Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Maio de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 720
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manifesto na sua existência e apto a ser exercitado”.1 Infere-se, portanto, que a afirmação da existência do direito há
de ser comprovada de plano, eis que incabível a dilação probatória. De fato, a adequação do mandado de segurança
depende sobremaneira da liquidez e certeza do direito alegado, sob pena de, faltante esta primaz condição, restar
configurada a falta de interesse de agir por inaptidão da via eleita. A este respeito, preleciona, uma vez mais, o douto
Leonardo José Carneiro, “O direito líquido e certo, como se viu, somente está presente se houver prova pré-constituída.
Havendo necessidade de dilação probatória, não há direito líquido e certo, sendo incabível o mandado de segurança”.2
No caso sob desate, a impetração combate erronia na verificação de endereço apresentado à autoridade tributante para
fins de inscrição de microempresa. Tenho que a análise acerca das circunstâncias em que se dera o suposto equívoco
na prestação de informação aos agentes fazendários demanda incursão probatória inconformável aos estreitos lindes
da via mandamental. Com efeito, concebo inviável a aferição da veracidade das alegações expostas nos pontos 01, 02 e
03, às fl. 06, sem que, para tanto, lance-se mão de elastério probatório, sabidamente infenso à ritualística do mandado
de segurança. Nessa toada, a suposta ilegalidade cometida pela autoridade fazendária, ora infligida, não é passível de
verificação em mandamus, porquanto não evidenciadas de plano a certeza e a liquidez do direito alegado. Dessarte,
falta ao impetrante o interesse de agir necessário à higidez da ação especial. Ex positis, com arrimo na fundamentação
supra, hei por bem INDEFERIR a peça portal, o que o faço com arrimo no art. 5º, LXIX, CF/88 c/c art. 295, III, CPC. Sem
custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. P.R.I.C. Iguatu, 23 de abril de 2013. Josué de Sousa
Lima Júnior - Juiz Substituto Titular.”.- INT. DR(S). RAIMUNDO WGERLES BEZERRA MAIA
8)
29434-93.2012.8.06.0091/0 - Tombo: 311 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: JOSE ADJACIR
CAVALCANTE PONTES REQUERENTE.: ROSANGELA CAMPOS FEITOSA. “SENTENÇA: I. RELATÓRIO Dispensado o
relatório, nos termos do art. 459, in fine, do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência
da ação configura-se como ato da parte processual apto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito,
nos ditames do art. 267, VIII, do Código de Ritos.Impõe-se, pois, a aplicação do art. 158, caput e parágrafo único do
CPC, verbis: Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem
imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da
ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 158,
parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pelos autores, pelo
que EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 267, VIII, CPC. Sem custas. Arquivem-se
após as formalidades legais. P.R.I. Iguatu/CE, 25 de fevereiro de 2013. Josué de Sousa Lima Júnior - Juiz Substituto
Titular.”.- INT. DR(S). FRANCISCA NEUMA DE SOUZA CAVALCANTE
9) 30031-62.2012.8.06.0091/0 - Tombo: 693 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EXEQÜIDO.: MANOEL PEREIRA BEZERRA
EXEQUENTE.: MARIA MIRIAM DIAS BEZERRA. “SENTENÇA: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com suporte nos
dispositivos de lei invocados e considerando o que dos autos consta, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se após as formalidades
legais. P.R.I. Iguatu/CE, 11 de março de 2013. Josué de Sousa Lima Júnior - Juiz Substituto Titular.”.- INT. DR(S). TANIA
REGINA SOARES DE LIMA
10)
601-07.2008.8.06.0091/0 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERIDO.: REGIVALDO DE SOUZA LOPES
REQUERENTE.: VERA LUCIA DO NASCIMENTO .”SENTENÇA: Vistos em conclusão. Compulsando os autos, pude
constatar que o requerente foi devidamente intimado para manifestar no feito, tendo deixado que o prazo transcorresse
in albis. Assim, impõe-se a aplicação do art. 267, incisos III e VI, do CPC, in verbis: Art. 267. Extingue-se o processo,
sem resolução de mérito:(...) III ¿ quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a
causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) VI ¿ quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Ante o exposto, com suporte nos dispositivos de lei
invocados, ante o abandono da causa pela parte requerente, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
com arrimo no artigo 267, incisos III e VI do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se após as formalidades
legais. P.R.I. Iguatu/CE, 11 de março de 2013. Josué de Sousa Lima Júnior - Juiz Substituto Titular.”- INT. DR(S). TANIA
REGINA SOARES DE LIMA .
Juiz(a) Titular : JOSUÉ DE SOUSA LIMA JÚNIOR
Diretor(a) de Secretaria: MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ
EXPEDIENTE nº 57/2013 em: Treze (13) de Maio de 2013
OAB
CE/10070
CE/9656
CE/9414
Seq.
1
2
3
OAB
CE/3104
CE/7131
CE/3874
Seq.
1
3
4
1) 2894-23.2003.8.06.0091/0 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE.: ANTONIA MORENO DE LIMA
CRIANÇA/ADOLESCENTE.: FRANCISCA AMANDA DE LIMA CRIANÇA/ADOLESCENTE.: FRANCISCO AMAURI DE LIMA
REQUERIDO.: JOSE DA SILVA MARINHEIRO. “SENTENÇA: Vistos em conclusão. Compulsando os autos, pude constatar
que a requerente, por sua representante legal, foi devidamente intimada para manifestar interesse no feito, tendo
deixado que o prazo transcorresse in albis. Assim, impõe-se a aplicação do art. 267, incisos III e VI, do CPC, in verbis:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III ¿ quando, por não promover os atos e diligências
que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) VI ¿ quando não concorrer qualquer das
condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Ante o exposto,
com suporte nos dispositivos de lei invocados, ante o abandono da causa pela parte requerente, EXTINGO o presente
feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no artigo 267, incisos III e VI do Código de Processo Civil. Ciência ao
Representante do Ministério Público. Sem custas. Arquivem-se após as formalidades legais. P.R.I. Iguatu/CE, 21 de
fevereiro de 2013. Josué de Sousa Lima Júnior - Juiz Substituto Titular.”.- INT. DR(S). ALFREDO JORGE HOMSI NETO ,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º