisão de pág. 211/213, sendo que em tese deveria o mesmo manter-se recolhido em sua residência, no
entanto está exercendo atividade laborativa, conforme declarações acostadas aos autos. Assim, visando regularizar a situação
do apenado, chamo o feito a ordem para determinar que seja realizada averiguação junto à empresa indicada nas referidas
Declarações (pág. 249/251), para fins de provável concessão de trabalho externo. Expeça-se o competente Mandado de
Averiguação. Intime-se.
ADV: WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JUNIOR (OAB 15733/CE) - Processo 0150263-19.2011.8.06.0001 - Execução
Provisória - Pena Privativa de Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - STCIADO: Pedro Celestino Rodrigues Silva - Vista ao MP.
ADV: WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JUNIOR (OAB 15733/CE) - Processo 0150263-19.2011.8.06.0001 - Execução
Provisória - Pena Privativa de Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - STCIADO: Pedro Celestino Rodrigues Silva - Intime-se
a defesa para juntar aos autos o alvará de funcionamento e também a ratificação do emprego, ressaltando que este juízo só
poderá autorizar o trabalho externo a ser desempenhado dentro do estabelecimento comercial, ou seja, ele só poderá trabalhar
como estoquista, não como entregador. Exp. Nec.
ADV: MAURO JUNIOR RIOS (OAB 5714/CE) - Processo 0155922-72.2012.8.06.0001 - Execução Provisória - Pena Privativa
de Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - STCIADO: Jose Marcos Monteiro da Silva - Da análise inicial da presente Guia de
Recolhimento, tendo em vista a Certidão de Regularidade acostada aos presentes autos, RATIFICO eventual apensamento
de outra(s) Guia(s) de Recolhimento à presente e DETERMINO à Secretaria de Vara a tomada das seguintes providências: a)
Oficie-se às unidades prisionais em que o(a) apenado(a) tenha estado recolhido(a), solicitando as devidas certidões carcerárias,
as quais deverão ser expedidas em até cinco (05) dias e devidamente encaminhadas a esta Vara; b)Realize-se pesquisas
nos sistemas, e caso haja processo tramitando contra ele, oficie-se às Varas Criminais em que o(a) apenado(a) responde
processo criminal solicitando Certidões Narrativas, ressaltando que deverá constar nelas eventual decretação de prisão, e/
ou expedição de Guia de Recolhimento, ainda que provisória, na forma do art. 6º, do Provimento 02/2002 da Diretoria do
Fórum Clóvis Beviláqua (DJ nº 184, 27/09/2002), corroborado pelo art. 1º, caput, da Resolução n. 19, de 29 de agosto de
2006, do CNJ, earts. 105 a 107 c/c art. 2º da Lei 7.210/84; c)Expeça-se Certidão de liquidação de Pena, entregando cópia do
referido documento ao apenado, em substituição ao atestado de pena a cumprir; 2.Efetivadas todas as providências acima,
faça-se vista dos autos ao Ministério Público e, em sendo o caso, à Defesa do apenado(a) que, no caso de a presente carta
vir desacompanhada de procuração com poderes específicos para atuação na seara da Execução Penal, ficará a cargo do(a)
Defensor(a) Público(a) oficiante nesta vara. 3. Considerando o princípio da individualização da pena; considerando que o crime
foi praticado com violência contra a pessoa; considerando importante fonte de informação a este juízo para análise de futuros
benefícios, determino seja, de logo, realizado Avaliação Multidisciplinar ( Exame Criminológico, Relatório Psicológico e Parecer
Social)do reeducando. 4.Expedientes Necessários.
ADV: MAURO JUNIOR RIOS (OAB 5714/CE) - Processo 0155922-72.2012.8.06.0001 - Execução Provisória - Pena Privativa
de Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - STCIADO: Jose Marcos Monteiro da Silva - Requisite-se a certidão carcerária do IPPS
em 48h. Após, nova conclusão.
ADV: MAURO JUNIOR RIOS (OAB 5714/CE) - Processo 0155922-72.2012.8.06.0001 - Execução Provisória - Pena Privativa
de Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - STCIADO: Jose Marcos Monteiro da Silva - Por estes fundamentos e do mais que
dos autos consta, em consonância com o parecer do representante do Ministério Público, DEFIRO o pedido de progressão
de regime do fechado para o semiaberto em favor do reeducando acima identificado, de conformidade com o que dispõe o
artigo 112 da Lei 7210, de 11 de julho de 1984, determinando a observação exata do disposto nos demais artigos pertinentes à
espécie, devendo ser conduzido ao IPPOO II, unidade prisional destinada provisoriametne aos presos que cumprem pena nesse
regime. Oficie-se à SEJUS para que o inclua em Programas de Reinserção SOcial . Expedientes necessários. Atualize-se o
histórico de partes. Ciência ao M.P.
ADV: MAURO JUNIOR RIOS (OAB 5714/CE) - Processo 0155922-72.2012.8.06.0001 - Execução Provisória - Pena
Privativa de Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - STCIADO: Jose Marcos Monteiro da Silva - Antes de apreciar o pedido faz-se
necessário o atendimento das seguintes providências: Averiguação para se constatar a veracidade da proposta, a potencialidade
empregatícia, o horário de funcionamento da empresa, o número de funcionários e tudo o mais que for relevante para a formação
da convicção deste juízo quanto ao pedido requerido; Que se dê ciência ao empregador do Termo de Responsabilidade referente
à vaga de emprego ofertada ao reeducando, devendo assiná-lo, como forma de colaborar com o fiel cumprimento da pena e dos
benefícios porventura deferidos ao sentenciado; Deve o Oficial de Justiça, no ato da diligência, requisitar ao empregador cópia
do Alvará de funcionamento da empresa; Deve também o Oficial de Justiça certificar nos autos o número telefônico da empresa
empregadora para eventual necessidade de futuras informações. Exp. Nec. Após, ao MP.
ADV: MAURO JUNIOR RIOS (OAB 5714/CE) - Processo 0155922-72.2012.8.06.0001 - Execução Provisória - Pena Privativa
de Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - STCIADO: Jose Marcos Monteiro da Silva - Diga a defesa sobre o teor da certidão de
p. 95. Prazo: 05 dias. Exp. Nec.
ADV: LUIS ATILA DE HOLANDA BEZERRA FILHO - Processo 0468116-02.2010.8.06.0001 - Execução da Pena - Pena
Privativa de Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - CONDENADO: Paulo Andre Braga de Lima - Impõe-se, no caso, a requisição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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