Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2561
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seu alcance estritamente delimitado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, aclarar obscuridades, suprir omissões
e/ou afastar contradições e erros materiais. Concretamente, na decisão interlocutória de fls. 183, tem-se: Relativamente ao ônus
da prova, temos que se trata de relação de consumo. Neste contexto, temos ser menos gravoso ao Demandado comprovar os
fatos, por ter melhor condição técnica de comprovar a ausência de abuso do direito, uma vez que o consumidor, tem menos
condição de ter acesso ao quadro técnico e comprovar os fatos. Assim, compete ao Demandado o ônus de comprovar a ausência
de abuso. Em que pese a alegação de OBSCURIDADE pela parte Embargante, em realidade entendo que houve ERRO
MATERIAL em relação à determinação que decidiu pela inversão do ônus da prova. O presente feito de fato não se trata de uma
relação consumerista, senão de uma Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais ajuizada por uma pessoa física (médico
oftalmologista) e uma pessoa jurídica (clínica oftalmológica) em face uma pessoa física (médico oftalmologista), por alusões
desrespeitosas e achaques à reputação do CLDO e, por essa via, à honra subjetiva de seu proprietário conforme fatos narrados
na inicial (fls. 02). Ou seja, de fato não cabe ao feito a aplicação da legislação consumerista, estando a decisão embargada
dotada de ERRO MATERIAL. Ex positis, CONHEÇO DOS EMBARGOS. Quanto à OBSCURIDADE alegada, entendo-a como
ERRO MATERIAL, portanto, ACOLHO os presentes Embargos e MODIFICO a decisão interlocutória de fls. 183 para retirar
o parágrafo que deferiu a inversão do ônus da prova, uma vez que o feito não se trata de uma relação consumerista. Deste
modo, que assim se leia a decisão de fls. 183: Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Trata-se de pedido
juridicamente possível. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro saneado este feito, a teor do
art. 357 do C. P. Civil. Esclareçam as partes se no atual momento processual desejam uma tentativa de transação em audiência
conciliatória, no prazo comum de cinco dias e depois, retornem os autos conclusos, ficando de logo esclarecido que em caso de
silêncio ou de discordância das partes quanto à possibilidade de acordo, será proferida sentença. Digam os Litigantes as provas
que pretendem produzir, prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo protestado ou requerido, voltem-me os autos conclusos para
julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários.
ADV: JADER ALBUQUERQUE MARANHAO DE OLIVEIRA J (OAB 16127/CE), ADV: RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX
(OAB 106383/MG), ADV: SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB 71639/MG), ADV: RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA
(OAB 10144/CE) - Processo 0162685-84.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - REQUERENTE: Terra4
Empreendimentos Imobiliários S.A. - REQUERIDO: Zaniah Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Desta forma , conheço dos
presentes recursos de embargos interpostos para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Sem custas.
ADV: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB 27186/CE) - Processo 0169971-21.2012.8.06.0001 - Monitória
- Bancários - REQUERENTE: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo - Ante o exposto, em face da inércia da parte Autora,
julgo extinto o feito sem resolução do mérito, o que faço por sentença, para que se produza todos os efeitos jurídicos e legais,
com supedânio no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas (fls. 05). Deixo de arbitrar honorários
advocatícios sucumbenciais, uma vez que a parte adversa não integrou a lide, como se constata pela ausência de citação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, cumpridas as cautelas de estilo.
ADV: PEDRO ALVES DA SILVA NETO (OAB 11318/CE), ADV: BRUNO BARRETO SOUZA (OAB 18814/CE) - Processo
0176100-03.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE:
Marcelo Martins Gentil e outro - REQUERIDO: Terras do Aquiraz Empreendimentos Imobiliários Ltda - Isto posto, com base
no que dos autos consta, a lei, a jurisprudência, art. 5º, X, da CF/88 c/c o art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo
PROCEDENTE a presente ação de autoria de Marcelo Martins Gentil e Verônica Oliveira Gentil para declarar rescindido o
contrato entre as partes. Em consequência, condeno ainda a Demandada Terras do Aquiraz Empreendimentos Imobiliários
Ltda., a restituir aos promoventes 100% das prestações pagas, quantia esta que deverá ser corrigida a partir da prolação desta
decisão, acrescida de juros de mora de 1% ao mês. Condeno a Promovida a pagar aos promoventes o valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais) a título de indenização por dano moral, valor este que deverá ser corrigido a partir da prolação desta decisão,
acrescido de juros de mora de 1% ao mês. A correção monetária deverá incidir a partir do desembolso da quantia a ser restituída,
porque não representa qualquer incremento à obrigação, apenas objetiva proteger o poder de compra da moeda em face dos
efeitos perniciosos da inflação. Deve a promovida pagar os danos emergentes aos autores, isto é, tudo o que os promoventes
pagaram até o momento. Deve a promovida pagar ainda os lucros cessantes, valores estes dispendidos a título de locação do
imóvel, desde a data em que o imóvel deveria ser entregue, em 29 de agosto de 2016, que deve ser calculada na ordem de
0,5% (meio por cento) do valor total do imóvel, tomando-se como parâmetro o preço de locação do bem no mesmo bairro onde
está situado o imóvel adquirido. A partir de então o valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios
de 1% ao mês, contados da citação. O valor da locação deve ser apurado em sede de liquidação por arbitramento, mediante a
juntada de dois orçamentos de imóveis locados no bairro de localização do imóvel adquirido, com preços da época da locação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor da autora, o que fixo em 10% sobre o valor
da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: DEYSIANE MARQUES NOGUEIRA (OAB 38200/CE), ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG),
ADV: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG) - Processo 0177051-89.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum
Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: Helena Marques Barbosa - REQUERIDO: BANCO BMG
S/A - Diante do exposto, conheço do presente, porém, para desacolhe-lo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas.
ADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE), ADV: OBERDAN AMANCIO CAMPOS (OAB 15586/CE), ADV: PAULO
ANDRE LIMA AGUIAR (OAB 10630/CE) - Processo 0186052-35.2018.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade
ou anulação - REQUERENTE: SS&B Aquicultura Ltda. ME - REQUERIDO: ENEL - Companhia Energética do Ceará - Diante do
exposto, conheço do recurso para acolhe-lo, reconhecendo a omissão, razão pela qual, concedo o efeito infringente à decisão
, parte final, nos seguintes termos: “Diante do exposto, concedo a tutela jurisdicional antecipada pretendida em parte, e, em
consequencia, determino que a Demandada restabeleça os serviços de fornecimento de energia elétrica da Autora, no prazo de
24 horas, enquanto se discute o débito da ordem de R$ R$ 4.894,97, ficando claro que o impedimento de corte no fornecimento
não envolve consumo de energia elétrica/inadimplência relativo a outros meses. “ Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem
custas.
ADV: MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA (OAB 6764/CE), ADV: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB
16498/CE), ADV: SUYANNE MACHADO MELO (OAB 23675/CE) - Processo 0187546-95.2019.8.06.0001 - Ação de Exigir Contas
- Obrigações - REQUERENTE: Jonathan Renan de Jesus Beserra Moreira - REQUERIDO: José Imar Cândido Bezerra - Diante
do exposto, desacolho a pretensão de reexame da lide e em consequência, mantenho a decisão de fls., por seus fundamentos.
Sem custas. publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: RUI TAVARES DANTAS FILHO (OAB 30346/CE) - Processo 0209854-91.2020.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível
- Multas e demais Sanções - REQUERENTE: Celina Maria Sampaio de Melo - Vistos, etc. Cuidam-se de EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO interpostos por CELINA MARIA SAMPAIO DE MELO em fls. 42-45 contra a decisão proferida nos autos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º