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TJCE 06/04/2020 -Fl. 556 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano X - Edição 2350

556

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS
JUIZ(A) DE DIREITO YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR
DIRETOR(A) DE SECRETARIA MARIA HELIONILDA LUCAS BEZERRA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0159/2020
ADV: ROBSON PINHEIRO DE SOUSA (OAB 13317/CE) - Processo 0006668-33.2019.8.06.0113 (processo principal 001818450.2019.8.06.0113) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - REQUERENTE:
Anastacio de Oliveira Lopes - Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que
circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMESE o postulante, por intermédio de seu causídico, para que tome conhecimento do inteiro teor da DECISÃO proferida às fl. 34
dos autos suso mencionados.

COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE - 1ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
JUIZ(A) DE DIREITO GERANA CELLY DANTAS DA CUNHA VERISSIMO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA RAIMUNDO ERIBERTO NOGUEIRA CONRADO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0067/2020
ADV: CARLOS MARDUQUE SILVA DUARTE (OAB 25704/CE), ADV: PEDRO DIOGO DUARTE MAIA (OAB 35636/CE) Processo 0000407-80.2018.8.06.0115 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MINISTERIO PUBL:
Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Jarbas Sousa de Abreu e outros - VÍTIMA: Franklin Jefferson Saldanha Estacio
- À guisa das considerações expendidas, HEI POR BEM, com fulcro no artigo 413 do Repertório Processual Penal, na fase do
judicium accusationis, pronunciar os réus Jarbas Sousa de Abreu e Antonio Aldair Gomes Nogueira pela prática de fato típico e
antijurídico descrito no artigo 121, §2°, inciso I e IV, do Código Penal Pátrio, sendo a vítima Franklin Jefferson Saldanha Estácio,
devendo os mesmos serem submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular na fase do judicium causae. Também
conheço a existência de indícios do crime tipificado no art.288, § único do CP, bem como a conexão com o crime doloso contra
a vida, ora em juízo de admissibilidade, devendo serem apreciados pelo Egrégio Júri Popular em sede de concurso material.
Diante disso, considerando a fundamentação exarada acima e que os réus permaneceram custodiados durante toda tramitação
do feito, permanecendo presentes, pois, os requisitos necessários a custódia cautelar, denego-lhes o direito de recorrer em
liberdade. Com a preclusão recursal desse decisum, o que deve ser certificado nos autos, encaminhem-se os autos ao Ministério
Público e à Defesa, para os fins do artigo 422 do Pergaminho Processual Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
JUIZ(A) DE DIREITO GERANA CELLY DANTAS DA CUNHA VERISSIMO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA RAIMUNDO ERIBERTO NOGUEIRA CONRADO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2020
ADV: CARLOS MARDUQUE SILVA DUARTE (OAB 25704/CE), ADV: DANIEL QUEIROZ DE SOUZA (OAB 35832/CE), ADV:
RAYMUNDO NONATO DA SILVA FILHO (OAB 36841/CE) - Processo 0002264-64.2018.8.06.0115 - Ação Penal de Competência
do Júri - Homicídio Qualificado - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Jose Rogerio Moreira Colares
Junior e outros - VÍTIMA: MARCIO LUIZ SOUSA SANTIAGO - Isto posto, mantenho o decreto de prisão cautelar dos réus JOSÉ
ROGÉRIO MOREIRA COLARES JÚNIOR, FRANCISCO ROMÁRIO HERMÓGENES DE FRANÇA, CLEUTON FREITAS PEREIRA
e JACIRA GOMES DA SILVA, por restarem presentes os requisitos legais da custódia cautelar e a necessidade de manutenção
da medida, mesmo diante da causa extraordinária apresentada pelas autoridades sanitárias. Oficie-se a Unidade Prisional
respectiva para que adote as medidas necessárias ao isolamento da presa JACIRA, tendo em vista conforme manifestação do
Parquet é portadora de diabetes, com o acompanhamento médico necessário. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
JUIZ(A) DE DIREITO GERANA CELLY DANTAS DA CUNHA VERISSIMO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA RAIMUNDO ERIBERTO NOGUEIRA CONRADO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0072/2020
ADV: CARLOS ALBERTO HOLANDA CAVALCANTE (OAB 19032/CE), ADV: CARLOS MARDUQUE SILVA DUARTE (OAB
25704/CE), ADV: FRANCISCO ROBERTO CASTELO BRANCO PEREIRA FILHO (OAB 38829/CE) - Processo 000113405.2019.8.06.0115 - Ação Penal de Competência do Júri - Crime Tentado - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado
do Ceará - RÉU: FRANCISCO VALDENOR DE LIMA BATISTA JÚNIOR e outros - VÍTIMA: Jose Anselmo Mesquita da Silva
- Isto posto, mantenho o decreto de prisão cautelar dos réus FRANCISCO VALDENOR DE LIMA BATISTA JÚNIOR, LUCAS
PINHEIRO DOS SANTOS e JOSÉ FELIPE DE OLIVEIRA FREIRE, por restarem presentes os requisitos legais da custódia
cautelar e a necessidade de manutenção da medida, mesmo diante da causa extraordinária apresentada pelas autoridades
sanitárias. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.

COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE - 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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