Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1602
322
tablado, confirmo a liminar deferida (págs.65/68) e CONCEDO A SEGURANÇA requestada para o fim específico de assegurar,
definitivamente, o direito do Impetrante recolher o ICMS incidente sobre sua fatura de energia elétrica, somente sobre
a quantidade de energia utilizada mensalmente pela mesma, desconsiderando, pois, a parcela correspondente à demanda
contratada de potência (reserva de potência), por não se considerar circulação de mercadoria (energia elétrica), devendo
o imposto, ressalto, ser calculado apenas sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida. Sem condenação em
honorários advocatícios (art. 25 da Lei n°. 12.016/2009).Com base nos termos normativos do Art. 13, da Lei nº. 12.016/2009,
dê-se ciência, pela via postal, do inteiro teor desta sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada (Estado do
Ceará).Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º, do Art. 14, da Lei 12.016/2009, devendo os autos serem
remetidos ao Tribunal de Justiça após a decorrência do prazo para recurso voluntário.PRI
ADV: EDNUZIA MARCELLA MARQUES DA SILVA (OAB 24200/CE), TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA (OAB 30809/
CE) - Processo 0101751-92.2017.8.06.0001 - Mandado de Segurança - Medida Cautelar - IMPETRANTE: João Neres Sobrinho
- IMPETRADO: Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-CE - Isto posto, considerando os elementos do processo, e que
a hipótese em tablado não abriga direito líquido e certo amparável pelo art. 1° da Lei n° 12.016/09, tenho por inadequada a
possibilidade do pleito Autoral ser apreciado na via mandamental e, consequentemente, com fulcro no art. 10 do mesmo diploma
legal, INDEFIRO a inicial, julgando extinto o presente processo, sem julgamento do mérito.Sem custas, em decorrência da
gratuidade da justiça deferira.Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009).Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
com observância das formalidades legais.P.R.I.
ADV: EMILIO AMARAL PIMENTEL (OAB 24822/CE) - Processo 0175195-95.2016.8.06.0001 - Mandado de Segurança
- Classificação e/ou Preterição - IMPETRANTE: Fernanda Pimentel de Oliveira - IMPETRADO: (ato) Prefeito Municipal de
Fortaleza - TERCEIRO: Município de Fortaleza - Diante disso, extingo o presente o mandado de segurança sem resolução
de mérito, o que faço com fulcro no art.23 da Lei n.º12.016/09 c/c art.267, inciso VI, do CPC.Sem custas, em decorrência da
gratuidade da justiça que ora defiro.Sem honorários (art.25 da Lei n.º12.016/09).Não sujeito ao reexame necessário.P.R.I.
ADV: EDGAR BELCHIOR XIMENES NETO (OAB 23791/CE), THIAGO BARREIRA ROMCY (OAB 23900/CE), RAFAEL
LESSA COSTA BARBOZA (OAB 22029/CE) - Processo 0185472-10.2015.8.06.0001 - Mandado de Segurança - Interdição IMPETRANTE: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo - IMPETRADO: Secretária Executiva do Programa Estadual de Proteção
e Defesa do Consumidor (decon/ce) - TERCEIRO: ‘Estado do Ceará - ISTO POSTO, considerando os elementos do processo
e o que mais dos autos consta, confirmo a liminar proferida às fls.71/73 e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para
determinar a suspensão da eficácia do ato que determinou a interdição da agência bancária, mas mantenho a multa aplicada,
por infração da Impetrante aos art.6º, I, art.39, VIII, da Lei nº 8.078/90 c/c art.2º da Lei Estadual nº 13.556/04. Sem condenação
em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n°. 12.016/2009).Sem custas (Art. 5º, V, da Lei 16.132/16). Com base nos termos
normativos do Art. 13, da Lei nº. 12.016/2009, dê-se ciência, pela via postal, do inteiro teor desta sentença à autoridade coatora
e à pessoa jurídica interessada. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º, do Art. 14, da Lei 12.016/2009,
devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de Justiça após a decorrência do prazo para recurso voluntário.P.R.I.
ADV: BRUNO LEMOS GUERRA (OAB 98412 /MG) - Processo 0194674-74.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum - Multas
e demais Sanções - REQUERENTE: Mrv Engenharia e Participações Sa - Villagio Maraponga Incorporacoes Spe Ltda Villgio
Maraponga Incorporações Spe Ltda - REQUERIDO: Estado do Ceará - Recebidos hoje.Intime-se a parte Autora para comprovar
o recolhimento das custas processuais no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
ADV: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (OAB 19309/CE) - Processo 0853741-86.2014.8.06.0001 - Desapropriação Desapropriação - REQUERENTE: ‘Estado do Ceará - REQUERIDO: ivalci teixeira da cunha - maria cerli nascimento alves Recebidos hoje.Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produção de provas,
especificando-as.Expedientes necessários
VARAS DOS REGISTROS PÚBLICOS
EXPEDIENTES DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO SONIA MEIRE DE ABREU TRANCA CALIXTO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA CRISTIANE DE MORAIS SILVA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2017
ADV: MARIA DO SOCORRO SILVEIRA RIBEIRO (OAB 1/CE) - Processo 0122781-04.2008.8.06.0001 - Retificação ou
Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REQUERENTE: Maria Marlucia Braz Sousa - Ante todo o exposto, julgo por
sentença, extinto este processo, sem resolução de mérito, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, em conformidade
com o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando que após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição
e arquive-se.Custas prejudicadas.P.R.I.Fortaleza/CE, 12 de janeiro de 2017.
ADV: MANOELLA DE QUEIROZ FREITAS LIMA (OAB 17351/CE) - Processo 0144729-21.2016.8.06.0001 - Retificação ou
Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - REQUERENTE: Alexandra Simão Castro e
outro - Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, especialmente as respostas aos quesitos do art. 80 da Lei
6.015/73, declaração de óbito de fls. 12, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE
o pedido autoral, a fim de deferi-lo, em seus termos, com esteio no art. 78 da Lei 6015/73, determinando que após o trânsito
em julgado desta decisão, expeça-se MANDADO ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Maracanaú-CE para que seja
realizada a lavratura do ÓBITO do MANOEL CARMO DE SOUZA, ocorrido aos 14 de agosto de 2011, em Maracanaú-CE.
Custas, prejudicadas.Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.P.R.I.
ADV: IVINA RENET MARREIRO SALES (OAB 25424/CE), LARA FROTA CAMINHA DE OLIVEIRA (OAB 25895/CE),
AUGUSTO CESAR DE VIDAL BASTOS (OAB 17049/CE), VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA JUNIOR (OAB 20275/CE),
CAMILA CARNEIRO GRANJA DE ALMEIDA (OAB 20488/CE), PATRICIA OLIVEIRA BARROS (OAB 14236/CE) - Processo
0146374-18.2015.8.06.0001 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - REQUERENTE: Carlos Antonio
de Oliveira e outro - Considerando as razões apontadas na petição de fls. 122/129, hei por bem, admitir a Normatel Náutico
Empreendimentos Imobiliários Ltda como litisconsorte ativo.Citem-se os confinantes, assim como, o Município de Fortaleza, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º