Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1543
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inclusive em face do conteúdo da Súmula 297 do STJ.
2. Por força do princípio da inversão do ônus da prova, caberia ao banco acionado comprovar de forma segura que os
empréstimos constatados no benefício da parte recorrida foram por ele realizados ou por terceiro com sua conivência. Tal prova
foi claramente posta aos autos caracterizando a inocorrência de fraude.
3. Empréstimos consignados celebrado entre recorrente e recorrida e provados nos autos, sem contestação da titularidade
da conta ou do recebimento do dinheiro. Débito não anulado. Danos morais e materiais não configurados.
4. Recurso conhecido e provido, sentença reformada.
3473-81.2014.8.06.0059/1 - RECURSO INOMINADO
Recorrente : BRADESCO FINANCIAMENTO
Rep. Jurídico : 9075 - CE FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR
Recorrido : FRANCISCA TRAJANO DA SILVA
Rep. Jurídico : 11854 - CE JOSE DE ANCHIETA BORGES
Rep. Jurídico : 11971 - CE PAULO NORMANDO LACERDA BOTELHO
Relator(a).: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA
Acordam: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará,
por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DÉBITO C/C
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGATIVA DE DESCONTOS ILEGAIS NO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA E DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. CARACTERIZAÇÃO. COM A CONTESTAÇÃO, O BANCO APRESENTOU CÓPIA DO CONTRATO E INDICOU A CONTA
QUE RECEBEU O VALOR EMPRESTADO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL - TED. AUSÊNCIA DE
CONTESTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DEPÓSITO E DA TITULARIDADE DA CONTA. FATO INCONTROVERSO. CONTRATAÇÃO
PROVADA. MERO ARREPENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O objeto da demanda consiste em verificar a eventual validade de negócio jurídico bancário firmado entre os litigantes,
razão pela qual não há dúvida de que tal relação jurídica está sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor - CDC,
inclusive em face do conteúdo da Súmula 297 do STJ.
2. Por força do princípio da inversão do ônus da prova, caberia ao banco acionado comprovar de forma segura que o
empréstimo constatado no benefício da parte recorrida fora realizado por esta ou por terceiro com sua conivência. Tal prova foi
claramente posta aos autos caracterizando a inocorrência de fraude.
3. Empréstimo consignado celebrado entre recorrente e recorrida e provado nos autos, sem contestação da titularidade da
conta ou do recebimento do dinheiro. Débito não anulado. Danos morais e materiais não configurados.
4. Recurso conhecido e provido, sentença reformada.
3574-97.2013.8.06.0045/1 - RECURSO INOMINADO
Recorrido : ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 13722 - CE MARIA NELI DE ALMEIDA INOCENCIO LEITE
Recorrente : BANCO VOTORANTIM
Rep. Jurídico : 17314 - CE WILSON SALES BELCHIOR
Relator(a).: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA
Acordam: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará,
por unanimidade de votos, em CONHECER, mas NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do relator.
Ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO
COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO RECORRENTE. TEORIA DO RISCO. ART. 14, § 3º DO CDC. SENTENÇA MANTIDA.
362-57.2014.8.06.0199/1 - RECURSO INOMINADO
Recorrido : AGLAIZA FERREIRA BARROS
Rep. Jurídico : 18015 - CE ABDIAS FILHO XIMENES GOMES
Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Rep. Jurídico : 16477 - CE DAVID SOMBRA PEIXOTO
Relator(a).: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA
Acordam: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará,
por unanimidade de votos, em CONHECER, mas NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do relator.
Ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO
COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA
DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO RECORRENTE. TEORIA DO RISCO. ART. 14, §
3º DO CDC. SENTENÇA MANTIDA.
4400-12.2015.8.06.0124/1 - RECURSO INOMINADO
Recorrente : BANCO BRADESCO FANANCIAMENTOS S/A
Rep. Jurídico : 9075 - CE FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR
Recorrido : RAIMUNDA ROSA DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 27120 - CE FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA
Relator(a).: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA
Acordam: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará,
por unanimidade de votos, em CONHECER, mas NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do relator.
Ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO
COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA
DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO RECORRENTE. TEORIA DO RISCO. ART. 14, §
3º DO CDC. SENTENÇA MANTIDA.
478-08.2014.8.06.0088/1 - RECURSO INOMINADO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º