Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Março de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1861
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igual, que a perícia seja aqui realizada.Registro que, em inexistindo acordo ou faltando a parte injustificadamente à perícia,
será o feito antecipadamente julgado, para fins dos arts. 967 e 10 do CPC, tudo de logo já anunciado.INDEFIRO, de pronto, se
requerido, o pedido de inversão do ônus da prova, eis que a presente não se alberga sob o manto da legislação consumerista.
Determino, mais, que seja efetivada a CITAÇÃO, se inexistente, da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, ANTES
da realização da perícia, para que, querendo, possa oferecer defesa e opor objeção à realização da mesma, devendo ainda
apresentar, junto com sua defesa, o processo administrativo.Intimar, por fim, os representantes das partes do teor do presente
via publicação no DJ. Fortaleza/CE, 17 de janeiro de 2018. Josias Menescal Lima de OliveiraJuiz de Direito
ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), FILIPE BEZERRA CATUNDA CAMPELO (OAB
27565/CE) - Processo 0174742-03.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - REQUERENTE: Pedro
Silva Nascimento Filho - REQUERIDO: Marítima Seguros S.a e outro - Vistos, em permanente e contínua correição.Sobre a
contestação, manifeste-se a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime(m)-se.Fortaleza, 15 de janeiro de 2018. Josias
Menescal Lima de OliveiraJuiz de Direito
ADV: FILIPE BEZERRA CATUNDA CAMPELO (OAB 27565/CE), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB
16983/PE) - Processo 0174742-03.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - REQUERENTE: Pedro
Silva Nascimento Filho - REQUERIDO: Marítima Seguros S.a e outro - Vistos, em permanente e contínua correição. Sem
prejuízo do despacho anterior, determino a inclusão do presente em pauta de mutirão destinado à realização de perícias dessa
natureza, para cujo comparecimento deverá ser intimada a parte Autora, pessoalmente (a teor, igualmente, do que vem decidindo
o Colendo STJ - REsp 1.364.911-GO, Rel. Min. Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 1/9/2016, DJe 6/9/2016), devendo
se fazer presente munida da documentação pessoal com foto - que possa identificá-la - e outros documentos pertinentes, tais
como exames e laudos médicos relativos à invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico. Destaco que a perícia
não será realizada na Secretaria, mas na Sala de Perícias do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.Indique,
assim, a Secretaria nome de perito para realizar a mesma, observado o que estabelece a Resolução nº. 04/2017, de 06 de abril
de 2017, do Órgão Especial do TJCE, ficando a cargo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 09.248.608/0001-04, com sede na rua Senador Dantas n° 74,
5° andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.031-205 - cuja inclusão no pólo passivo, caso ainda não realizada, determino ex
officio -, o pagamento dos honorários de referido expert.Intimar as partes, ainda:a) Para, no prazo de cinco dias, contados de
sua intimação, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos;b) Da realização de perícia por meio de exame clínico
e análise dos exames complementares e documentos, implicando em aceitação a forma indicada caso seja levada a efeito a
perícia. Na eventualidade de haver necessidade de manifestação por especialista ou de realização de exame específico não
disponibilizado, a parte ou advogado, ciente dessa condição, deverá antecipadamente recusar a realização do exame, sob essa
justificativa, pena de preclusão.Também registro que as perícias serão realizadas, sem exceção, na forma das já realizadas
no mutirões anteriormente realizados.Cientificar, ainda, a parte Demandante, de que deverá manter seu endereço atualizado,
e que, em caso negativo, presumir-se-ão “válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não
recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada
ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”
(art. 274, § único), bem como que a ausência da parte, sem justificativa razoável - a ser fornecida até a data da perícia -, será
interpretada como recusa à produção de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, ficando,
mais, indeferida qualquer postulação para que a perícia não se realize nesta Comarca, eis que as mesmas serão feitas em
regime de mutirão neste Fórum.Nada mais natural que as perícias sejam aqui realizadas. Afinal, foi A PARTE quem escolheu
esta Comarca. Logo, deve aceitar, por igual, que a perícia seja aqui realizada.Registro que, em inexistindo acordo ou faltando
a parte injustificadamente à perícia, será o feito antecipadamente julgado, para fins dos arts. 967 e 10 do CPC, tudo de logo
já anunciado.INDEFIRO, de pronto, se requerido, o pedido de inversão do ônus da prova, eis que a presente não se alberga
sob o manto da legislação consumerista. Determino, mais, que seja efetivada a CITAÇÃO, se inexistente, da SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, ANTES da realização da perícia, para que, querendo, possa oferecer defesa e opor
objeção à realização da mesma, devendo ainda apresentar, junto com sua defesa, o processo administrativo.Intimar, por fim, os
representantes das partes do teor do presente via publicação no DJ. Fortaleza/CE, 17 de janeiro de 2018. Josias Menescal Lima
de OliveiraJuiz de Direito
ADV: BENEDITO RODRIGUES FERREIRA (OAB 28728/CE), ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 32405/CE)
- Processo 0174819-12.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - REQUERENTE: Vanderlanja de
Azevedo Souza e outro - REQUERIDO: Mapfre Seguros Gerais S/A e outro - Vistos, em permanente e contínua correição.Sobre
a contestação, manifeste-se a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime(m)-se.Fortaleza, 15 de janeiro de 2018. Josias
Menescal Lima de OliveiraJuiz de Direito
ADV: BENEDITO RODRIGUES FERREIRA (OAB 28728/CE), ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 32405/CE)
- Processo 0174819-12.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - REQUERENTE: Vanderlanja de
Azevedo Souza e outro - REQUERIDO: Mapfre Seguros Gerais S/A e outro - Vistos, em permanente e contínua correição. Sem
prejuízo do despacho anterior, determino a inclusão do presente em pauta de mutirão destinado à realização de perícias dessa
natureza, para cujo comparecimento deverá ser intimada a parte Autora, pessoalmente (a teor, igualmente, do que vem decidindo
o Colendo STJ - REsp 1.364.911-GO, Rel. Min. Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 1/9/2016, DJe 6/9/2016), devendo
se fazer presente munida da documentação pessoal com foto - que possa identificá-la - e outros documentos pertinentes, tais
como exames e laudos médicos relativos à invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico. Destaco que a perícia
não será realizada na Secretaria, mas na Sala de Perícias do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.Indique,
assim, a Secretaria nome de perito para realizar a mesma, observado o que estabelece a Resolução nº. 04/2017, de 06 de abril
de 2017, do Órgão Especial do TJCE, ficando a cargo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 09.248.608/0001-04, com sede na rua Senador Dantas n° 74,
5° andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.031-205 - cuja inclusão no pólo passivo, caso ainda não realizada, determino ex
officio -, o pagamento dos honorários de referido expert.Intimar as partes, ainda:a) Para, no prazo de cinco dias, contados de
sua intimação, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos;b) Da realização de perícia por meio de exame clínico
e análise dos exames complementares e documentos, implicando em aceitação a forma indicada caso seja levada a efeito a
perícia. Na eventualidade de haver necessidade de manifestação por especialista ou de realização de exame específico não
disponibilizado, a parte ou advogado, ciente dessa condição, deverá antecipadamente recusar a realização do exame, sob essa
justificativa, pena de preclusão.Também registro que as perícias serão realizadas, sem exceção, na forma das já realizadas
no mutirões anteriormente realizados.Cientificar, ainda, a parte Demandante, de que deverá manter seu endereço atualizado,
e que, em caso negativo, presumir-se-ão “válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não
recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º