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TJCE 25/11/2019 -Fl. 487 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 25/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2019

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano X - Edição 2273

487

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza/CE, 24 de outubro de 2019.
ADV: LIDIANY MANGUEIRA SILVA (OAB 11003/CE) - Processo 0108695-42.2019.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - 1/3 de férias - REQUERENTE: Antonia Elma da Silva Bezerra - REQUERIDO: Município de Fortaleza - Município
de Fortaleza - Procuradoria Geral do Município de Fortaleza - PGM - TERCEIRO: Ministério Público do Estado do Ceará - Por
todo exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar
ao Município de Fortaleza pague a requerente férias de 30 (trinta) dias após cada um dos dois semestres letivos anuais, com
o pagamento do respectivo adicional de 1/3 (um terço) em cada uma delas, na forma do art. 113, § 2º da Lei Municipal nº
5.895/1984, art. 116, VII da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, art. 53 da Lei Municipal nº 6.794/1990 e art .7º, XVII e art.
39, § 3º da Constituição Federal bem como, a pagar os adicionais de 1/3 (um terço) de férias não concedidos após cada segundo
semestre letivo, durante todos os anos em que esteve lotado em unidade escolar até a data em que eventualmente vier a se
afastar por motivo de aposentadoria, respeitando-se a prescrição quinquenal, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição
quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Sobre o valor do indébito deverá incidir correção monetária
pelo índice IPCA/IBGE, seja acrescida com os juros de mora, a partir do inadimplemento da obrigação ou da data do ilícito
praticado, com a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e correção monetária
de acordo com o atual posicionamento do STF, com incidência do IPCA-E (IBGE). Sem condenação em custas processuais e
honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da
Lei Federal nº 12.153/2009. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1999. P.R.I. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza/CE, 24 de outubro de 2019.
ADV: ANTONIO EVERARDO ALEXANDRE DE ABREU (OAB 21036/CE) - Processo 0116583-62.2019.8.06.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível - 1/3 de férias - REQUERENTE: Sandra Oliveira Barreto - REQUERIDO: Município
de Fortaleza - Município de Fortaleza - Procuradoria Geral do Município de Fortaleza - PGM - TERCEIRO: Ministério Público
do Estado do Ceará - Por todo exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido autoral, para determinar ao Município de Fortaleza pague a requerente férias de 30 (trinta) dias após cada um dos dois
semestres letivos anuais, com o pagamento do respectivo adicional de 1/3 (um terço) em cada uma delas, na forma do art.
113, § 2º da Lei Municipal nº 5.895/1984, art. 116, VII da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, art. 53 da Lei Municipal nº
6.794/1990 e art .7º, XVII e art. 39, § 3º da Constituição Federal bem como, a pagar os adicionais de 1/3 (um terço) de férias
não concedidos após cada segundo semestre letivo, durante todos os anos em que esteve lotado em unidade escolar até a data
em que eventualmente vier a se afastar por motivo de aposentadoria, respeitando-se a prescrição quinquenal, ressalvadas as
parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Sobre o valor do indébito
deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA/IBGE, seja acrescida com os juros de mora, a partir do inadimplemento
da obrigação ou da data do ilícito praticado, com a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/2009 e correção monetária de acordo com o atual posicionamento do STF, com incidência do IPCA-E (IBGE). Sem
condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada
subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei
9.099/1999. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza/CE, 24 de outubro de
2019.
ADV: GABRIELA PINTO DE OLIVEIRA (OAB 40482/CE) - Processo 0118984-34.2019.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: Gabriela Pinto de Oliveira
- REQUERIDO: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco da Amazônia-casf - Estado do Ceará - Procuradoria Geral
do Estado do Ceará - PGE - TERCEIRO: Ministério Público do Estado do Ceará - Diante do exposto, atento à fundamentação
expendida e à documentação carreada aos autos, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito requestado na exordial,
com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de R$ 500,00
(quinhentos reais), pelos serviços efetivamente prestados pelo requerente, Gabriela Pinto de Oliveira, como defensor dativo
nos processos descritos na prefacial, assim o fazendo com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas
processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente,
conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE,
29 de outubro de 2019
ADV: GABRIELA PINTO DE OLIVEIRA (OAB 40482/CE) - Processo 0125034-76.2019.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: Gabriela Pinto de Oliveira
- REQUERIDO: Estado do Ceará - Estado do Ceará - Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE - TERCEIRO: Ministério
Público do Estado do Ceará - Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à documentação carreada aos autos, hei
por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido,
ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelos serviços efetivamente prestados pelo
requerente, Gabriela Pinto de Oliveira, como defensor dativo nos processos descritos na prefacial, assim o fazendo com esteio
no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da
Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 29 de outubro de 2019
ADV: GABRIELA PINTO DE OLIVEIRA (OAB 40482/CE) - Processo 0125050-30.2019.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: Gabriela Pinto de Oliveira
- REQUERIDO: Estado do Ceará - Estado do Ceará - Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE - TERCEIRO: Ministério
Público do Estado do Ceará - Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à documentação carreada aos autos,
hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o
requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), pelos serviços efetivamente prestados
pelo requerente, Gabriela Pinto de Oliveira, como defensor dativo nos processos descritos na prefacial, assim o fazendo com
esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55,
caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 29 de outubro de 2019
ADV: FABIANA LIMA SAMPAIO (OAB 33345/CE) - Processo 0128608-10.2019.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - REQUERENTE: Fernanda Maria Pinheiro - REQUERIDO: Município de Fortaleza
- Município de Fortaleza - Procuradoria Geral do Município de Fortaleza - PGM - TERCEIRO: Ministério Público do Estado do
Ceará - Por todo exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para
determinar ao Município de Fortaleza que conceda regularmente a Autora, enquanto estiver em atividade, os 02 (dois) períodos
de férias previstos no art. 113, §2º, da Lei Municipal nº 5.895/84, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um
terço) de férias para os dois períodos, condenando o requerido ao pagamento, na forma simples, das férias vencidas e as que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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