Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2372
804
disso, a justificativa de buscar os filhos da companheira não é suficiente para revogação das medidas, podendo ser concedida
autorização específica para essa finalidade, entretanto, nada foi feito ou comprovado neste sentido. Pelo exposto, entendo
não haver motivação suficiente para que sejam revogadas as medidas cautelares fixadas. Intime-se o requerente da presente
decisão e para que apresente comprovação de trabalho, conforme determinado nas medidas cautelares. Ciência ao Ministério
Público. Expedientes necessários. Após, arquive-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1088/2020
ADV: BERNADETE DE LOURDES DOS S. BITU (OAB 3052/CE) - Processo 0000306-77.2002.8.06.0091 - Inventário Inventário e Partilha - REQUERENTE: Francisca Irene dos Santos - Verifica-se que a Parte até o momento não apresentou as
primeiras declarações, apesar de devidamente intimada. Intime-se a parte autora, pessoalmente, e seu patrono (via DJ) para,
em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providência judicial, sob pena de extinção do processo por abandono,
na forma do art. 485, inciso III c/c § 1º do CPC. Exp. Nec.
COMARCA DE IPAUMIRIM - VARA UNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0237/2020
ADV: FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA (OAB 16190/CE) - Processo 0000138-65.2014.8.06.0217 - Procedimento Comum
- Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Anayla Maria Granjeiro Gomes - Intime-se as partes para, no prazo de
15 (quinze) dias, informarem se existem outras provas a produzirem. Expedientes necessários.
ADV: EDNELTON HELEJUNIOR BENTO PEREIRA (OAB 15190-0/PB) - Processo 0001711-13.2016.8.06.0042 - Busca
e Apreensão em Alienação Fiduciária - Despacho de Citação - REQUERIDO: Neosvan Leite Araujo Parnaiba - Conforme
autorizado pelo Provimento n. 01/2019 CGJ-CE, publicado do DJ-CE em 10.01.2019, intime-se a parte requerida do inteiro teor
da sentença de fls. 107/108.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL
DIRETOR(A) DE SECRETARIA VALÉRIA MARTINS DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0239/2020
ADV: JOSE EDGLE DOS SANTOS (OAB 29131/CE), ADV: ISAIAS DE OLIVEIRA (OAB 34563/CE), ADV: JUVIMARIO
ANDRELINO MOREIRA (OAB 37058/CE) - Processo 0000098-25.2018.8.06.0094 - Ação Penal de Competência do Júri
- Homicídio Qualificado - INDICIADO: LUCIO SILVA BANDEIRA - Romulo Romão Silva - Lucas da Silva dos Santos - Com
vistas, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido em virtude do apenado não ter juntado
comprovante que ateste que o pai do requerente está internado na cidade de Icó. Analisando os autos, verifica-se que o pedido
foi feito pelo apenado em 21/10/2019, ou seja, há quase dois meses, some-se a isso o fato de que como bem ressaltou o
representante do Ministério Público, o requerente sequer juntou aos autos um documento que comprove que o pai do requerente,
Lúcio Silva Bandeira, está internado em um hospital na cidade de Icó-CE. Ante os fundamentos acima apresentados INDEFIRO
o pedido formulado pelo requerente, LÚCIO SILVA BANDEIRA, sem prejuízo de que novo pedido possa vir a ser apreciado.
ADV: JOSE EDGLE DOS SANTOS (OAB 29131/CE), ADV: MARIA ELIANI DINIZ DOURADO ARRAIS (OAB 31527/CE),
ADV: ISAIAS DE OLIVEIRA (OAB 34563/CE), ADV: JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA (OAB 37058/CE) - Processo 000009825.2018.8.06.0094 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - INDICIADO: LUCIO SILVA BANDEIRA Romulo Romão Silva - Lucas da Silva dos Santos - intimo- do oficio juntado aos autos.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL
DIRETOR(A) DE SECRETARIA VALÉRIA MARTINS DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0240/2020
ADV: MARIA MÍRIA SANTOS BENÍCIO (OAB 36220/CE), ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/
CE), ADV: REGINALDO GONCALVES DE MACEDO (OAB 11784/CE) - Processo 0000009-02.2018.8.06.0094 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Maria Alzenir Joana de Jesus - REQUERIDO:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Vistos etc. Trata-se de ação de responsabilidade civil. Dispensado o relatório,
art. 38 da lei nº 9.099/95. Convém esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJCE, por meio do ofício circular
nº36/2019-GVP/NUGEP, em cumprimento ao disposto no art. 7º, inciso II da Resolução nº 235, de 13/07/2016 do CNJ (Conselho
Nacional de Justiça) e no art. 6º, inciso II da Resolução nº 07, de 24/11/2016 do TJCE, informou a este juízo a respeito da
ordem de suspensão, no âmbito do Estado do Ceará, do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos,
nos termos do art. 313, inciso IV c/c o art. 982, inciso I, ambos do CPC/2015, que discutem acerca da legalidade ou não do
instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados
entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do disposto no art. 595 do Código Civil. A suspensão estadual,
deu-se por meio da admissão pela Seção de Direito Privado deste TJCE do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. Ante o exposto e em cumprimento ao ofício circular nº36/2019-GVP/NUGEP, determino
a suspensão do processo, nos termos do art. 313, IV do CPC, até o julgamento respectivo. Determino à Secretaria, em até
30 (trinta) dias, comunicar sobre o sobrestamento deste feito, por meio de malote digital, ao Núcleo de Gerenciamento de
Precedentes do TJCE. Deve a Secretaria também, acompanhar o julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 e acostar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º