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TJCE 04/05/2016 -Fl. 196 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 04/05/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Maio de 2016

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano VI - Edição 1431

196

resolução do mérito, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, e 485, III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o que faço
por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas pagas. Sem honorários advocatícios.Publique-se, registrese e intime-se.Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
ADV: ADRIANO GEOFFREY DE GOIS ARAUJO (OAB 14714/CE) - Processo 0467427-21.2011.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Missilene Alves Silva Melo - REQUERIDO: Bv Financeira S.
A . Credito , Financiamento e Investimento - Destarte, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado
pelo autor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art.
485, VIII Novo Código de Processo Civil, determinando, por consequência, o arquivamento dos autos, após o cumprimento das
formalidades legais.
ADV: ARMANDO PINTO MARTINS (OAB 10418/CE), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 23649/CE) - Processo
0484762-53.2011.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Joao Claudio de
Araujo Junior - REQUERIDO: Bv Financeira S/A Credito Financaimento e Investimento - EX POSITIS, homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e, em consequência, resolvo o mérito
da causa, nos termos do art. 840, do Código Civil c/c o art. 489, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários
conforme pactuado entre as partes.Publique-se, registre-se e intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição,
após arquive-se.
ADV: NUNES RAMOS DE LIMA (OAB 8427/CE) - Processo 0488854-11.2010.8.06.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Carlos Eduardo Campos de Carvalho - REQUERIDO: Banco Itau Card
S/A - Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço por fulcro no art. 485, lll, § 1.º do Código
de Processo Civil.Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, vez que a mesma é beneficiária da justiça
gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e, empós o cumprimento das
formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente.
ADV: PAULO ANTONIO GUIMARAES PINHEIRO (OAB 8608/CE), VILANEIDA AGUIAR BEZERRA (OAB 11209/CE),
ALBERTO BEZERRA DE SOUZA (OAB 7611/CE), ROCHELLE MAHLMANN MUNIZ DE MOURA NUNES (OAB 7532/CE),
RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (OAB 3432-0/CE), HOSANA MARIA DE PAIVA CAZUZA (OAB 13426/CE) - Processo
0490101-76.2000.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: J S Ribeiro & Cia
Ltda - REQUERIDO: Pontual Leasing S/a-arrendamento Mercantil - Diante do exposto, ACOLHO, em PARTE, o pedido autoral
para, revendo a relação contratual pactuada, com base nos motivos expostos e legislação mencionada, especialmente o artigo
51, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecer a validade das cláusulas contratuais discutidas na lide, com exceção das
cláusulas referentes à capitalização dos juros e à indexação da variação cambial do dólar. Em face disto, condeno a promovida
a:I - Excluir do contrato a capitalização dos juros;II - Excluir a indexação da variação cambial com base no dólar; devendo utilizar
o INPC;III - Recalcular o valor das parcelas, restituindo ao Autor o valor pago a maior em razão das cobranças ilegais.Caberá
à parte autora a fiscalização da correção da planilha de cálculo.Mantenho a tutela antecipada concedida em fls. 189/191.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas entre as partes; à razão de 50%. Cada
uma delas ficará responsável pelos honorários de seu constituinte.Após o trânsito em julgado, intime-se a parte promovida para
efetuar o pagamento da diferença apurada, sob pena de, não o fazendo, incidir a multa prevista no art. 475-J, do CPC. Não
sendo requerida a execução no prazo de seis meses (art. 475-J, § 5º, do Código de Processo Civil), arquive-se; com a devida
baixa. Não havendo o pagamento das custas, encaminhe-se para execução e arquive-se. P. R. I.
ADV: AYRTON CARNEIRO DE ALMEIDA (OAB 5091/DF) - Processo 0508298-93.2011.8.06.0001 - Usucapião - Usucapião
Ordinária - REQUERENTE: Eva Alves da Silva Viana - ISTO POSTO, julgo procedente o pedido, declarando em favor da autora
Eva Alves da Silva Viana o domínio do imóvel situado na rua Icrian, nº 29, Bairro Mondubim, Fortaleza/Ce, o qual ao Norte
limita-se com a Rua Mondubim, medindo 10,00m; ao Sul limita-se com a rua Itaguaí, medindo 10,00m; ao Leste limita-se com o
terreno de propriedade de Antonio José Chaves Silva, medindo 25m e ao Oeste limita-se com o terreno de propriedade de Maria
Valdirene Rodrigues Arruda, medindo 25m; tendo o terreno uma área de 250,00m², tudo com amparo no art. 1.240, do Código
Civil Brasileiro.Determino que, após o trânsito em julgado, seja expedido o competente mandado para inscrição no Registro
Imobiliário Competente, após satisfeitas as obrigações fiscais, como determina o art. 945 do Código de Processo Civil. Custas
pagas, às fls. 17/18.
ADV: ONÉSIMO CARLOS CARDOSO (OAB 5280-0/CE) - Processo 0516901-58.2011.8.06.0001 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Transporte Trans Possivel Ltda Me - REQUERIDO: Banco Bradesco
S/A - Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço por fulcro no art. 485, lll, § 1.º do Código
de Processo Civil.Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, vez que a mesma é beneficiária da justiça
gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e, empós o cumprimento das
formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente.
ADV: MARIA DAS DORES GONÇALVES SANTOS (OAB 6070/CE), JOSE ALENCAR SALES (OAB 2408/CE) - Processo
0523725-33.2011.8.06.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - REQUERIDO: Francisca Eliane Alves
Ferreira - Dito isto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial de fls. 03/07, nos termos do art. 487, inciso I; combinado
com art. 62, da lei 8245/81; para condenar a promovida à desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias; bem como
pagar os aluguéis em atraso desde de junho de 2011; acrescidos de correção pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês.
Condeno ainda a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da
causa.
ADV: GERLANO ARAUJO PEREIRA DA COSTA (OAB 9544/CE), RODRIGO LAPA DE ARAUJO SILVA (OAB 24250/CE) Processo 0551278-21.2012.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Julianna
Pinheiro Cavalcanti - REQUERIDO: Banco Itaucard S/A - Em face disto, condeno a promovida a:I - Fixar os juros remuneratórios
em 2,48% ao mês;II - Recalcular o valor das parcelas, restituindo ao Autor o valor pago a maior em razão das cobranças ilegais.
Caberá à parte autora a fiscalização da correção da planilha de cálculo.Considerando a sucumbência recíproca, as custas
processuais deverão ser rateadas entre as partes; à razão de 50%. Cada uma delas ficará responsável pelos honorários de seu
constituinte.Após o trânsito em julgado, intime-se a parte promovente para requerer o que for de direito, nos termos do art. 523
do Código de Processo Civil e arquive-se; com a devida baixa. P. R. I.
ADV: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB 18857/PE), ELIZÂNGELA DOS SANTOS SILVA (OAB 18100/
CE) - Processo 0843813-14.2014.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE:
VÂNIA MARIA DO PRADO SOUSA - REQUERIDO: BANCO GMAC S/A - Diante do exposto, ACOLHO, em PARTE, o pedido
autoral para, revendo a relação contratual pactuada, com base nos motivos expostos e legislação mencionada, especialmente
o artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecer a validade das cláusulas contratuais discutidas na lide; com
exceção do valor relativo aos juros remuneratórios. Em face disto, condeno a promovida a:I- Fixar os juros remuneratórios em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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