Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Outubro de 2014
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano V - Edição 1063
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V. dirigir a etapa de lances;
VI. verificar e julgar as condições de habilitação;
VII. receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII. indicar o vencedor do certame;
IX. conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e,
X. encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.
CAPÍTULO III
Da Remuneração
Art. 17. Considerando a complexidade das atribuições do cargo e o nível de responsabilização pelos atos praticados, ficam
estabelecidos os seguintes valores de Gratificação por Encargo de Licitação para os componentes da CPL:
I. R$ 2.985,24 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) para o Presidente da Comissão;
II. R$ 2.985,24 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) para o Pregoeiro;
III. R$ 2.094,03 (dois mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta centavos) para os Membros Titulares da Comissão;
IV. R$ 1.047,02 (um mil e quarenta e sete reais e dois centavos) para os Membros da Equipe de Apoio do Pregoeiro;
§ 1°. Nas ausências e nos impedimentos do Presidente da Comissão de Licitação, esse será substituído pelo componente
mais antigo da CPL, devendo ser este designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2°. O membro que substituir o Presidente da Comissão de licitação perceberá a diferença entre a gratificação que lhe
corresponda e a devida ao Presidente, proporcionalmente aos dias de substituição.
Art. 18. Quando a escolha feita pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do Art. 2°, §2°, recair sobre o Pregoeiro ou
sobre o Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação, fará este jus à acumulação das gratificações dos respectivos
cargos, haja vista o nível de responsabilidade, o grau de conhecimento, a experiência exigida e a acumulação de atribuições de
cada função.
Parágrafo Único. O mesmo direito de acumulação de gratificações será observado quando a função de Pregoeiro for
acumulada com a função de Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação, e quando o Membro Titular da Comissão
Permanente de Licitação acumular, excepcionalmente, as funções de Membro da Equipe de Apoio.
Art. 19. É vedada a acumulação de mais de 2 (duas) funções exercidas entre os componentes da Comissão Permanente
de Licitações.
Art. 20. Os valores estabelecidos no Art. 17° deste Provimento serão revistos exclusivamente no mesmo índice geral de
revisão dos servidores públicos do Ministério Público do Estado do Ceará, não podendo servir de base e nem computado para
cálculo de qualquer vantagem ou acréscimo financeiro, não sendo incorporados para qualquer fim, inclusive aposentadoria.
Art. 21. A Gratificação por Encargo de Licitação poderá ser percebida cumulativamente com a representação de cargo em
comissão da estrutura administrativa do Ministério Público do Estado do Ceará.
Parágrafo Único. É vedado o exercício das funções de qualquer dos componentes da CPL pela Assessoria Jurídica e pela
Assessoria Técnica de que trata este Provimento.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Comuns e Finais
Art. 22. Todas as designações serão efetuadas mediante Portaria, da qual constarão as respectivas funções e a gratificação
atribuída.
§ 1°. Todos os componentes exercerão suas funções exclusivamente no âmbito da própria CPL.
§ 2°. Os membros suplentes, quando convocados, exercerão suas funções na forma prevista no parágrafo anterior.
Art. 23. A qualificação dos servidores mencionada por este Provimento será aferida pelo Procurador-Geral de Justiça
auxiliado pela Assessoria Jurídica.
Art. 24. Fica revogado o Provimento nº 0184/2011.
Art. 25. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação e com isto já deverá ser concedido o valor da gratificação
estipulada no art. 17 para os atuais membros da Comissão Permanente de Licitação.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em Fortaleza, 24 de setembro de 2014.
Alfredo RICARDO de Holanda Cavalcante MACHADO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Forma de Cálculo
1) Reajuste
1.1 Provimento n° 0184/2011 (art. 9°):
- R$ 2.500,00 para Presidente da CPL;
- R$ 2.500,00 para Pregoeiro da CPL;
- R$ 1.750,00 para membros da CPL;
1.2 Lei n° 15.108 de 29.12.2011 (reajuste de 7%):
- R$ 2.675,00 para Presidente da CPL;
- R$ 2.675,00 para Presidente da CPL;
- R$ 1.872,50 para membros da CPL;
1.3 Lei n° 15.290 de 08.01.2013 (reajuste de 5,58%):
- R$ 2.824,26 para Presidente da CPL;
- R$ 2.824,26 para Presidente da CPL;
- R$ 1.981,11 para membros da CPL;
1.4 Lei n° 15.530, de 20.01.2014 (reajuste de 5,7%).
- R$ 2.985,24 para Presidente da CPL;
- R$ 2.985,24 para Presidente da CPL;
- R$ 2.094,03 para membros da CPL;
Os membros da equipe de apoio do Pregoeiro percebem, de acordo com a Lei Complementar n° 65/2008, o mesmo valor
do Membro da Comissão de Licitação. Contudo, por se tratar de atividades com menor nível de exigência e que sequer há
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