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TJCE 29/03/2022 -Fl. 844 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 29/03/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XII - Edição 2813

844

Ordinário - Roubo - RÉU: Cristovão da Silva Nascimento - Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado
às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, abro vistas
dos presentes autos à Defesa, para ALEGAÇÕES FINAIS. Prazo: 05 dias.
ADV: DAVID NÓBREGA CORREIA ALENCAR RIBEIRO (OAB 40481/CE), ADV: HELVYS AMARO DOS SANTOS (OAB
41905/CE), ADV: AURORA BEATRIZ NÓBREGA CORREIA ALENCAR RIBEIRO (OAB 40380/CE) - Processo 005274998.2021.8.06.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RÉ: Wania Maria da Silva - Assim, não ocorrendo qualquer
das hipóteses do art.397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia e determino a designação de data para realização de
audiência de instrução e julgamento, para inquirição das vítimas e testemunha indicada na denúncia (fls.24) e interrogatório da
ré.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CRATO
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0111/2022
ADV: FRANCISCO TADEU DE OLIVEIRA COSTA FILHO (OAB 31685/PE) - Processo 0050584-78.2021.8.06.0071 (apensado
ao processo 0050582-11.2021.8.06.0071) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: Ismael de Sousa
Nogueira e outro - Acolho a ponderação do ilustre Defensor Público de fls. 124/126. Intime-se o patrono constituído pelo acusado
Ismael de Sousa Nogueira (fls. 127) para que oferte resposta a acusação em favor de seu assistido no prazo de 10 dias (art.
406, CPP). Expedientes necessários.

COMARCA DE CRATO - 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CRATO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CRATO
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0049/2022
ADV: RAFAEL RAMON SILVA LIMA UCHOA (OAB 31806/CE) - Processo 0010092-10.2022.8.06.0071 (processo principal
0050037-38.2021.8.06.0071) - Relaxamento de Prisão - Receptação - REQUERENTE: FABIO VIEIRA LIMA - A manutenção
das cautelares impostas a título de concessão de liberdade provisória deve guardar compatibilidade com a razoável e aceitável
duração do processo, na exata medida de sua necessidade. In casu, a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao
acusado foi limitada temporalmente pelo prazo de 12 (doze meses), prazo este já transcorrido, havendo registro de apenas uma
violação que, entretanto, restou devidamente justificada e não comprometeu a regularidade da medida cautelar, pelo que reputo
ocorrida a desconstituição da situação de cautelaridade enfrentada pela medida imposta. Assim, considerando o lapso temporal
transcorrido e consubstanciado no parecer ministerial de fls. 92/95, DEFIRO o pedido formulado às fls. 01/06 e revogo a medida
cautelar de monitoração eletrônica imposta a Fábio Vieira Lima, persistindo as demais medidas cautelares aplicadas por ocasião
de sua colocação em liberdade (fls. 116/118 dos autos principais). Intimem-se. Comunique-se à Central de Monitorado para
retirada do equipamento.
ADV: FRANCISCO TADEU DE OLIVEIRA COSTA FILHO (OAB 31685/PE) - Processo 0010204-76.2022.8.06.0071
(processo principal 0200531-75.2022.8.06.0071) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - REQUERENTE: Thiago Oliveira da Silva - A despeito das respeitáveis considerações trazidas pela Defesa, este juízo
tem norteado as decisões que profere e que tratam de revisão de prisões em curso pela premissa de não condizer com a
prospectividade que é traço indissociável da esfera processual a simples revisão de atos decisórios precedentes sem que haja
inovação fático-jurídica. Noutros termos, estando postas já à época da decisão impositora de prisão todas as premissas fáticas
e jurídicas sob cuja égide se repete pedido de cessação do ato, não há margem para acolhida deste (pedido). Fazê-lo, quer por
arrependimento do que se decidiu anteriormente, quer por dissenso quanto aos fundamentos trazidos seja por este magistrado
ou por aquele que apreciou o flagrante, implicaria franquia ao arbítrio, à insegurança jurídica. Para o caso em questão, em
que pese a alegativa da defesa que o acusado tem endereço fixo e ocupação lícita, é assente na jurisprudência pátria que
condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão
de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como restou demonstrado no presente caso. Ademais, estamos diante das
mesmas circunstâncias fáticas já existentes quando da decretação da preventiva, o que já foi alvo de argumentação em sentido
diametralmente oposto no ato decisório em questão. Assim, mantenho a prisão em curso. Intimem-se as partes. Após, arquivemse os autos.
ADV: ANTONIO ALVES DA COSTA NETO (OAB 33332/CE) - Processo 0010206-46.2022.8.06.0071 (processo principal
0200596-70.2022.8.06.0071) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE:
Maria Karina Romao Pereira - Ante o exposto, concedo em favor da acusada MARIA KARINA ROMÃO PEREIRA, prisão
domiciliar mediante monitoração eletrônica, devendo esta permanecer em período integral em seu local de residência. Expeçase a respectiva ordem de liberação, para cumprimento imediato. Ciência ao MP. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos.
ADV: ANTÔNIO JUCÉLIO AMÂNCIO QUEIROGA (OAB 126037A/PB) - Processo 0035071-17.2014.8.06.0071 - Ação
Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: ANTONIO CARLOS CUSTÓDIO e outro - VISTO EM INSPEÇÃO ANUAL
PORTARIA Nº 09/2021 Designo para o dia 18/05/2022, às 9 horas, audiência destinada à tomada de declarações da vítima,
oitiva de testemunhas de acusação e aos interrogatórios, bem como aos demais atos postulatórios e decisórios, ressalvada a
hipótese do § 3º, do art. 403, do Código de Processo Penal. Mas, doutra banda, em razão de ainda estar em curso Pandemia
de COVID sem perspectiva minimamente precisa sobre seu término, e considerando que os réus possuem advogado comum
habilitado nos autos, intime-se o advogado para que, no prazo de 10 (dez) dias, em ato de colaboração com a justiça nesse
contexto excepcional de pandemia, informe contato telefônico e e-mail seus e dos réus, bem como das testemunhas de defesa,
a fim de que, caso não seja possível realizar a dita audiência de modo presencial, poder ser viabilizada por videoconferência,
através da plataforma MICROSOFT TEAMS. Requisite-se a apresentação das testemunhas policiais militares. Sendo o caso de
realização da audiência em sua modalidade virtual, agende-se dita apresentação via sistema próprio. Depreque-se a intimação
dos acusados para o apontado ato aos juízos das comarcas em que vinculados seus domicílios. Depreque-se, igualmente, a
oitiva da vítima, Maycon Moreira Bezerra, residente em Iguatu/CE, instruindo o expediente com cópias da denúncia (fls. 02/04)
e do termo de declarações em sede policial (fls. 17). Expeçam-se Cartas Precatórias às Comarcas de Mari/PB e João Pessoa/
PB para que os Juízos respectivos procedam à oitiva das testemunhas de defesa (fls. 136 e 154) residentes nas respectivas
Comarcas, instruindo os expedientes com cópias da denúncia (fls. 02/04) e das defesas prévias (fls. 132/137 e 151/155). IntimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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