Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Setembro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1765
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RELAÇÃO Nº 1045/2017
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 23649/CE) - Processo 0000360-18.2009.8.06.0117 - Reintegração /
Manutenção de Posse - Liminar - AUTOR: Banco Finasa S.a - RÉU: Margarida Nascimento da Silva - RH..... Defiro o pedido de
fls. 33 Exp. Necessário
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA PIMENTA FREITAS PINTO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA GLÓRIA VIRGÍNIA RAMALHO MACHADO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1044/2017
ADV: CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA (OAB 5207/CE), ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES (OAB 16755/
CE) - Processo 0019029-41.2017.8.06.0117 - Mandado de Segurança - Licitações - IMPETRANTE: Scientific Comércio e
Importação Ltda. - IMPETRADA: Pregoeira Oficial do Município de Maracanaú, Maria Teresa Porto Joventino - R.hConsta dos
autos que a empresa autora teve seu credenciamento negado, no procedimento licitatório nº 14.021/2017, realizado na
modalidade pregão presencial, pela Pregoeira Oficial do Município de Maracanaú, com base em alegada incompatibilidade entre
o seu objeto social e os fins da licitação, do que resultou sua exclusão da concorrência sobre os lotes 01, 02 e 03 do Edital
referente. Tal descredenciamento foi motivado sob o argumentar de que o contrato social da empresa impetrante não previa o
fornecimento de filme radiológico para uso médico e odontológico.A impetrante, ao seu turno, quando da fundamentação fática
e jurídica do presente mandamus, sustentou que, muito embora seu contrato social não se refira especificamente ao material
descrito como filme radiológico, há ali a previsão do fornecimento “atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso
odonto-médico-hospitalar, partes e peças”. Por decorrência, considerou que o ato adotado pela autoridade impetrada violou seu
direito líquido e certo de concorrer no âmbito da licitação já mencionada.Em análise ao pleito autoral, tem-se que, de fato, o 52º
Aditivo ao Contrato Social (ex vi fls. 17) da impetrante dispõe o seguinte:Destarte, conclui-se que, ao referir-se expressamente
ao comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontológico, médico e hospitalar, o contrato social da empresa
engloba os insumos necessários à operacionalização dos instrumentos comumente utilizados nessas atividades. Nesse
contexto, não é razoável considerar que a comercialização de filme radiológico, utilizado em máquinas de raio-X, demande
elevado grau de especialização empresarial, na medida em que tal equipamento é objeto comum em qualquer estabelecimento
hospitalar.Dessa forma, compreende-se por inexigível que haja a previsão específica, em contrato social, de que, além da
menção à comercialização de materiais hospitalares, a empresa forneça filmes radiológicos, presumivelmente inseridos que
estão na atividade cotidiana dos hospitais.Na dimensão jurisprudencial, os tribunais pátrios solidificaram o entendimento que o
fim primordial da licitação é a contratação mais vantajosa para a administração pública. Consequência disso é que rigorismos
formais e burocráticos devem ser afastados em respeito à garantia que a concorrência se baseie em elementos objetivos.
Queira ver:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇARECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS A E C - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE
SEGURANÇA - CABIMENTO - LICITAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO - INABILITAÇÃO DE LICITANTE
CUJO OBJETO SOCIAL CONSISTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RÁDIO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADA. Embora exista previsão legal quanto ao cabimento de recurso administrativo do ato que julga a inabilitação do
licitante (art. 109, inciso I, letra a, da Lei n. 8.666/93), não está o mandado de segurança sujeito ao esgotamento da via
administrativa, desde que respeitado o prazo decadencial, cujo termo a quo é o da ciência do ato impugnado. “As regras do
edital de procedimento licitatório devem ser interpretadas de modo que, sem causar qualquer prejuízo à administração e aos
interessados no certame, possibilitem a participação do maior número possível de concorrentes, a fim de que seja possibilitado
se encontrar, entre várias propostas, a mais vantajosa” (MS n. 5.606/DF, Rel. Min. José Delgado, DJU 10.08.1998). Se não
restringiu o edital da concorrência que o objeto da empresa licitante fosse unicamente a prestação de serviço de radiodifusão,
deve-se considerar a impetrante, cujo objeto social é mais abrangente (serviço de rádio), habilitada para a participação das
demais etapas do certame. Recurso especial não conhecido.(STJ - REsp: 512179 PR 2003/0036769-5, Relator: Ministro
FRANCIULLI NETTO, Data de Julgamento: 19/08/2003, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.10.2003 p. 275)__
______________________________________________TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAPELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO POPULAR - ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA - COMISSÃO DE LICITAÇÃO QUE CONSIDERA
VÁLIDAS PROPOSTAS DE EMPRESAS, DENTRE ELAS A VENCEDORA, QUE NÃO APRESENTAVAM RELAÇÃO DE
DISTÂNCIAS DE TRANSPORTE DE INSUMOS COMPLETA - COMPLÇÃO COM AS DISTÂNCIAS APRESENTADAS NO
ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - EDITAL QUE PREVÊ DESCLASSIFICAÇÃO E POSSIBILIDADE, EM CERTOS
CASOS, DE CORREÇÃO DE ERROS DAS PROPOSTAS - INTERPRETAÇÃO EDITALÍCIA EM BUSCA DA PROPOSTA MAIS
VANTAJOSA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Não se pode perder de vista que a finalidade precípua da licitação é a
escolha da contratação mais vantajosa para a Administração Pública e, para atingi-la, não pode o administrador ater-se a
rigorismos formais exacerbados, a ponto de afastar possíveis interessados do certame, o que limitaria a competição e, por
conseguinte, reduziria as oportunidades de escolha para a contratação (ACMS n. , de Blumenau, Rel. Des. Sérgio Roberto
Baasch Luz, j. 21.6.07). “As regras do edital de procedimento licitatório devem ser interpretadas de modo que, sem causar
qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, possibilitem a participação do maior número possível de
concorrentes, a fim de que seja possibilitado se encontrar, entre várias propostas, a mais vantajosa” (STJ, MS n. 5606/DF, Min.
José Delgado, j. 13.5.98).(TJ-SC - AC: 498065 SC 2008.049806-5, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento:
29/01/2009, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , da Capital)Nesses termos, funda-se o
entendimento de que o descredenciamento do licitante ora impetrante foi ato desarrazoado, sendo certo que seu contrato social
prevê o fornecimento do nicho de materiais que englobam o filme radiológico. Logo, o objeto social da empresa é nitidamente
compatível com os fins buscados no procedimento licitatório. Sobre esse aspecto, a jurisprudência:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. MEDIDA
LIMINAR. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. COMPATIBILIDADE ENTRE O OBJETO LICITADO
E O OBJETO SOCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO QUE
DESCLASSIFICOU O IMPETRANTE. - O art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 veda apenas seja concedida medida que esgote o objeto
da demanda, o que inocorre no caso concreto. Caso em que o provimento jurisdicional atacado apenas suspendeu os efeitos da
desclassificação do impetrante de certame licitatório, não havendo anulação imediata do ato. - Plena compatibilidade do objeto
licitado (aquisição de escavadeira hidráulica e de caminhão novos) com as atividades desenvolvidas pela empresa vencedora
do certame, que aliena máquinas e equipamentos para terraplenagem, mineração e construção, bem como comercializa
automóveis, camionetas e utilitários novos. Desclassificação pautada na incompatibilidade do objeto social com o objeto da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º