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TJCE 23/10/2020 -Fl. 1344 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 23/10/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: sexta-feira, 23 de outubro de 2020

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XI - Edição 2486

1344

danos morais à autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deverão ser atualizados monetariamente (INPC) a
contar da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários nesta
fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob
pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Uruoca-CE, 19 de outubro de 2020. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo
DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Uruoca/CE, 19 de outubro de 2020. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz
de Direito
ADV: CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO (OAB 35730/CE), ADV: ANTONIO MAURICIO RODRIGUES QUARIGUASI
(OAB 36692/CE), ADV: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG), ADV: DANIEL FARIAS TAVARES (OAB
24902/CE) - Processo 0000137-58.2018.8.06.0179 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral REQUERENTE: FRANCISCO EUGÊNIO DA COSTA - REQUERIDO: BANCO BMG S/A - DO DISPOSITIVO. Diante do exposto,
com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais e
declaração de inexistência de contrato, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Sem custas ou
honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado,
com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Uruoca/CE,
20 de outubro de 2020. , Roberto Buarque de Paula Costa Filho Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta
de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº.
9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Uruoca/CE, 20 de outubro de 2020. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
ADV: ABDIAS FILHO XIMENES GOMES (OAB 18015/CE) - Processo 0000180-58.2019.8.06.0179 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: MARIA CREUZA CHAGAS SOUSA - Trata-se de AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA CREUZA CHAGAS SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A, partes já
qualificadas nos autos. Na decisão de fls. 33, constatou-se a ausência de documento essencial à demanda, razão pela qual
se determinou que a parte autora emendasse a inicial. Apesar de ter sido devidamente intimada acerca da referida decisão (fl.
34), a parte não cumpriu a emenda determinada. Era o que importava a relatar. Passo a decidir. A parte autora foi devidamente
intimada para emendar a petição inicial no prazo legal. No entanto, quedou-se inerte em atender à determinação judicial até
a data de hoje, o que impõe a extinção do processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, do NCPC e 485, I, do
NPC. Ressalto que é desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, nas hipóteses de extinção do
processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGOS
321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV E 485, I, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL
DA PARTE. DESNECESSIDADE. A inércia do autor diante da determinação de emenda da peça exordial, na forma do art.
321, parágrafo único do CPC, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante o disposto nos artigos 330,
inciso IV e 485, inciso I, todos do mesmo diploma legal. É desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do
CPC, às hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial. (TJ-DF
07099313220198070007 DF 0709931-32.2019.8.07.0007, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Publicação:
Publicado no DJE : 02/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO - EMENDA À INICIAL - INÉRCIA - ARTIGO 321
DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL
DO AUTOR. Outorgado prazo à parte para emenda da inicial, esta quedou-se inerte, sobrevindo o indeferimento da petição
inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. A determinação de intimação pessoal da parte, nos
termos do art. 485, § 1º do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se exclusivamente aos
casos previstos nos incisos II e III do referido dispositivo, sendo inoponível quando o processo é extinto, sem julgamento do
mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 321 do CPC. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL:
00069702120158190055 RIO DE JANEIRO SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS,
Data de Julgamento: 31/05/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2017) Face ao exposto,
EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio nos artigos 321, § Único, do NCPC e 485, I, do NCPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu
advogado. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Uruoca/CE, 19 de outubro de 2020.
Vanessa Tamires Moura de Meneses Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada
pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. Uruoca/CE, 19 de outubro de 2020. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO
ADV: JOE HALLYSON AGUIAR SILVA (OAB 34161-0/CE) - Processo 0000243-91.2017.8.06.0199 - Procedimento Comum
Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - REQUERENTE: Maria Auricélia Pessoa Silva - intimar a parte apelada para
apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, tendo em vista que o recurso de apelação é tempestivo.
ADV: BEETHOVEN FERNANDES LOPES (OAB 25818/CE), ADV: ADENAUER MOREIRA (OAB 16029A/CE), ADV: JOYCE
LIMA MARCONI GURGEL (OAB 10591/CE) - Processo 0000252-53.2017.8.06.0199 - Procedimento do Juizado Especial Cível Assistência Judiciária Gratuita - REQUERENTE: José Gustavo Araújo Lima - REQUERIDO: Servnac Seguranca Ltda - DIANTE
DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito,
para: Declarar a inexistência dos débitos que originaram a inscrição no cadastro restritivo de fl. 37 (na qual consta a parte autora
e a parte promovida), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; Condenar a empresa Demandada ao pagamento de R$
4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data
desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ; Sem custas e honorários nesta
fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob
pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Uruoca-CE, 19 de outubro de 2020. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo
DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Uruoca/CE, 19 de outubro de 2020. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz
de Direito
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: ABDIAS FILHO XIMENES GOMES (OAB 18015/CE) - Processo
0000362-57.2014.8.06.0199 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Aglaiza Ferreira Barros
- REQUERIDO: Banco do Brasil S.a. - - S E N T E N Ç A - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por AGLAIZA
FERREIRA BARROS em face de BANCO DO BRASIL S.A. Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pela autora
às fls. 187/188, e da impugnação pelo executado (fls. 216/224), em razão da divergência nos valores a serem executados, foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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