Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 786 »
TJCE 06/07/2021 -Fl. 786 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 06/07/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XII - Edição 2646

786

ADV: MAURO JUNIOR RIOS (OAB 5714/CE) - Processo 0189476-51.2019.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Roubo - RÉU: Jairo da Conceição Silva e outro - Condeno o acusado JAIRO DA CONCEIÇÃO SILVA, já qualificado no bojo
dos autos em epígrafe, à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, a qual deverá ser cumprida em regime inicial aberto,
com direito de recorrer em liberdade. Condeno-o ainda ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Por fim, deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos
causados pela infração penal, conforme aduz o artigo 387, IV, do Diploma Penal Adjetivo, tendo em vista a ausência de pedido
expresso nesse sentido. Após o trânsito em julgado da Sentença Penal Condenatória, tomem-se as seguintes providências:
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Expeça-se a Carta de Guia adequada, observando o regime fixado e a pena ora
aplicada (arts. 65, 105 e 106, da Lei n. 7.210/84, com as recomendações do Ofício Circular n. 053/2007-DG-CGJ e artigo 120,
do CODOJEC); Proceda-se o recolhimento do valor fixado a título de multa, nos termos da Lei Estadual nº 16.200/17 e do
Decreto Estadual nº 32.171/2017, expedindo-se o Documento de Arrecadação Estadual Eletrônico (DAE Eletrônico) em favor do
Fundo Penitenciário do Estado do Ceará FUNPEN/CE; Em consonância com a Instrução nº 03/2002, oficie-se a Justiça Eleitoral
do Estado do Ceará, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente
decisão, para o cumprimento do disposto no artigo 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral, cumulado com o artigo 15, inciso III,
da Constituição Federal; Dê-se a destinação aos bens apreendidos e não restituídos vinculados a este feito, nos termos do que
restou determinado no dispositivo da presente Sentença, caso ainda não tenha sido providenciada. Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
ADV: ANTONIO AUGUSTO MOREIRA SILVA (OAB 7025/CE), ADV: MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA E SILVA (OAB 33509/
CE) - Processo 0207329-05.2021.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Davi Gomes
Ferreira Lima - Por tudo exposto, e ante a complexidade do caso, DEFIRO o pedido para relaxar a prisão do requerente DAVI
GOMES FERREIRA LIMA, qualificado. Contudo, tendo em vista a conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem
pública, submeto o réu às medidas cautelares de: 1 - Comparecimento mensal à Central de Alternativas Penais para justificar
atividades e com a possibilidade de participar de reuniões psicossociais a critério dos assistentes sociais da CAPS, pelo prazo
de 12 (doze) meses. 2 - Comparecer aos atos do processo, quando instaurado 3 - Declarar seu endereço atualizado, não
mudar de residência ou ausentar-se da Comarca onde reside, sem prévia comunicação e autorização da autoridade judiciária
competente para o processamento da ação penal; O réu deverá ficar ciente de que o descumprimento de alguma dessas
medidas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, conforme previsão legal explicitada no parágrafo único do artigo
312 do referenciado diploma adjetivo penal. Determino ao gabinete que realize a expedição do alvará de soltura, cumulado com
intimação para o cumprimento da medida cautelar de comparecimento mensal ao Gabinete da Vara. Expeça-se o alvará de
soltura, cumulando com as intimações para o cumprimento das medidas. Intimem-se. Expedientes Necessários.
ADV: RAFAEL ARAGAO BARBOSA (OAB 20456/CE), ADV: LUAN DOURADO BRASIL (OAB 38761/CE), ADV: EPITÁCIO
QUEZADO CRUZ NETO (OAB 43096/CE) - Processo 0221985-98.2020.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Roubo Majorado - RÉU: Francisco Douglas Lopes - Condeno o acusado FRANCISCO DOUGLAS LOPES, já qualificado no bojo
dos autos em epígrafe, à pena definitiva, fixada após a realização da detração, de 05 (cinco) anos e 13 (treze) dias de reclusão,
a qual deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, com direito de recorrer em liberdade. Condeno-o ainda ao
pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Por fim, deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, conforme aduz o artigo 387,
IV, do Diploma Penal Adjetivo, tendo em vista a ausência de pedido expresso nesse sentido. Após o trânsito em julgado da
Sentença Penal Condenatória, tomem-se as seguintes providências: 1- Expeça-se o competente Mandado de Prisão e lance-se
o nome do réu no rol dos culpados; 2- Expeça-se a Guia de Recolhimento adequada, observando o regime fixado e a pena ora
aplicada (arts. 65, 105 e 106, da Lei n. 7.210/84, com as recomendações do Ofício Circular n. 053/2007-DG-CGJ e artigo 120,
do CODOJEC); 3- Proceda-se o recolhimento dos valores fixados a título de multa, nos termos da Lei Estadual nº 16.200/17
e do Decreto Estadual nº 32.171/2017, expedindo-se o Documento de Arrecadação Estadual Eletrônico (DAE Eletrônico) em
favor do Fundo Penitenciário do Estado do Ceará FUNPEN/CE. 4- Em consonância com a Instrução nº 03/2002, oficie-se a
Justiça Eleitoral do Estado do Ceará, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, e encaminhando cópia
da presente decisão, para o cumprimento do disposto no artigo 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral, cumulado com o artigo 15,
inciso III, da Constituição Federal; Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: JANAINA BARCELOS CORREA (OAB 48251/RS) - Processo 0503650-70.2011.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Estelionato - RÉU: Mac Ron Alves Coelho Pires - Redesigno Audiência de Instrução e Julgamento para o dia
14/02/2023, às 16:30h.

EXPEDIENTES DA 18ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CRIMINAL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0181/2021
ADV: LUCIANO BEZERRA DA COSTA (OAB 4218/CE) - Processo 0023893-43.2021.8.06.0001 (processo principal 026880056.2020.8.06.0001) - Relaxamento de Prisão - Crimes do Sistema Nacional de Armas - REQUERENTE: David Pereira da Silva
- URGENTE! RÉU PRESO! Recebidos hoje. Vistos em conclusão. Compulsando os autos em comento, verifico que DAVID
PEREIRA DA SILVA, fartamente qualificado nos autos epigrafados, interpôs, por meio de causídico constituído, Pedido de
Relaxamento de Prisão Preventiva (fls. 01/02), pleiteando a este Juízo, em síntese, que: “... relaxe a prisão preventiva do
defendente, pois não persistem mais as razões que a fundamentaram, bem como a caracterização do excesso de prazo
na formação da culpa, sendo que no momento a manutenção de sua prisão esta acarretando o cumprimento de pena
antecipada, sendo tal procedimento vedado pelo nosso ordenamento jurídico, razão pela qual deve ser o postulante posto
em liberdade, salientando ainda que sua soltura não acarretaria qualquer prejuízo ao bom andamento do processo, devendo,
pois, ser expedido o competente Alvará de Soltura, tudo por ser de Direito e Justiça.” Instada a se manifestar nos autos, a
Representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento da súplica (fls. 07/10), aduzindo, em resumo que: “Quando
o retardo no andamento do feito é causado por ação ou omissão somente imputável à própria defesa, não cabe cogitar em
ilegalidade da custódia. (...) Em suma, não há aqui extrapolação de prazo processual para além do critério de razoabilidade.
Finalmente, não se vislumbra qualquer fato novo robusto apto a desconstituir a custódia cautelar, pelo contrário, subsistem
os requisitos ensejadores da prisão preventiva decretada contra o requerente.” O presente petitório encontra-se apenso aos
autos de nº 0268800-56.2020.8.06.0001, sendo David Pereira da Silva denunciado pelos crimes de posse irregular de arma de
fogo de uso permitido (art. 12, da Lei nº 10.826/2003) e receptação (art. 180, CPB). É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR.
Precipuamente, verifica-se que o denunciado David Pereira da Silva possui extensa ficha criminal, conforme certidão de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.