Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 882
704
15) 7192-17.2010.8.06.0090/0 - Tombo: 78962010 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO FINASA
S/A REQUERENTE.: MANOEL VITORINO DUARTE. “Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para MANTER o
contrato firmado pelas partes em sua integralidade, pois legal e válido em todas as suas bases, quais sejam: o índice,
os juros e comissão de permanência, além das multas fixadas, DECLARANDO o contrato isento de cláusulas abusivas,
não havendo motivo para revisão, tampouco repetição. CONDENO a parte autora, em decorrência da sucumbência, ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) cento do valor atribuído
à causa. Extingo o processo, com julgamento de mérito, conforme o artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. P.
R. I. Expedientes necessários.”.- INT. DR(S). JOAO FRANCISCO FARIAS DA COSTA , THANARA ROCHA DIÓGENES
16) 7239-88.2010.8.06.0090/0 - Tombo: 79912010 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO BV FINANCEIRA
REQUERENTE.: MARCOS ANTONIO DE SOUZA. “Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para MANTER o
contrato firmado pelas partes em sua integralidade, pois legal e válido em todas as suas bases, quais sejam: o índice,
os juros e comissão de permanência, além das multas fixadas, DECLARANDO o contrato isento de cláusulas abusivas,
não havendo motivo para revisão, tampouco repetição. CONDENO a parte autora, em decorrência da sucumbência, ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) cento do valor atribuído
à causa. Extingo o processo, com julgamento de mérito, conforme o artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. P.
R. I. Expedientes necessários.”.- INT. DR(S). JOAO FRANCISCO FARIAS DA COSTA , WILSON SALES BELCHIOR
17) 726-41.2009.8.06.0090/0 - Tombo: 69232009 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO FINASA S/A
REQUERENTE.: JOSELIO FIGUEREDO E SILVA. “Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para MANTER o
contrato firmado pelas partes em sua integralidade, pois legal e válido em todas as suas bases, quais sejam: o índice,
os juros e comissão de permanência, além das multas fixadas, DECLARANDO o contrato isento de cláusulas abusivas,
não havendo motivo para revisão, tampouco repetição. CONDENO a parte autora, em decorrência da sucumbência, ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) cento do valor atribuído
à causa. Extingo o processo, com julgamento de mérito, conforme o artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. P.
R. I. Expedientes necessários.”.- INT. DR(S). JOAO FRANCISCO FARIAS DA COSTA , JOSIENE NOGUEIRA GAMA
18) 727-26.2009.8.06.0090/0 - Tombo: 69242009 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO FINASA S/A
REQUERENTE.: ILZANIR GERALDINO DA SILVA DE SOUSA. “Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para
MANTER o contrato firmado pelas partes em sua integralidade, pois legal e válido em todas as suas bases, quais
sejam: o índice, os juros e comissão de permanência, além das multas fixadas, DECLARANDO o contrato isento de
cláusulas abusivas, não havendo motivo para revisão, tampouco repetição. CONDENO a parte autora, em decorrência
da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez)
cento do valor atribuído à causa. Extingo o processo, com julgamento de mérito, conforme o artigo 269, inciso I do
Código de Processo Civil. P. R. I. Expedientes necessários.”.- INT. DR(S). JOAO FRANCISCO FARIAS DA COSTA , RAFAEL
PORDEUS COSTA LIMA FILHO
19) 7510-97.2010.8.06.0090/0 - Tombo: 80642010 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO BV FINANCEIRA
REQUERENTE.: JOSE ALDIVAN FERREIRA DE ARAUJO. “Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para MANTER
o contrato firmado pelas partes em sua integralidade, pois legal e válido em todas as suas bases, quais sejam: o índice,
os juros e comissão de permanência, além das multas fixadas, DECLARANDO o contrato isento de cláusulas abusivas,
não havendo motivo para revisão, tampouco repetição. CONDENO a parte autora, em decorrência da sucumbência, ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) cento do valor atribuído
à causa. Extingo o processo, com julgamento de mérito, conforme o artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. P.
R. I. Expedientes necessários.”.- INT. DR(S). JOAO FRANCISCO FARIAS DA COSTA
20) 7863-06.2011.8.06.0090/0 - Tombo: 85722011 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO SAGRA S/A
REQUERENTE.: DANIEL SIDNEY GUIMARÃES DANTAS. “Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para MANTER
o contrato firmado pelas partes em sua integralidade, pois legal e válido em todas as suas bases, quais sejam: o índice,
os juros e comissão de permanência, além das multas fixadas, DECLARANDO o contrato isento de cláusulas abusivas,
não havendo motivo para revisão, tampouco repetição. CONDENO a parte autora, em decorrência da sucumbência, ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) cento do valor atribuído
à causa. Extingo o processo, com julgamento de mérito, conforme o artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. P.
R. I. Expedientes necessários.”.- INT. DR(S). JOAO FRANCISCO FARIAS DA COSTA , JOSIENE NOGUEIRA GAMA
21) 8003-74.2010.8.06.0090/0 - Tombo: 82702010 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO FINASA S/A
REQUERENTE.: CICERA LEANDRO DA CONCEIÇÃO. “Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para MANTER o
contrato firmado pelas partes em sua integralidade, pois legal e válido em todas as suas bases, quais sejam: o índice,
os juros e comissão de permanência, além das multas fixadas, DECLARANDO o contrato isento de cláusulas abusivas,
não havendo motivo para revisão, tampouco repetição. CONDENO a parte autora, em decorrência da sucumbência, ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) cento do valor atribuído
à causa. Extingo o processo, com julgamento de mérito, conforme o artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
P. R. I. Expedientes necessários.”.- INT. DR(S). EMANUELLE F. GOMES SILVA MOURA , JOAO FRANCISCO FARIAS DA
COSTA
22) 8197-40.2011.8.06.0090/0 - Tombo: 86942011 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO BV FINANCEIRA
REQUERENTE.: FRANCISCA DANTAS DE ARAUJO. “Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para MANTER o
contrato firmado pelas partes em sua integralidade, pois legal e válido em todas as suas bases, quais sejam: o índice,
os juros e comissão de permanência, além das multas fixadas, DECLARANDO o contrato isento de cláusulas abusivas,
não havendo motivo para revisão, tampouco repetição. CONDENO a parte autora, em decorrência da sucumbência, ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) cento do valor atribuído
à causa. Extingo o processo, com julgamento de mérito, conforme o artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. P.
R. I. Expedientes necessários.”.- INT. DR(S). JOAO FRANCISCO FARIAS DA COSTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º