Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Setembro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1531
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da tabela III, item X da Lei Estadual nº 15834/15 e Portaria 13/2016. Exp. Nec.
ADV: RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI (OAB 18044/CE), FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR
(OAB 16045/PE) - Processo 0177066-97.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Contratos de Consumo - REQUERENTE:
Francisca Sandra Alvez Bezerra - REQUERIDO: Marítima Seguros S.a e outro - Ante o exposto, por ausência de prova, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Deixo de condenar o promovente nas custas processuais em face
da gratuidade que lhe foi deferida, condenando-o nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, mas cuja exigibilidade ficará suspensapor até 5 (cinco) anos na forma do art. 98, § 3.º do NCPC.
ADV: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), DIRCEU ANTONIO BRITO JORGE (OAB 21648/CE),
CARLOS ALBERTO SALDANHA FONTENELE JUNIOR (OAB 14240/CE), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (OAB
3432/CE) - Processo 0858517-32.2014.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: JANILDA
BALBINO TEODORICO - REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - Isto posto, anuncio, de
logo, o julgamento da lide no estado em que se encontra , na forma do art. 355, I, CPC.Exp. Nec.
ADV: LUIZ GONZAGA DE CASTRO ALVES (OAB 18121/CE) - Processo 0896083-15.2014.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Alessandra Araujo Farias - REQUERIDO: Camed Operadora de
Plano de Saude Ltda - Nesse diapasão, indefiro a gratuidade judiciária requestada. Intime-se-a para que recolha as respectivas
custas processuais em trinta dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
ADV: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 16045/CE), ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB
19283/CE), ANTONIO EDNALDO ALTINO DE MELO (OAB 20795/CE) - Processo 0900814-54.2014.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Seguro - REQUERENTE: Francisco Diego de Sousa Gomes - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A - Ante o exposto,
por ausência de prova, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Deixo de condenar o promovente nas
custas processuais em face da gratuidade que lhe foi deferida, condenando-o nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade ficará suspensapor até 5 (cinco) anos na forma do art. 98,
§ 3.º do NCPC.
JUÍZO DE DIREITO DA 38ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE
DIRETOR(A) DE SECRETARIA PAULO HENRIQUE LIMA SOARES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0537/2016
ADV: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 16045/CE), ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB
19283/CE), RODOLFO DIOGO SAMPAIO FILHO (OAB 23814/CE), FILIPE BEZERRA CATUNDA CAMPELO (OAB 27565/CE) Processo 0122049-76.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Contratos de Consumo - REQUERENTE: Antonio Jose Alves
de Sousa, - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A e outro - Ante o exposto, por ausência de prova, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado na petição inicial. Deixo de condenar o promovente nas custas processuais em face da gratuidade que lhe foi
deferida, condenando-o nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas
cuja exigibilidade ficará suspensapor até 5 (cinco) anos na forma do art. 98, § 3.º do NCPC.
ADV: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 16045/CE), FABIO MONTEIRO ARRAIS MEDEIROS
(OAB 23738/CE), ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB 19283/CE) - Processo 0156011-90.2015.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Raimundo Costa Silveira Neto - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A Ante o exposto, por ausência de prova, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Deixo de condenar o
promovente nas custas processuais em face da gratuidade que lhe foi deferida, condenando-o nos honorários advocatícios que
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade ficará suspensapor até 5 (cinco) anos na
forma do art. 98, § 3.º do NCPC.
ADV: DANIEL FARIAS PORTO (OAB 20334/CE), FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 16045/CE),
ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB 19283/CE) - Processo 0160651-10.2013.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Seguro REQUERENTE: ERALDO NOGUEIRA BATISTA DOS SANTOS - REQUERIDO: Maritima Seguros S.A - Ante o exposto, por
ausência de prova, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Deixo de condenar o promovente nas custas
processuais em face da gratuidade que lhe foi deferida, condenando-o nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade ficará suspensapor até 5 (cinco) anos na forma do art. 98, § 3.º
do NCPC.
ADV: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 16045/PE), GUSTAVO RODRIGO MACIEL
CONCEIÇAO (OAB 24263/CE) - Processo 0168452-06.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito REQUERENTE: Raimundo Correia da Silva Junior - REQUERIDO: Bradesco Saúde Auto/re Companhia de Seguros - Ante
o exposto, por ausência de prova, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Deixo de condenar o
promovente nas custas processuais em face da gratuidade que lhe foi deferida, condenando-o nos honorários advocatícios que
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade ficará suspensapor até 5 (cinco) anos na
forma do art. 98, § 3.º do NCPC.
ADV: ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB 19283/CE), FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB
16045/CE), RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI (OAB 18044/CE) - Processo 0175096-62.2015.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Contratos de Consumo - REQUERENTE: Claudio Henrique Nobre Silva - REQUERIDO: Marítima Seguros S/A e outro
- Ante o exposto, por ausência de prova, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Deixo de condenar o
promovente nas custas processuais em face da gratuidade que lhe foi deferida, condenando-o nos honorários advocatícios que
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade ficará suspensapor até 5 (cinco) anos na
forma do art. 98, § 3.º do NCPC.
ADV: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 16045/PE), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA
(OAB 20417/CE) - Processo 0186370-23.2015.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro - REQUERENTE: João Alves
Sobrinho - REQUERIDO: Mapfre Seguros Gerais S/A - Ante o exposto, por ausência de prova, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado na petição inicial. Deixo de condenar o promovente nas custas processuais em face da gratuidade que lhe foi
deferida, condenando-o nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas
cuja exigibilidade ficará suspensapor até 5 (cinco) anos na forma do art. 98, § 3.º do NCPC.
ADV: DANIEL SUCUPIRA BARRETO (OAB 17070/CE), ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB 19283/CE), FRANCISCO
ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 16045/CE) - Processo 0195580-69.2013.8.06.0001 - Procedimento Ordinário Seguro - REQUERENTE: ANDRÉ PEREIRA ALENCAR - REQUERIDO: MARITIMA SEGUROS - Ante o exposto, por ausência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º