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TJCE 15/03/2021 -Fl. 906 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 15/03/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: segunda-feira, 15 de março de 2021

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XI - Edição 2571

906

Tribunal da Cidadania ostenta entendimento pacífico sobre ser indispensável, sob pena de inépcia, que a petição inicial aponte
a norma complementadora do tipo: PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIME AMBIENTAL.
ART. 56, DA LEI Nº 9605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NORMA PENAL EM BRANCO. DENÚNCIA OFERECIDA SEM A INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. RECURSO
PROVIDO.Omissis.2. A inicial acusatória enquadrou os fatos no art. 56, da Lei 9605/98, norma penal em branco, mas sem
indicação da necessária legislação complementadora.3. É entendimento consolidado desta Corte que o oferecimento da
denúncia sem a norma complementadora constitui inépcia da denúncia, por impossibilitar a defesa adequada do denunciado.4.
Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para determinar o trancamento da ação penal 000143637.2013.8.12.0031, sem prejuízo de oferecimento de nova peça acusatória.(HC 370.972/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016) Com efeito, a simples leitura da inicial deixa clara a ausência de
indicação da norma integradora, sem a qual torna-se impossível a formulação de defesa técnica dos denunciados, em frontal
ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do
art. 386, VII do CPP, ABSOLVO os denunciados MIGUEL TAVARES DE LUNA e FRANCISCA NICE PEREIRA LEÔNCIO, das
imputações que lhes são feitas na denuncia. P.R.I. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e
arquivamento dos autos.
ADV: PAULO MARDEN ALVES BEZERRA LIMA (OAB 22915/CE) - Processo 0050510-08.2014.8.06.0091 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: Joao Batista de Lima Filho - Conforme disposição
expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria
Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, movo os autos para cumprimento de expedientes.

COMARCA DE INDEPENDÊNCIA - VARA UNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0068/2021
ADV: FRANCISCO EDILSON THALES DA SILVA COSTA (OAB 63311/DF) - Processo 0000275-92.2018.8.06.0092 - Ação
Civil Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RÉU: Alexsandro Bezerra Pacífico - Com fundamento no art. 350 e no art. 351
do CPC, intime-se o Ministério Publico, por seu Ilustre Representante, para, querendo, oferecer réplica à Contestação, bem
como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Após, intime-se a
parte ré, por DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua
necessidade, sob pena de preclusão.

COMARCA DE IPAUMIRIM - VARA UNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0074/2021
ADV: JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA (OAB 37058/CE) - Processo 0000091-92.2018.8.06.0042 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Joao Bosco Barros - Intime-se a parte autora a respeito
da peça de fls. 199/201 informando o cumprimento da obrigação. Não havendo resignação, expeça-se o alvará e, empós,
arquivem-se os autos com as cautelas legais.
ADV: ALCIVAN MENEZES SILVEIRA FILHO (OAB 5637/SE) - Processo 0010067-93.2020.8.06.0094 - Carta Precatória
Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: CÍCERO CORREIA DO NASCIMENTO - Foi designada a audiência
de Instrução para 17/03/2021 às 13:30h, sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se
o sistema Webex-Cisco, como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de
distanciamento social em consequência da pandemia da covid-19, conforme Portaria n. 640/2020, do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 24.04.2020, cujo ato processual observará os termos
do provimento 10 de 2020 da CGJ do TJCE. Os usuários externos receberão convite através de e-mail (a ser informando pela
parte/testemunha/usuário) com um link para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em
local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Webex-Cisco (SALA VIRTUAL
DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://tjce.webex.com/tjce/j.php?MTID=mb31cad4acbc2b4343ecf936f8fe24573 Número da
reunião: 129 716 1891 Senha: 8iwYwT6Mv6f Foi disponibilizado às fls. 32/38 instruções para uso DO WEBEX MEETINGS PARA
VIDEOCONFERÊNCIAS. Eventuais dúvidas podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected]

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2021
ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), ADV: ANTONIO PEREIRA VIANA (OAB 39314/CE) Processo 0003574-37.2019.8.06.0094 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE:
Romão Viana Bezerra - REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL - Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos,
nos termos da legislação acima citada e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e,
nessa linha, declaro a inexistência de relação contratual válida entre as partes, que ensejou descontos consignados no benefício
previdenciário do requerente Romão Viana Bezerra, questionados na petição inicial, bem assim condeno o requerido Banco
Mercantil do Brasil S/A ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem
assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1%
(um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da fixação (INPC), e; por fim, em repetição de
indébito em dobro, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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