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TJCE 07/02/2017 -Fl. 504 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 07/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2017

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano VII - Edição 1608

504

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO INOMINADO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA.
INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ESTREITA.
EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1) Embora a parte embargante alegue omissão, obscuridade e contradição, afigurase manifesto o propósito de rediscutir o julgado, pois todas as alegações consistem em reiteração das questões suscitadas no
Agravo Regimental, as quais foram examinadas, de forma suficiente, pelo acórdão embargado. 2) Conforme assentado pelo
STJ, “A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições
e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in
judicando (...)”. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 3) O
reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível
com a função integrativa dos embargos declaratórios.
12303-88.2013.8.06.0053/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : BANCO DO BRASIL S. A.
Rep. Jurídico : 16477 - CE DAVID SOMBRA PEIXOTO
Embargado : MARIA GLÓRIA DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 21746 - CE ZENILSON BRITO VERAS COELHO
Rep. Jurídico : 28671 - CE ANTONIO GILSON DE SOUZA DIVINO
Relator(a).: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA COSTA
Acordam: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará,
por unanimidade de votos, em tomar conhecimento do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do relator.
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO INOMINADO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA.
INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ESTREITA.
EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1) Embora a parte embargante alegue omissão, obscuridade e contradição, afigurase manifesto o propósito de rediscutir o julgado, pois todas as alegações consistem em reiteração das questões suscitadas no
Agravo Regimental, as quais foram examinadas, de forma suficiente, pelo acórdão embargado. 2) Conforme assentado pelo
STJ, “A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições
e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in
judicando (...)”. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 3) O
reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível
com a função integrativa dos embargos declaratórios.
12304-73.2013.8.06.0053/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : BANCO DO BRASIL S/A
Rep. Jurídico : 16477 - CE DAVID SOMBRA PEIXOTO
Embargado : MARIA GLÓRIA DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 21746 - CE ZENILSON BRITO VERAS COELHO
Rep. Jurídico : 28671 - CE ANTONIO GILSON DE SOUZA DIVINO
Relator(a).: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA COSTA
Acordam: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará,
por unanimidade de votos, em tomar conhecimento do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do relator.
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO INOMINADO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA.
INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ESTREITA.
EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1) Embora a parte embargante alegue omissão, obscuridade e contradição, afigurase manifesto o propósito de rediscutir o julgado, pois todas as alegações consistem em reiteração das questões suscitadas no
Agravo Regimental, as quais foram examinadas, de forma suficiente, pelo acórdão embargado. 2) Conforme assentado pelo
STJ, “A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições
e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in
judicando (...)”. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 3) O
reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível
com a função integrativa dos embargos declaratórios.
12308-13.2013.8.06.0053/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : BANCO DO BRASIL S. A.
Rep. Jurídico : 15096 - CE MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO
Rep. Jurídico : 16477 - CE DAVID SOMBRA PEIXOTO
Rep. Jurídico : 28375 - CE FRANCISCO EMIDIO VIANA DE OLIVEIRA FILHO
Embargado : MARIA GLÓRIA DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 21746 - CE ZENILSON BRITO VERAS COELHO
Rep. Jurídico : 28671 - CE ANTONIO GILSON DE SOUZA DIVINO
Relator(a).: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA COSTA
Acordam: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará,
por unanimidade de votos, em tomar conhecimento do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do relator.
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO INOMINADO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA.
INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ESTREITA.
EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1) Embora a parte embargante alegue omissão, obscuridade e contradição, afigurase manifesto o propósito de rediscutir o julgado, pois todas as alegações consistem em reiteração das questões suscitadas no
Agravo Regimental, as quais foram examinadas, de forma suficiente, pelo acórdão embargado. 2) Conforme assentado pelo
STJ, “A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições
e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in
judicando (...)”. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 3) O
reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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