Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1584
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ESTREITA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1) Embora a parte embargante alegue omissão, obscuridade e
contradição, afigura-se manifesto o propósito de rediscutir o julgado, pois todas as alegações consistem em reiteração das
questões suscitadas no Agravo Regimental, as quais foram examinadas, de forma suficiente, pelo acórdão embargado. 2)
Conforme assentado pelo STJ, “A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica
entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de
eventual error in judicando (...)”. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe
10/5/2013). 3) O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado
é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.
12313-35.2013.8.06.0053/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : BANCO DO BRASIL S. A.
Rep. Jurídico : 16477 - CE DAVID SOMBRA PEIXOTO
Embargado : MARIA GLÓRIA DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 21746 - CE ZENILSON BRITO VERAS COELHO
Rep. Jurídico : 28671 - CE ANTONIO GILSON DE SOUZA DIVINO
Relator(a).: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA COSTA
Acordam: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará,
por unanimidade de votos, em tomar conhecimento do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do relator.
Ementa: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO INOMINADO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
INTERNA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL
ESTREITA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1) Embora a parte embargante alegue omissão, obscuridade e
contradição, afigura-se manifesto o propósito de rediscutir o julgado, pois todas as alegações consistem em reiteração das
questões suscitadas no Agravo Regimental, as quais foram examinadas, de forma suficiente, pelo acórdão embargado. 2)
Conforme assentado pelo STJ, “A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica
entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de
eventual error in judicando (...)”. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe
10/5/2013). 3) O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado
é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.
12314-20.2013.8.06.0053/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : BANCO DO BRASIL S. A.
Rep. Jurídico : 15096 - CE MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO
Rep. Jurídico : 16477 - CE DAVID SOMBRA PEIXOTO
Embargado : MARIA GLÓRIA DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 21746 - CE ZENILSON BRITO VERAS COELHO
Rep. Jurídico : 28671 - CE ANTONIO GILSON DE SOUZA DIVINO
Relator(a).: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA COSTA
Acordam: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará,
por unanimidade de votos, em tomar conhecimento do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do relator.
Ementa: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO INOMINADO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
INTERNA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL
ESTREITA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1) Embora a parte embargante alegue omissão, obscuridade e
contradição, afigura-se manifesto o propósito de rediscutir o julgado, pois todas as alegações consistem em reiteração das
questões suscitadas no Agravo Regimental, as quais foram examinadas, de forma suficiente, pelo acórdão embargado. 2)
Conforme assentado pelo STJ, “A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica
entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de
eventual error in judicando (...)”. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe
10/5/2013). 3) O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado
é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.
12315-05.2013.8.06.0053/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : BANCO DO BRASIL S. A.
Rep. Jurídico : 16477 - CE DAVID SOMBRA PEIXOTO
Embargado : MARIA GLÓRIA DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 21746 - CE ZENILSON BRITO VERAS COELHO
Rep. Jurídico : 28671 - CE ANTONIO GILSON DE SOUZA DIVINO
Relator(a).: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA COSTA
Acordam: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará,
por unanimidade de votos, em tomar conhecimento do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do relator.
Ementa: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO INOMINADO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
INTERNA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL
ESTREITA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1) Embora a parte embargante alegue omissão, obscuridade e
contradição, afigura-se manifesto o propósito de rediscutir o julgado, pois todas as alegações consistem em reiteração das
questões suscitadas no Agravo Regimental, as quais foram examinadas, de forma suficiente, pelo acórdão embargado. 2)
Conforme assentado pelo STJ, “A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica
entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de
eventual error in judicando (...)”. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe
10/5/2013). 3) O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado
é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.
12316-87.2013.8.06.0053/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º