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TJCE 08/11/2021 -Fl. 618 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 08/11/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XII - Edição 2731

618

ARAGÃO nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, razão pela qual passo à dosimetria da pena a ser cominada
para cada réu condenado, na estrita forma prevista nas normas do artigo 68 do Código Penal, cumulado com o artigo 59 do
Código Penal. Ao confrontar os elementos contidos nos autos com a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59
do CP, é de se observar que inexistem elementos de prova nos autos indicativos de que as circunstâncias judiciais elencadas no
referido artigo 59 do Código Penal lhe sejam favoráveis ou desfavoráveis, não existindo, portanto, fator positivo ou negativo a
ser valorado quanto a estas circunstâncias judiciais senão os já decorrentes da própria sanção cominada ao tipo penal praticado,
de sorte que fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Ausentes, nos autos, circunstâncias
legais agravantes. Presente em relação aos acusados a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, “d”, do CP),
porém deixo de aplicá-la face ao disposto na da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. Presente causa especial de
aumento de pena, pois o tipo penal foi de assalto majorado - pelo concurso de agentes -, de sorte que aumento a pena em 1/3,
aumentando em 16 (dezesseis) meses e 16 (dezesseis) dias-multa, fixando a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa. Como não existem outras causas de aumento e nem causas de diminuição de pena,
fixo ao(s) réu(s) FRANCISCO REGINALDO RIBEIRO, JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA e LEONARDO DE MIRANDA ARAGÃO,
como definitiva, as penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, dia-multa este
cujo valor, consideradas a aparente condição financeira dos condenados, que parece não ser das mais afortunadas, e,
principalmente, a sua finalidade punitiva enquanto sanção penal, arbitro em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Atento ao artigo 33, §3º c/c com o artigo 59, III, todos do Código Penal, fixo, para o(s) réu(s), diante do quantum de pena fixada,
o regime inicial fechado para cumprimento da sanção (CP, artigo 33, §2º, a, e §3º), por revestir-se de melhor adequação no caso
concreto. Nego a substituição da pena privativa da liberdade por restritivas de direito, por se tratar de delito praticado com
ameaça contra a pessoa (CP, artigo 44, I e II). Concedo ao(s) réu(s) o direito de recorrer em liberdade, eis que respondeu solto
a todo o processo, não havendo novos motivos que justifiquem, nesse momento, a prisão cautelar do mesmo, fundada no artigo
312 do Código de Processo Penal (STJ, HC 384831, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA; STJ, RHC 65662,
Relator Ministro JORGE MUSSI). Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP,
artigo 387, IV), dada a inexistência de dano e de requerimento vindicado na inicial pelo Ministério Público. Deixo de condenar
o(s) réu(s) no pagamento das custas processuais, dado a hipossuficiência do mesmo. Após o trânsito em julgado da presente
decisão, tomem-se as seguintes providências: (I) extraiam-se guias de recolhimento, observando-se o disposto nos artigos 105
à 107 da lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução das penas impostas, computando-se como cumprimento de pena
o período de prisão provisória, encaminhando-as, com as cópias das peças necessárias, ao MM juízo da execução penal
competente, onde deverão ser executadas as penas cominadas, inclusive o recolhimento dos valores atribuídos a título de pena
pecuniária, em conformidade com o artigo 686 do Código de Processo Penal; (II) oficie-se à Zona Eleitoral deste Município,
comunicando a condenação dos réus, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento
do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal e pelo artigo 71, §2º, do Código Eleitoral. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após a adoção das providências, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ACARAÚ
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0762/2021
ADV: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458/CE), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
- Processo 0009264-56.2016.8.06.0028 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - REQUERENTE:
Maria Analia de Melo Alves - REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Isso posto, JULGO EXTINTO o
processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95. Custas pela parte autora, nos termos do
art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, via DJe. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEMSE os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Acaraú/CE, 04 de novembro de 2021. Renata Martins Dias
d’Ávila Juíza Leiga Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Acaraú/CE, 04 de novembro de 2021. Luiz
Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ACARAÚ
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CELINA MONTE STUDART GURGEL CARNEIRO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA MARIA DE FATIMA LOUZADA ROCHA SILVEIRA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0763/2021
ADV: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) Processo 0009271-48.2016.8.06.0028 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - REQUERENTE:
Maria Raimunda de Oliveira - REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - DIANTE DO EXPOSTO, e com
fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Declarar a
inexistência do contrato nº 733214126, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; Condenar a parte promovida a restituir,
na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no
benefício previdenciário da autora. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária
(INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ), observada a prescrição parcial de 5
anos. Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos
morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o
evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Após
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora,
por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários.
CE, Renata Martins Dias d’Ávila Juíza Leiga Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Acaraú/CE, 04 de
novembro de 2021. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
ADV: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo
0009272-33.2016.8.06.0028 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: Francisco Pereira
da Silva - REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487,
I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Declarar a inexistência do contrato nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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