Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Julho de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano VI - Edição 1253
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dar cumprimento ao disposto no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a intimação pessoal da autora para, em
48(quarenta e oito) horas suprir a omissão da inicial, sob pena de extinção do feito. Decorrido e certificado o prazo, voltem-me
conclusos. Expedientes e intimações.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO MABEL VIANA MACIEL
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ANNA LUCIA WANDERLEY PONTES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0389/2015
ADV: FELIPE MACHADO DE SOUZA (OAB 23279/CE) - Processo 0163552-77.2015.8.06.0001 - Guarda - Adoção Nacional
- REQUERENTE: Verônica Maria Gomes Lopes e outro - Diante do que consta ao despacho de fls. 23 e certidão de fls. 25, a
fim de dar cumprimento ao disposto no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a intimação pessoal dos autores
para, em 48(quarenta e oito) horas suprirem a omissão da inicial, sob pena de extinção do feito. Decorrido e certificado o prazo,
voltem-me conclusos. Expedientes e intimações.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO MABEL VIANA MACIEL
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ANNA LUCIA WANDERLEY PONTES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0390/2015
ADV: JOSE RODRIGUES XAVIER (OAB 3106/CE) - Processo 1060557-03.2014.8.06.0001 - Adoção - Adoção Nacional
- ADOTANTE: A.P.R. e outro - REQUERIDO: Z.S.M.R. - Pelo exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, os
princípios de direito aplicáveis ao caso sub judice, declaro por sentença destituídos do poder familiar Raimundo dos Santos
Batalha e Zuleide de Sousa Mendes Ribeiro, com relação a sua filha Yasmin Ribeiro dos Santos Batalha, a adotanda, e JULGO
PROCEDENTE, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, o pedido dos autores, para declarar a adoção da adolescente Yasmin
Ribeiro dos Santos Batalha, do sexo feminino, a qual passará a se chamar YASMIN RIBEIRO MARIA ALVES RODRIGUES, em
favor do casal Aldo Pereira Ribeiro e Nelsa Alves Ribeiro, o que faço com arrimo nos artigos e fundamentos acima expostos.
VARAS DAS EXECUÇÕES FISCAIS E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
EXPEDIENTES DA 1ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ SARQUIS QUEIROZ
DIRETOR(A) DE SECRETARIA RAIMUNDO RICARDO MARQUES ROCHA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0068/2015
ADV: JOSE JORGE STENIO MOURA DE OLIVEIRA (OAB 4131/CE) - Processo 0021877-10.2007.8.06.0001 - Execução
Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Pública do Município de Fortaleza - EXEQUIDO: Jose Renato Ferreira Torrano Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...). Assim, considerando
a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custasrecolhidas. Após o trânsito em julgado e
observadas as cautelas de praxe, arquive-se. * Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: JOSE CARLOS VITORIANO LOPES (OAB 5075/CE), ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO (OAB
8502/CE) - Processo 0035715-44.2012.8.06.0001 - Petição - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - REQUERIDO:
Estado do Ceará - VISTOS, Homologo a desistência da presente Ação Anulatória de Débitos Fiscais c/c Declaração de Nulidade
Insanável (fls. 79/81) para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, extinto o
processo, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, condenando o requerente ao pagamento das custas
e despesas processuais, as quais já foram recolhidas. Outrossim, verificando que não houve a formalização da relação jurídicoprocessual, não há que se falar em condenação aos honorários advocatícios. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivese, observadas as formalidades legais.
ADV: FRANCISCO ANTONIO NOGUEIRA BEZERRA (OAB 7390/CE) - Processo 0044034-45.2005.8.06.0001 - Execução
Fiscal - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - EXEQUIDO: Marimaria Confeccoes Ltda - Vistos, etc. Cuida-se de Ação de
Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos. Veio aos autos, através de consulta ao
Sistema Dívida Ativa Estadual, informação dando conta da quitação do débito aqui reclamado, o que impõe a extinção do feito,
ante o adimplemento da dívida. Relatei. DECIDO. Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito
tributário: I - o pagamento; (...). Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com
base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Custas pelo(a) executado(a), a teor do artigo 20 do Código de Processo Civil, ressalvado eventual deferimento dos benefícios
da assistência judiciária, caso em que será obstada sua cobrança pelo prazo de 5 anos, consoante o disposto no artigo 12 da Lei
n. 1.060/1950. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se. * Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: FRANCISCO ANTONIO NOGUEIRA BEZERRA (OAB 7390/CE) - Processo 0045318-88.2005.8.06.0001 - Execução
Fiscal - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - EXEQUIDO: Eriosvaldo Guimaraes - Reza o art. 156, do Código Tributário
Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...). Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a)
executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo
156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas pelo(a) executado(a), a teor do artigo 20 do Código de Processo Civil,
ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será obstada sua cobrança pelo prazo de
5 anos, consoante o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe,
arquive-se. * Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: ANA LUISA SAMPAIO SIQUEIRA (OAB 15609/CE) - Processo 0047902-89.2009.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Antonio Firmino do Nascimento - Vistos A
exeqüente requer a desistência do feito. Isso posto, com fundamento nos arts. 158, parágrafo único e 267, VIII, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º