Disponibilização: sexta-feira, 8 de novembro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2263
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sentença, arquivem-se os autos.
ADV: ALINE PINHO ROMERO VIEIRA (OAB 19599/CE) - Processo 0133998-92.2018.8.06.0001 - Divórcio Consensual Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: M.A.L.M. e outro - Vistos em decisão. Diante da existência de erro material na
sentença de fls. 61/63 destes autos, no que se refere a escrita correta do nome do promovente, visando regularizar a situação
descrita nestes autos, nos termos do artigo 494, I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), decido que, na sentença
proferida às fls. 61/63 destes autos, onde consta o nome de “Marcos Antônio Lima Nogueira”, entenda-se “Marcus Antônio
Lima Moreira”, pois este é o nome correto do cônjuge varão, consoante certidão de casamento de fls.14. Ciência ao Ministério
Público. Por fim, providenciados os expedientes necessários à retificação do erro material (com intimações das partes acerca
do teor deste decisum), certificado o decurso do trânsito em julgado e os expedientes finais (mandado de averbação, sem a
cobrança de custas e emolumentos cartorários), proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se o feito.
ADV: JOSE MARIA MARQUES CAVALCANTE (OAB 5877/CE) - Processo 0137264-53.2019.8.06.0001 - Cumprimento
Provisório de Sentença - Pensão - REQUERENTE: Maria Valderez Assunção - ISSO POSTO, com fundamento no artigo 485,
inciso VI, do CPC, julgo extinto o presente feito, sem a resolução de mérito. Sem custas ou honorários, face a gratuidade
concedida. P. R. e Intime-se a promovente, por seu advogado. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos.
ADV: ALEXANDRE RAFAEL LUCIANO VITAL MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 20038/CE) - Processo 015087913.2019.8.06.0001 - Curatela - Nomeação - REQUERENTE: A.M.S. - R. h. Vistos, em despacho. Cuida-se de pedido de
curatela promovida por Ana Maria de Sousa, em face de Mariana de Sousa Gomes Rogério, na forma do art. 747 do CPC,
cuja legitimidade se encontra comprovada, a teor do documento de fl. 06/07 que acompanha a inicial. A requerente juntou ao
pedido atestado médico para fazer prova de suas alegações. Na petição inicial a parte promovente também especificou os fatos
que demonstram a necessidade da medida requerida em favor da curatelanda relativamente a administração de seus bens e
a prática de atos negociais e patrimoniais, face a debilidade da saúde mental da curatelanda. Muito embora haja pedido de
tutela de urgência, a nomeação de curador provisório requer a presença de maiores elementos de convicção por parte deste
juízo, por tratar-se de medida excepcional, circunstância a ser melhor aferida por ocasião da entrevista com a curatelanda e
formalização do contraditório. Isto Posto: CITE-SE a promovida para que compareça à sede deste juízo, dia 12/12/2019 às 14h,
para entrevista minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos (art.
751 do CPC), consignando que dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, a curatelanda poderá impugnar o
pedido ora formulado. O comparecimento espontâneo suprirá a citação pessoal. Caso o promovido não constitua advogado, o
seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente. Em tal hipótese, ser-lhe-á constituído
curador especial (art. 752, §§2º e 3º do CPC). Decorrido o prazo, previsto acima, será determinada a produção de prova pericial
para avaliação quanto a necessidade do pedido de curatela. Na sequência, serão tomadas as providências previstas no art. 754
e seguintes do CPC. Cientifique-se o Ministério Público para fins de intervenção como fiscal da ordem jurídica. Intime-se a parte
requerente do inteiro teor.
ADV: CRISTIANE DE MELO LEITE SAMPAIO (OAB 25780/CE) - Processo 0167475-09.2018.8.06.0001 - Interdição - Família
- INTERTE: W.O.A. - ISSO POSTO, julgo extinto o processo sem resolução de seu mérito, ante o abandono da causa pela
parte autora, nos termos do art. 485, III do CPC. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora,
por seu representante constituído nos autos. Ciência ao representante do Ministério Público. Após o trânsito em julgado da
sentença, arquivem-se os autos.
ADV: DANILO NEVES DE SOUSA (OAB 18051/CE) - Processo 0167867-12.2019.8.06.0001 - Divórcio Consensual Alimentos - REQUERENTE: C.C.A.S.L. e outro - ISSO POSTO, com fundamento nas disposições acima declinadas, JULGO
PROCEDENTE o pedido para DECRETAR o divórcio de Francisco Rivelino Lima de Sousa e Celia Cristina Andrade Serra Lima,
pondo termo final ao casamento dos promoventes. Por oportuno, HOMOLOGO o acordo de vontades dos requerentes relativos
às questões por eles pactuadas, quais sejam: 1. alimentos devidos à filha menor do casal; 2. a guarda da filha dos divorciandos
e direito de visitas paterno; 3. Os bens a serem partilhados; 4. dispensa de alimentos entre os divorciandos; 5. nome do cônjuge
virago após o divórcio, tudo nas condições pactuados às fls. 01/09 e 16/17, a reger a dissolução do casamento, cujos termos e
cláusulas ali constantes passam a figurar como parte integrante do dispositivo desta sentença para que surtam seus jurídicos e
legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I e III, b do Código Processual
Civil. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja: Celia Cristina Andrade Serra. Sem custas ou honorários,
ante o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se, registre-se e Intimem-se as partes por seu representante constituído
nestes autos. Ciência ao Ministério Público. Oficie-se ao Órgão empregador do alimentante (Polícia Militar do Ceará), a fim
de que efetue os descontos à título de verba alimentar em folha de pagamento (25% de todos seus rendimentos e vantagens,
ressalvados unicamente o Imposto de Renda e Previdência), e, depositando em conta de titularidade da mãe da menor, qual
seja: Caixa Econômica Federal, agência 2558, operação: 013, conta: 158.633-57. Com a respectiva certidão de trânsito em
julgado, servirá a presente sentença de mandado de averbação à margem do registro onde se ache lavrado o respectivo
assento de casamento, devendo a secretaria do juízo arquivar estes autos, dando baixa necessária na distribuição.
ADV: DANILO NEVES DE SOUSA (OAB 18051/CE) - Processo 0176881-20.2019.8.06.0001 - Homologação de Transação
Extrajudicial - Alimentos - REQUERENTE: L.F.F. e outro - Ante todo o exposto, acompanhando a manifestação ministerial
favorável, HOMOLOGO por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo extrajudicial de fls.
17/18, cujas cláusulas ali insertas passam a constituir parte integrante desta decisão. Por conseguinte, julgo extinto o processo,
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC. P. R. e Intimem-se os promoventes, por A.R., e por
intermédio da Defensoria Pública. Ciência do Ministério Público.
ADV: DANILO NEVES DE SOUSA (OAB 18051/CE) - Processo 0177299-55.2019.8.06.0001 - Divórcio Consensual Dissolução - REQUERENTE: F.H.S.B. e outro - ISSO POSTO, com fundamento nas disposições acima declinadas, JULGO
PROCEDENTE o pedido para DECRETAR o divórcio de Natalia do Nascimento Vicente e Francisco Hilton Santos Braz, pondo
termo final ao casamento dos promoventes. Por oportuno, HOMOLOGO o acordo de vontades dos requerentes relativos às
questões por eles pactuadas, quais sejam: 1. alimentos devidos ao filho menor do casal; 2. a guarda do filho dos divorciandos e
direito de visitas paterno; 3. Não existência de bens a serem partilhados; 4. dispensa de alimentos entre os divorciandos, tudo
nas condições pactuados às fls. 01/12, a reger a dissolução do casamento, cujos termos e cláusulas ali constantes passam
a figurar como parte integrante do dispositivo desta sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o
processo, com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I e III, b do Código Processual Civil. Sem custas ou
honorários, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se e registre-se. Intimem-se as partes por seu representante
constituído nestes autos e por A.R. Ciência ao Ministério Público. Com a respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá a
presente sentença de mandado de averbação à margem do registro onde se ache lavrado o respectivo assento de casamento,
devendo a secretaria do juízo arquivar estes autos, dando baixa necessária na distribuição.
ADV: DANILO NEVES DE SOUSA (OAB 18051/CE) - Processo 0179308-87.2019.8.06.0001 - Divórcio Consensual Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º