Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2862
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(dezessete por cento) sobre os valores percebidos a título de remuneração salarial, de forma bruta, inclusive, férias, horas extras,
13.º salário, adicionais e gratificações, excetuando-se os descontos obrigatórios de lei (IR e Previdência Social Pública), a serem
pagos mediante depósito na conta de titularidade da genitora da infante. Esclareço que os supra estabelecidos percentuais se
deve ao fato de não haver prova dos ganhos e gastos do promovido e nem dos gastos do autor, bem como observando-se os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade do encargo alimentar de ambos os genitores, sendo esta a média que o Juízo
fixa quando se tem um único alimentando e não há provas/indícios da necessidade de gastos extraordinários. AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO Encaminhe-se o presente feito ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para
realização de audiência especial de mediação/conciliação, facultado a realização mediante videoconferência, enquanto perdurar
a restrição aos atos presenciais. Cite-se e intime-se a parte requerida, por mandado, de todo o conteúdo do feito, da presente
decisão e pagamento dos alimentos provisórios fixados; assim como, para comparecer à audiência agendada acompanhado de
seu patrono ou Defensor Público previamente constituído, ciente de que não ocorrendo conciliação, a parte requerida poderá
oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do ato conciliatório não exitoso, sob pena de ser
considerada revel e presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte autoral (artigo 344 do Código de Processo
Civil). Intime-se a parte autora, por patrono (via DJe), da presente decisão e da audiência a ser designada na CEJUSC. Ciência
ao Ministério Público, via portal. Corrija-se o cadastro processual, como acima determinado.
ADV: ANDRE LOPES DA SILVEIRA ARAUJO (OAB 39288/CE) - Processo 0238822-63.2022.8.06.0001 - Divórcio Litigioso Fixação - REQUERENTE: E.V.S. - designo sessão de Mediação para a data de 18/10/2022 às 13:30h, na sala virtual Harmonia
04, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da sua audiência há 3(três) formas de
acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode clicar no link abaixo: https://teams.
microsoft.com/l/meetup-join/ 19%3ameeting_M2ZlOTIxMjAtMGVhMS00OGNiLWJlM2ItNjQwYjdjNjQzOTIy %40thread.v2/0?co
ntext=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320- a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2273ca5ed6-d03e-4361a4eb-5bd7fd13c578%22%7d OU, clicar nesse link menor: https://link.tjce.jus.br/3a64ec OU Apontar a câmara do seu aparelho
celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas
que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto),
podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. Encaminho os presentes
autos à SEJUD para confecção dos expedientes necessários. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com
prioridade pelo WhatsApp Business nº (85) 3492.8030, 3492.8034 e 3492.8032 (ativos somente para mensagens) ou e-mail:
[email protected]
ADV: JOSE NEY GONCALVES MONTENEGRO (OAB 5541/CE), ADV: LADY TAINAN LIMA VIANA CARVALHO (OAB 37773/
CE), ADV: GABRIELLY SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 41129/CE) - Processo 0259965-45.2021.8.06.0001 - Divórcio Litigioso
- Dissolução - REQUERENTE: A.F.R. - REQUERIDA: M.Z.M.R. - Pendente de análise de pedido de fixação de alimentos para
as filhas do casal, inclusive, a título de tutela antecipada. Passo a decidir. Ressalto, inicialmente, que os alimentos devidos
aos filhos maiores decorrem do Princípio da Solidariedade Familiar, esculpido no artigo 1.694 do Código Civil. A filha do casal
Laura de Menezes Rocha já alcançou a maioridade, estando com 18 anos (fl. 16), a autora informou que a referida se encontra
matriculada no ensino superior. Destarte, o deferimento dos alimentos provisórios se destinam à manutenção das necessidades
básicas da jovem que recentemente atingiu a maioridade e está se profissionalizando para o mercado de trabalho. Por oportuno,
ressalto que a jurisprudência dominante dispõe que a pensão alimentícia é devida, após a maioridade, até os 24 anos quando
o alimentando é aluno de curso de nível superior; está exercendo curso profissionalizante ou findando seus estudos regulares.
Ademais, relativamente aos alimentos provisórios, compete aos pais o dever de prestar assistência material, moral e educacional
aos filhos, confortando-os de acordo com as disposições legais do Código Civil Brasileiro, Estatuto da Criança e do Adolescente,
Lei 6.515/77 e demais cominações pertinentes. Assim, mesmo estando vivendo juntos, separados de fato, ou judicialmente, é
dever dos pais, em conjunto, dentro de suas possibilidades, assegurar condições dignas de sobrevivência a sua prole. Tendo
em vistas a existência de duas filhas, provenientes da relação dos genitores, a necessidade de suas manutenções, e como
esteio no artigo 4º da Lei nº 5478/68, tendo feito prova do parentesco com o promovente (certidões de nascimento às fls. 16/17),
devidamente comprovado o dever de sustento do suplicado em relação às filhas, com necessidades presumidas e considerando
os elementos de convicção contidos no processo, até então, acerca das condições financeiras do alimentante, uma vez que
consta da inicial que o promovente possui vinculo empregatício como auxiliar administrativo junto ao Instituto de Saúde e Gestão
Hospitalar, FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS mensais em favor das filhas Laura de Menezes Rocha e L.D.M.R., no percentual
de 34% (trinta e quatro por cento) dos valores percebidos a título de remuneração salarial de forma bruta, inclusive, férias,
horas extras, 13.º salário, gorjetas, representações, adicionais e gratificações, excetuando-se os descontos obrigatórios (IR
e Previdência Social Pública), a serem descontados em folha de pagamento e depositados na conta bancária da genitora das
alimentandas Sra. Maria Zenaide de Menezes Rocha.. Que o supra estabelecido percentual fixado encontra-se dentro da média
que o Juízo fixa quando 02 são os alimentandos, bem como observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade
do encargo alimentar de ambos os genitores em relação à quantidade de alimentandos, não havendo indicativo de gastos
extraordinários, até esta fase processual. Intimem-se as partes da presente decisão, através de seus patronos (via DJe). Oficiese, de logo, à fonte pagadora do alimentante Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar, situado na Rua Socorro Gomes, n. 190,
bairro Guajiru, Fortaleza/CE, CEP n. 60.843-070, para, no caso de vínculo com o sr. Antônio Fábio Rocha, proceder ao desconto
e depósito dos alimentos fixado em favor das filhas, como acima determinado. Intimação do Ministério Público, via portal.
Expedientes necessários.
EXPEDIENTES DA 8ª VARA DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0562/2022
ADV: MAURICIO TAUCHMANN ROCHA MOURA (OAB 11397/CE), ADV: NINON ELIZABETH TAUCHMANN (OAB 5012/CE),
ADV: ANDRE ALVES CARNEIRO (OAB 26492/CE), ADV: ALANA APÓSTOLO DA SILVA (OAB 11408/SE) - Processo 012178180.2019.8.06.0001 - Guarda de Família - Guarda - REQUERENTE: D.C.M.C.B. - REQUERIDO: K.C.C.B. - Intimem-se as partes,
por seus advogados, via DJ-e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, falarem sobre o laudo psicológico de fls. 237/242.
ADV: KAIO YVES RODRIGUES VALE (OAB 43026/CE), ADV: DANIELE DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 28866/CE) Processo 0217776-18.2022.8.06.0001 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - REQUERENTE: E.S.S.J.
- REQUERIDO: A.M.S. - Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis
Beviláqua, cumpram-se os expedientes remanescentes da decisão já proferida nos autos em epígrafe, em especial, para
o comparecimento das partesde forma on-lineà Audiência de Mediação na data de 14/09/2022 às 15:30h na sala VIRTUAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º