Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2316
596
escala de revezamento ou trabalho noturno (ressalvados, contudo, os períodos de janeiro a abril de 2010, fls. 66/73, e março a
novembro de 2009). Juros nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009
(caderneta de poupança), e correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Diante
da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que árbitro nos
termos do art. 85, §3º do CPC incidentes sobre o valor da condenação. Deixo de submeter a causa à reexame necessários, pois
que a condenação não chega ao patamar de 100 salário mínimos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários.” Ararenda/CE, 17 de dezembro de 2019. Rafaela
Benevides Caracas Pequeno - Juíza de Direito.
ADV: ANTONIO PADUA DO NASCIMENTO (OAB 7820/CE), ADV: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ) Processo 0002055-98.2015.8.06.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE:
Luiz Marreiro Ribeiro - REQUERIDO: Nextel Telecomunicações Ltda - SENTENÇA DE FLS. 190: “Trata-se de ação de pedido de
cumprimento de sentença apresentado por LUIZ MARREIRO RIBEIRO em face de NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES. Intimado
para efetuar o pagamento, fl. 180-V, o executado ficou inerte. Diante de sua inércia foi bloqueado valores via BACENJUD - 187.
À FL. 188 o executado informou que concorda com o valor bloqueado. À fl. Retro procedi a transferência para conta judicial
do valor bloqueado. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil:
Art.924. Extingue-se a execução quando: II o devedor satisfaz a obrigação; Conforme se extrai dos autos, o executado quitou a
dívida pretendida. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades
legais, EXPEÇA-SE O ALVARÁ PARA LIBERAÇAO DA QUANTIA BLOQUEADA. Expedientes necessários.” Ararenda/CE, 06 de
fevereiro de 2020. Rafaela Benevides Caracas Pequeno - Juíza de Direito.
ADV: ATHILA BEZERRA DA SILVA (OAB 38071/CE) - Processo 0005389-09.2018.8.06.0093 - Desapropriação Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - REQUERENTE: Município de Ipaporanga-ce - REQUERIDO: Antonio
Djalma de Paula - SENTENÇA DE FLS. 128/129-v: ... . 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, incisos I
e III, “a”, do Código de Processo Civil c/c art. 22, do Decreto-Lei n. 3.365/41 HOMOLOGO O PREÇO OFERTADO na nota de
empenho de fl. 48 e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para confirmar a liminar concedida e acolher o pedido formulado
na ação, para o fim de declarar desapropriado o imóvel descrito na inicial, com área de 2.100 m², em favor do MUNICÍPIO DE
NOVA RUSSAS, determinado que o mesmo seja registrado em nome do autor. Expeça-se mandado de averbação/inscrição para
as inscrição do imóvel em nome da parte autora. Não obstante a previsão do art. 30 do Decreto-Lei n. 3.365/41 (“Art. 30. As
custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da
lei”), deixo de fixar as custas processuais diante da isenção prevista em norma posterior (Lei n. 9.289, de 04 de julho de 1996,
“Art. 4º: São isentos de pagamento de custas: I a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e
as respectivas autarquias e fundações;). Desnecessário reexame necessário, tendo em vista que o valor proposto é idêntico ao
fixado e não supera a alçada de cem salários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, expeça-se o mandado de averbação/
registro do terreno em nome do autor e arquive-se.” Ararenda/CE, 23 de janeiro de 2020. Rafaela Benevides Caracas Pequeno
- Juíza de Direito.
COMARCA DE ASSARÉ - VARA UNICA DA COMARCA DE ASSARÉ
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ
JUIZ(A) DE DIREITO DJALMA SOBREIRA DANTAS JUNIOR
DIRETOR(A) DE SECRETARIA MIRNA LIMA DE ANDRADE MOTA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0041/2020
ADV: FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA (OAB 27120/CE) - Processo 0001164-71.2019.8.06.0040 - Procedimento
Comum - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Haroldo de Souza Xavier - DESPACHO Processo n.º:000116471.2019.8.06.0040 Apensos:Processos Apensos \<\< Informação indisponível \>\> Classe:Procedimento Comum Assunto:Defeito,
nulidade ou anulação e Antecipação de Tutela / Tutela Específica Requerente:Haroldo de Souza Xavier Requerido:Municipio de
Assare Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos legais. A petição inicial, encontra-se na sua devida
forma, sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. Considerando que entre a data dos fatos narrados na inicial e os dias
atuais já decorrerem, mais de 06(seis) meses e que o autor não apresentou nenhum elemento que imponha risco ao resultado
útil do processo, e por fim a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos INDEFIRO o pedido liminar. Por se
tratar de causa que NÃO admite a autocomposição, cite-se o reu para apresentar contestação. Juntada contestação, INTIME-SE
o autor para réplica no prazo legal. Não sendo alegadas matérias preliminares, considere-se saneado o feito. Escoado o prazo,
com ou sem réplica, INTIMEM-SE as partes para especificaram as provas que pretendem produzir, no prazo de 15(quinze)
dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC. Requerida produção de prova em
audiência, DESIGNE A SECRETARIA data desimpedida para o ato, devendo as testemunhas comparecerem independente de
intimação. Ausente requerimento de provas, por ambas as partes, ANUNCIO, desde já, o julgamento antecipado do mérito e
voltem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários e urgentes. Assaré (CE), 11 de agosto de 2019. Carliete
Roque Gonçalves PalacioJuíza de Direito Assinado Por Certificação Digital
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ
JUIZ(A) DE DIREITO DJALMA SOBREIRA DANTAS JUNIOR
DIRETOR(A) DE SECRETARIA MIRNA LIMA DE ANDRADE MOTA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0042/2020
ADV: PEDRO GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 18618/CE) - Processo 0005383-30.2019.8.06.0040 - Execução de Alimentos
- Alimentos - EXEQUENTE: M.L.C.S. - INTIME-SE o executado, pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito apontado
na inicial, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Decorrido o prazo, sem manifestação,
voltem conclusos para decidir sobre a prisão. Em caso de pagamento, apresentação de justificativa ou juntada documentação
pertinente, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º