Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Maio de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1678
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Faz saber aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença de seu Juízo, prolatada em
16/05/2017, nos autos do pedido de Falência, acima mencionado, foi decretada a falência de F.G.M. INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE CONFECÇÕES LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 00.317.808/0001-05; FRANCISCO ANTÔNIO MONTEIRO DE
CASTRO - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 07.656.022/0001-53; ANA GLÉCIA LOPES MONTEIRO - ME, inscrita no CNPJ sob
o Nº 07.044.971/0001-82 e FAMC & RNJ ENVASAMENTO DE ÁGUA ADICIONADA DE SAIS LTDA – ME, inscrita no CNPJsob
o nº 04.390.608/0001-20, cuja sentença segue abaixo, ficando todos os interessados cientes do Art. 100 da Lei de Falências,
onde consta que “da decisão que decreta a falência cabe agravo”. Ficam intimados os credores para, no prazo de quinze(15)
dias, a contar da publicação do presente edital, apresentarem a administradora judicial SILVANA CLAUDIA SILVA ANDRADE
ALMEIDA suas habilitações ou suas divergências quantos aos referidos créditos. Sentença de fls.1293/1297, constante
nos autos: “ Vistos. Observa-se dos autos que a Assembleia Geral de Credores da F.G.M. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CONFECÇÕES LTDA-ME, FRANCISCO ANTÔNIO MONTEIRO DE CASTRO-ME, ANA GLÉCIA LOPES MONTEIRO-ME, FAMC
& RNJ ENVASAMENTO DE ÁGUA ADICIONADA DE SAIS LTDA-ME, não aceitou o plano de recuperação judicial acostado aos
autos. É cediço que a sociedade em dificuldade econômica e financeira pode pleitear a sua recuperação, o fazendo perante o
Poder Judiciário. Contudo, a decisão sobre a concessão ou não da recuperação será dada pelos credores, afastando qualquer
análise discricionária por parte do Juízo, ao qual compete, tão somente, primar pela observância das formalidades inseridas na
Lei nº 11.101/2005. Vê-se, assim, que a Assembleia Geral de Credores é soberana para decidir sobre a viabilidade ou não do
plano de recuperação apresentado, afastando qualquer gerenciamento por parte do Poder Judiciário.Releva destacar que as
consequências que advém com a rejeição do plano são, por certo, de conhecimento da sociedade que pleiteia a recuperação,
como bem ensina FABIO ULHOA COELHO: “ Pressupõe-se que o devedor, ao solicitar a recuperação judicial, está admitindo
sua crise econômica, financeira ou patrimonial. Está, a rigor, assumindo sua condição pré-falimentar. Se assim é, se não
obtiver a recuperação judicial ou não a cumprir, deve-se instaurar a execução concursal em atenção aos direitos dos seus
credores.” A Lei de Recuperação e Falências (LRF) é explicita ao impor a decretação da falência na hipótese de rejeição do
plano de recuperação judicial: “Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará
a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. (…) § 4 o Rejeitado o plano de recuperação pela
assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.” No presente caso, a Assembleia Geral de Credores,
repita-se, rejeitou o plano apresentado, motivo pelo qual não resta a este Juízo outra alternativa a não ser a decretação da
falência das requerentes. ISTO POSTO, decreto a falência de F.G.M. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA-ME,
FRANCISCO ANTÔNIO MONTEIRO DE CASTRO-ME, ANA GLÉCIA LOPES MONTEIRO-ME, FAMC & RNJ ENVASAMENTO DE
ÁGUA ADICIONADA DE SAIS LTDA-ME , com fundamento no art.56, §4º da Lei 11.101/05, declarando-a aberta hoje, às 08:00
horas, e fixo o seu termo legal em 90 dias anteriores ao pedido de recuperação judicial. Nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº
11.101/2005, nomeio administradora judicial SILVANA CLAUDIA SILVA ANDRADE ALMEIDA com as atribuições definidas na lei
específica, a qual deverá ser intimada para o compromisso legal, em 48 horas, bem como para dar cumprimento às disposições
contidas no art. 22, I e III, da Lei supramencionada. Em consonância com o art. 24, da Lei 11.101/05, fixo a remuneração da
administradora judicial em 5% (cinco por cento) do valor da venda dos bens a serem arrecadados, dos quais 40% (quarenta
por cento) será pago após atendidas as exigências do art. 154 e 155, da já mencionada lei. Determino que o administrador
judicial, após o compromisso, proceda a imediata arrecadação de todos os bens móveis e imóveis da massa falida, bem como
todos de todos os documentos contábeis, devendo ser acompanhada por oficial de justiça e por força policial, com ordem de
arrombamento, se necessário. Estipulo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do edital dessa decisão, para que
os credores apresentem ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
Decreto a indisponibilidade dos bens da massa falida, nos termos do art. 99, do art. 99 da LRF, devendo-se, inclusive, proceder
ao BACENJUD e RENAJUD. Intime-se o representante legal das falidas, para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir o disposto no
art. 99, inciso I, bem como as disposições do art. 104 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas. Determino, de imediato,
a suspensão de todas as ações ou execuções interpostas contra as empresas falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos
§§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei. Diligencie a Secretaria de Vara: a) a expedição de ofício a JUCEC para que proceda a anotação
da falência no registro do devedor, devendo ficar consignada a expressão “falido”, a data da decretação da falência e sua
inabilitação para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da quebra e até a extinção de suas obrigações,
respeitado o disposto no § 1º do art. 181 da LFRE; b) seja afixado e publicado o edital previstos em lei e adotadas as demais
providências de praxe; c) seja acostado aos autos, por meio eletrônico, cópia da declaração de bens da falida alusivas aos
cinco últimos exercícios fiscais, depositando-se sob as cautelas usuais; d) expeçam-se ofícios aos Cartórios de Imóveis com
fins de requisitar as necessárias informações acerca da existência de bens em nome das empresas falidas, anotando-se, de
logo, a intransferibilidade do que for encontrado; e) proceda-se à intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público.
f) com base no art. 99, VII e X da LFRE, oficiem-se aos estabelecimentos bancários onde tenha conta a falida, no sentido de
serem as mesmas encerradas e bloqueadas, solicitando-se informes dos saldos porventura existentes. Cumpra-se o disposto
nos incisos VIII e XIII do art. 99 da Lei 11.101/2005. Consoante art. 7 da Portaria nº 13/2016, determino que os mandados a
serem confeccionados sejam cumpridos sem o pagamento de custas judiciais até que haja a regularização da representação
processual da Massa Falida, momento em que será possível averiguar se há disponibilidade financeira para arcar com as
citadas custas. Consigne-se, por fim, que com a decretação da falência, as ações a serem intentadas contra a Massa Falida
submetem-se à regra do Juízo Universal, vale dizer, devem ser processadas e julgadas pelo Juízo da Falência. No entanto, as
ações anteriores à quebra devem permanecer no Juízo de origem, possibilitando a formação do título judicial para ser habilitado
nos autos da falência, conforme entendimento já pacificado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Intimem-se. Fortaleza/CE,
16 de maio de 2017. Cláudio de Paula Pessoa Juiz Assinado Por Certificação Digital ” Dado e passado nesta Cidade e Comarca
de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará. Eu, Sandra A.P.Alves, Técnica Judiciária, matrícula 200605, o digitei.
RELAÇÃO DE CREDORES CONSTANTES ÀS FLS.538/543:
CRÉDITOS
CRÉDITOS
CRÉDITOS
CRÉDITOS
CRÉDITOS
TRABALHISTAS
GARANTIA REAL
TRIBUTÁRIOS
QUIROGRAFÁRIOS
VALOR
R$ 1.500,00
R$ 263.176,57
R$ 40.187,15
R$ 1.948.819,68
CREDORES
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º