Disponibilização: quarta-feira, 19 de janeiro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2766
741
Tabela de Danos corporais instituída pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei 11.945/09 e, ainda, a Súmula 474/
STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau
da invalidez”. DECIDO: Uma vez já anexado o laudo da perícia médica aos autos, abra-se vista os autos às partes, por seus
respectivos procuradores, via DJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 477, § 1º - manifestarem-se sobre o laudo pericial
(podendo, caso tenham indicado, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo
parecer) bem como para, de logo, apresentarem suas razões finais. Após a manifestação das partes ou, acaso decorrido o prazo
legal sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.
ADV: JOAO PAULO DA ROCHA VIANA (OAB 34334/CE), ADV: HOMERO WELLINGTON BERNARDO ARAUJO (OAB 26312/
CE), ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 27954/CE), ADV: KAUE LUNA FONTES DE PAIVA QUEIROZ (OAB 32168/CE),
ADV: FÁBIO POMPEU PEQUENO JÚNIOR (OAB 14752/CE) - Processo 0052454-74.2017.8.06.0112 - Procedimento Sumário
- Seguro - REQUERENTE: Jean Bosclin Pessoa de Oliveira - REQUERIDO: Centauro Vida e Previdencia S/A - Em se tratando
de matéria - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT - que imprescinde, unicamente,
de avaliação médica a fim de se constatar o grau da lesão para pagamento da indenização de forma proporcional ao grau de
invalidez apresentado, caso a caso, conforme dispõe a Lei 6.194/74, art. 3º, II, incluído pela Lei 11.482/07, com aplicação da
Tabela de Danos corporais instituída pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei 11.945/09 e, ainda, a Súmula 474/
STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau
da invalidez”. DECIDO: Uma vez já anexado o laudo da perícia médica aos autos, abra-se vista os autos às partes, por seus
respectivos procuradores, via DJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 477, § 1º - manifestarem-se sobre o laudo pericial
(podendo, caso tenham indicado, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo
parecer) bem como para, de logo, apresentarem suas razões finais. Após a manifestação das partes ou, acaso decorrido o prazo
legal sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.
ADV: THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA (OAB 20787/CE), ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 37246A/
CE) - Processo 0052762-13.2017.8.06.0112 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: Alberto Filho da Silva Costa REQUERIDO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/A e outro - Uma vez já anexado o laudo da perícia médica
aos autos, abra-se vista os autos às partes, por seus respectivos procuradores, via DJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias - art.
477, § 1º - manifestarem-se sobre o laudo pericial (podendo, caso tenham indicado, o assistente técnico de cada uma das
partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer) bem como para, de logo, apresentarem suas razões finais. Após a
manifestação das partes ou, acaso decorrido o prazo legal sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 32405/CE), ADV: EDSON ALMINO FELIX FILHO (OAB 34540/CE),
ADV: ARTHUR GOMES PONTES (OAB 34322/CE) - Processo 0053241-06.2017.8.06.0112 - Procedimento Sumário - Seguro
- REQUERENTE: Joanderson Benicio de Sousa Lima - REQUERIDO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
e outro - Em se tratando de matéria - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT que imprescinde, unicamente, de avaliação médica a fim de se constatar o grau da lesão para pagamento da indenização de
forma proporcional ao grau de invalidez apresentado, caso a caso, conforme dispõe a Lei 6.194/74, art. 3º, II, incluído pela
Lei 11.482/07, com aplicação da Tabela de Danos corporais instituída pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei
11.945/09 e, ainda, a Súmula 474/STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga
de forma proporcional ao grau da invalidez”. DECIDO: Uma vez já anexado o laudo da perícia médica aos autos, abra-se vista os
autos às partes, por seus respectivos procuradores, via DJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 477, § 1º - manifestarem-se
sobre o laudo pericial (podendo, caso tenham indicado, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar
seu respectivo parecer) bem como para, de logo, apresentarem suas razões finais. Após a manifestação das partes ou, acaso
decorrido o prazo legal sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.
ADV: EDSON ALMINO FELIX FILHO (OAB 34540/CE), ADV: ARTHUR GOMES PONTES (OAB 34322/CE), ADV: ALVARO
LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 32405/CE) - Processo 0053461-04.2017.8.06.0112 - Procedimento Sumário - Seguro REQUERENTE: Janaina Feitoza dos Santos Silva - REQUERIDO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
e outro - Em se tratando de matéria - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT que imprescinde, unicamente, de avaliação médica a fim de se constatar o grau da lesão para pagamento da indenização de
forma proporcional ao grau de invalidez apresentado, caso a caso, conforme dispõe a Lei 6.194/74, art. 3º, II, incluído pela
Lei 11.482/07, com aplicação da Tabela de Danos corporais instituída pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei
11.945/09 e, ainda, a Súmula 474/STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga
de forma proporcional ao grau da invalidez”. DECIDO: Uma vez já anexado o laudo da perícia médica aos autos, abra-se vista os
autos às partes, por seus respectivos procuradores, via DJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 477, § 1º - manifestarem-se
sobre o laudo pericial (podendo, caso tenham indicado, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar
seu respectivo parecer) bem como para, de logo, apresentarem suas razões finais. Após a manifestação das partes ou, acaso
decorrido o prazo legal sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.
ADV: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629/CE), ADV: CICERO WELLINGTON BATISTA
DO NASCIMENTO (OAB 21298/CE), ADV: YANNA PAULA LUNA ESMERALDO (OAB 16696/CE) - Processo 005365936.2020.8.06.0112 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - REQUERENTE: Antonio Sérgio Oliveira de Lucena
- REQUERIDO: L. F. Dias Bijuterias Ltda - Intimem-se as partes, por seus procuradores, para se manifestarem em 5 (cinco) dias,
acerca da possibilidade técnica para realização de audiência por videoconferência, informando os advogados, no mesmo prazo,
e-mail para posterior contato sobre a designação da audiência.
ADV: DIOGO PINHEIRO PEIXOTO (OAB 21373/CE), ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 32405/CE), ADV:
DAYNNARA RODRIGUES DE LIMA (OAB 36616/CE) - Processo 0054422-42.2017.8.06.0112 - Procedimento Sumário - Seguro
- REQUERENTE: Luana de Sousa Pereira - REQUERIDO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A e outro - Em
se tratando de matéria - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT - que imprescinde,
unicamente, de avaliação médica a fim de se constatar o grau da lesão para pagamento da indenização de forma proporcional
ao grau de invalidez apresentado, caso a caso, conforme dispõe a Lei 6.194/74, art. 3º, II, incluído pela Lei 11.482/07, com
aplicação da Tabela de Danos corporais instituída pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei 11.945/09 e, ainda, a
Súmula 474/STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional
ao grau da invalidez”. DECIDO: Uma vez já anexado o laudo da perícia médica aos autos, abra-se vista os autos às partes,
por seus respectivos procuradores, via DJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 477, § 1º - manifestarem-se sobre o
laudo pericial (podendo, caso tenham indicado, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu
respectivo parecer) bem como para, de logo, apresentarem suas razões finais. Após a manifestação das partes ou, acaso
decorrido o prazo legal sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.
ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE), ADV: EDSON ALMINO FELIX FILHO (OAB 34540/CE), ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º