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TJCE 06/09/2018 -Fl. 898 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 06/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: quinta-feira, 6 de setembro de 2018

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano IX - Edição 1983

898

DO ACARAÚ

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
JUIZ(A) DE DIREITO WILSON DE ALENCAR ARAGÃO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANCISCA NILDETE CHAVES MEDEIROS
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0036/2018
ADV: ITALO THIAGO DE VASCONCELOS PEREIRA (OAB 33797-0/CE), ADV: JOSE TARCISIO SOUSA NETO (OAB
30482-0/CE) - Processo 0006726-23.2018.8.06.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Antecipação de Tutela /
Tutela Específica - REQUERENTE: Maria de Lourdes do Nascimento - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA
AUDIENCIA: 17/09/2018 HORA DA AUDIENCIA: 10:50 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
ADV: ITALO THIAGO DE VASCONCELOS PEREIRA (OAB 33797-0/CE), ADV: JOSE TARCISIO SOUSA NETO (OAB
30482-0/CE) - Processo 0006731-45.2018.8.06.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Antecipação de Tutela /
Tutela Específica - REQUERENTE: João Cardoso Alves - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA:
17/09/2018 HORA DA AUDIENCIA: 11:40 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
ADV: VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIO (OAB 28690-0/CE) - Processo 0006777-34.2018.8.06.0161 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Pedro Dionizio de Souza - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 13/09/2018 HORA DA AUDIENCIA: 11:15 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA
DO ACARAÚ
ADV: JOSIMO FARIAS FILHO (OAB 27751-0/CE) - Processo 0006790-33.2018.8.06.0161 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Jose Ribamar Sousa - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA
DA AUDIENCIA: 14/09/2018 HORA DA AUDIENCIA: 11:40 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
ADV: VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIO (OAB 28690-0/CE) - Processo 0006845-81.2018.8.06.0161 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: Francisco Teodosio do Nascimento - AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 14/09/2018 HORA DA AUDIENCIA: 12:20 - Local: VARA UNICA DA
COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
ADV: VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIO (OAB 28690-0/CE) - Processo 0006966-12.2018.8.06.0161 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Francisco Elias do Nascimento - AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 14/09/2018 HORA DA AUDIENCIA: 12:40 - Local: VARA UNICA DA
COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ

COMARCA DE SANTANA DO CARIRI - VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
JUIZ(A) DE DIREITO HERICK BEZERRA TAVARES
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FILIPE GONÇALVES DE ALMEIDA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0107/2018
ADV: JOAO NUVENS DE SOUSA (OAB 7750/CE) - Processo 0000795-66.2000.8.06.0162 - Divórcio - Dissolução - AUTORA:
R.F.P.O. - RÉU: J.P.O. - Vistos, etc..Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO ajuizada por RITA FERREIRA PIRES DE OLIVEIRA em
face de JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA.Alega a demandante, em síntese, que se casou com o requerido no dia 29 de março
de 1986, contudo há mais de 11 (onze) anos, o casal vive separado de fato. Asseverou que da relação conjugal, possuem dois
(dois) filhos, nascidos nos anos de 1986 e 1987, hoje maiores e capazes. Na inicial foi pleiteado alimentos, não deferidos. Aduz
ainda que não possuem bens a partilhar.Requer, ao final, a procedência da ação para o fim de decretar o divórcio do casal. Na
exordial, foi juntada cópia da certidão de casamento (fl. 07).Determinada a citação, através de carta precatória, por duas vezes,
em endereços diversos, informados pela parte autora, restaram infrutífera (fls. 19v e 44v).Designada audiência de conciliação,
foi determinada citação do requerido por edital (fls. 57/60), a qual restou infrutífera. Decorrido prazo do edital, foi nomeado
curador especial, que por sua vez apresentou contestação (fls. 63/64).Com vistas dos autos, o órgão ministerial se manifesta
no sentido de ser oficiado a CDL da cidade de Santa Vitório - MG, assim como ao cartório Eleitoral daquela Zona, a fim de se
verificar o endereço atual do promovido (fls. 67) Em decorrência do endereço fornecido na comarca de São Paulo/SP, designouse data para realização de audiência de conciliação, expediu-se carta precatória na tentativa de citação do mesmo a fim de
garantir o contraditório e ampla defesa. Contudo, o requerido não foi encontrado para citação (fls. 92).Às fls. 89, a parte autora
informa que não tem, mais interesse nos alimentos pleiteados na inicial, requerendo, apenas, o divórcio. Ato contínuo, o MM
juiz determinou, citação por edital do réu, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nomeado desde logo Curador especial,
o qual juntou atestado médico às fls. 94.Dessa forma, foi realizada a citação por edital (fls.95/96) e como o demandado deixou
transcorrer in albis o prazo de contestação, foi nomeado curador especial (fls. 103), o qual foi intimado para manifestar-se no
feito.Às fls. 104, o curador especial manifesta-se no sentido de que já foi apresentada a contestação e, em decorrência do tempo
que tramita a presente ação, estando separados de fato há mais de 26 anos, não faz sentido a manutenção do casamento,
manifestando-se pelo julgamento imediato do divórcio em favor da requerente.Com nova vista, o Ministério Público manifestase no sentido de ser desnecessária intervenção ministerial, haja vista a implementação da maioridade dos filhos das partes
no curso da lide.É o relatório. Decido.FUNDAMENTAÇÃOCom a redação dada ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal,
pela EC 66/2010, o divórcio passou a ser direito potestativo extintivo de cada uma das pessoas que estão casadas, sendo o
único requisito a manifestação de vontade de não mais permanecer o vínculo conjugal.Tal inovação constitucional densifica o
postulado constitucional de liberdade, na perspectiva da autodeterminação, do direito de escolha de buscar a felicidade. É o
direito de não permanecer casado, como expressão da proteção avança da personalidade humana. Dessa maneira, não há
mais espaço constitucional para a discussão da culpa do fim do relacionamento e de fixação pelo Estado de prazo mínimo da
manutenção da relação conjugal. Trata-se da vertente da funcionalização da família: esta tem o fim de promover a dignidade
da pessoa humana dos seus integrantes ( a família está para as pessoas que a compõe, não o contrário).O novo paradigma
constitucional, de reconhecida superioridade normativa e axiológica, irradia sobre o plexo normativo infraconstitucional que
trata do fim do consórcio conjugal. Assim, por exemplo, entendo que foi extirpado do sistema jurídico o instituto da separação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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