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TJCE 25/09/2020 -Fl. 2180 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 25/09/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XI - Edição 2467

2180

3) os números de WhatsApp da Vara(acima informados), para que entrem em contato com o Juízo, acaso surjam dúvidas na
utilização do aplicativo, Cisco Webex Meetings. Solicitamos, também, se possível, em nome do Princípio, suso referendado, que
os ilustres advogados, por petição nos autos, ou através do e-mail da Unidade ([email protected]), com antecedência mínima
de 05 (cinco) dias da data da audiência, informem: a)os contatos de telefone ou WhatsApp das testemunhas arroladaspara
facilitar a orientação destas, antes e durante a audiência de instrução; b) os nomes das testemunhas que serão ouvidas na sala
de audiências do Fórum, ante à eventual impossibilidade de participação virtual das mesmas, devendo estas comparecerem à
Secretaria da 2ª Vara, na data e hora designadas, portando seus documentos de identificação, e utilizando máscaras (protocolo
de segurança, para a prevenção contra o Covid-19); c) os contatostelefônicos, ou de WhatsApp, de seus constituintes, acaso
não estejam presos, a fim de facilitar a intimação e orientação dos mesmos, quanto à utilização do aplicativo Cisco Webex
Meetings.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0733/2020
ADV: JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES (OAB 7869/CE), ADV: LUCAS EMMANUEL LOPES DA SILVEIRA (OAB 29279/
CE), ADV: MARIA MARLU GONÇALVES LOUREIRO (OAB 40990/CE) - Processo 0001784-20.2019.8.06.0158 - Divórcio
Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: S.D.M. - REQUERIDO: K.R.N.F. - 1.0. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio
Litigioso ajuizada por Silmara Dantas Matoso em face de Kátson Roberto Nunes Ferreira, ambos qualificados na inicial. Aduziu,
em síntese, que casaram em 12 de setembro de 2013 em regime de comunhão parcial de bens e que, da união, nasceu a filha
Samira Káren Dantas Ferreira (certidão de nascimento f. 15), a qual necessitaria de medidas protetivas em razão do
comportamento violento de seu genitor, ora demandado. Alega que o relacionamento chegou ao fim há mais de 02 (dois) anos e
que a filha do casal, que sempre esteve sob sua guarda e seus cuidados, necessita de prestação alimentícia, no importe de um
salário mínimo e meio, a ser suportada pelo requerido. Arrolou, ainda, bens e dívidas dos cônjuges. Audiência de conciliação
infrutífera (f. 63-4). Citado (f. 54), o requerido apresentou resposta via contestação (f. 66/71), indicando rol dos bens que
guarnecem a casa para serem partilhados, bem como os empréstimos realizados pelos cônjuges ou débitos havidos na
constância do matrimônio. Contestou, na oportunidade, o pedido de guarda/alimentos para a filha Samira, que, segundo o
demandado, reside com seus pais. Fixação de alimentos provisórios, em favor da filha, no percentual de 25% dos rendimentos
auferidos pela parte ré (f. 108). Instado, a requerente apresentou impugnação à contestação (f. 113-7), impugnando a versão
narrada pelo promovido. Defende que a filha dos litigantes se mantém sob sua responsabilidade, inclusive financeira, e que os
avós apenas contribuem com alguns gastos por nutrirem afeto à neta. Embora reconheça o financiamento do imóvel residencial
junto à Caixa Econômica Federal, sustenta desconhecer o montante do débito indicado pelo requerido; já quanto ao carro,
ignora eventual dívida existente, inclusive porque se utiliza do veículo como meio de transporte. Ainda, aduz que os empréstimos
feitos em prol do casal nunca foram quitados e que os utensílios enumerados pelo demandado foram adquiridos unicamente
pela autora. O representante do Ministério Público, em parecer de f. 130-2, manifestou desinteresse pelo feito ante a demanda
tratar-se de direitos disponíveis de partes maiores e capazes, inexistindo hipossuficiência a justificar sua intervenção. É o
relatório. DECIDO. 2.0. FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional nº 66/2010 deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo
226 da Constituição Federal, suprimindo do ordenamento jurídico brasileiro a figura da separação judicial e, com ela, as causas
subjetivas e objetivas que levavam ao fim do casamento. Dessa forma, não remanescem requisitos, prazos ou outras cautelas
legais a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, que passou a ser direito potestativo dos
cônjuges, tendo, portanto, que ser decretado tão somente diante da manifestação de vontade de qualquer deles,
independentemente de verificação de culpa ou dos motivos que levaram à falência do casamento. Conforme escólio de
ORLANDO GOMES, separação de fato é a cessação da vida em comum dos cônjuges sem a intervenção do juiz. E continua o
saudoso autor, ressaltando que a separação de fato configura-se pela conjunção de dois elementos, um objetivo, o outro
subjetivo. O elemento objetivo é a própria separação, passando os cônjuges a viver em tetos distintos, deixando, por outras
palavras, de cumprir o dever de coabitação, no mais amplo sentido da expressão. O elemento subjetivo é o animus de dar como
encerrada a vida conjugal, comportando-se como se o vínculo matrimonial fosse dissolvido (Direito de Família, Ed. Forense,
1998, p.303). Na espécie, tanto o rompimento da vida conjugal quanto a inviabilidade de reconciliação são questões pacíficas,
reconhecidas por ambos os cônjuges, exsurgindo claro que o provimento jurisdicional buscado visa apenas formalizar situação
já consolidada. Assim, preenchidos os requisitos legais, deve o pedido de divórcio ser acolhido, decretando-se a dissolução do
vínculo matrimonial. 2.1. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O juiz resolverá parcialmente o mérito quando um ou mais dos
pedidos formulados ou parte deles for incontroverso ou estiver em condições de solução imediata. A outra parcela da lide será,
então, submetida à instrução probatória, à luz do art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A
decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de
instrumento. Destaquei. Do cotejo da inicial e da contestação apresentadas, nota-se incontroversa a vontade dos litigantes de
dissolver o casamento, tornando-se possível a resolução parcial do feito, embora pendente instrução acerca da partilha de bens
do casal, do eventual dever de pagar alimentos para a filha das partes e da alegação de dívidas contraídas pelos cônjuges
durante o casamento a serem rateadas. Tal realidade enquadra-se no transcrito art. 354, parágrafo único, retromencionado. Por
oportuno, diga-se que a partilha independe à decretação do divórcio já transitada em julgado, conforme decidiu o Egrégio
Tribunal de Justiça do Ceará, no julgamento da Apelação nº 0000022-57.2008.8.06.0061, com relatoria do Desembargador
Fernando Luiz Ximenes Rocha, da 1ª Câmara Cível, segundo o qual “ante a incerteza a respeito dos bens a serem divididos,
deve-se proceder à partilha por meio de ação própria, independentemente da decretação do divórcio (art. 1.581 CC)”. Quanto ao
pedido de regulamentação de guarda e de visitas, vejo que tal pretensão perdeu seu objeto. Conforme se extrai dos autos
processuais, a filha do casal Samira Káren Dantas Ferreira atingiu a maioridade civil em 05/08/2020. 3.0. DISPOSITIVO Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral quanto ao reconhecimento da dissolução do casamento civil entre SILMARA
DANTAS MATOSO e KÁTSON ROBERTO NUNES FERREIRA, decretando o divórcio dos cônjuges, na forma do §1º do art.
1.571 do Código Civil e §6º do art. 226 da CRFB/88, nos termos do art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil, declarando
extinta essa pretensão, RESOLVENDO PARCIALMENTE O MÉRITO, em conformidade com o art. 354, caput e parágrafo único.
Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Doutro lado, considerando que subsistem
pedidos autorais controversos, não contemplados neste decisum, determino o prosseguimento do feito quanto aos aspectos
patrimoniais e alimentícios, respeitando-se essa limitação de objeto. À Secretaria para retificação dos autos no Sistema SAJ
para constar a restrição do objeto da demanda (partiha de bens e pensão alimentícia). Sendo assim, após cumpridas as
determinações desta sentença, para regular andamento do feito, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15
(quinze) dias: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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