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TJDFT 07/07/2008 -Fl. 240 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 07/07/2008 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 85/2008

Brasília - DF, segunda-feira, 7 de julho de 2008

Nº 73438-7/08 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER. Adv(s).: DF007136 - Raul Freitas Pires
de Saboia. R: NOVO BRASIL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: URSULA CORDEIRO
GROCHEVSKI. Adv(s).: (.). R: ZELIA MARTINS RIBEIRO. Adv(s).: (.). Designo o dia 09/10/2008, às 14h40, para a Audiência de Tentativa de
Conciliação. Cite(m)-se. Intimem-se nos termos dos artigos 277 e 278 do CPC. I.Brasília - DF, terça-feira, 17/06/2008 às 17h15.Juiz JANSEN
FIALHO DE ALMEIDA.
Nº 75917-7/08 - Cobranca - A: CONDOMINIO SMPW QUADRA 15 CONJUNTO 02 LOTE 04. Adv(s).: DF027247 - Amanda Castro dos
Santos Correa. R: CARLOS ALBERTO COSTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Designo o dia 09/10/2008, às 15h20, para a Audiência de
Tentativa de Conciliação. Cite(m)-se. Intimem-se nos termos dos artigos 277 e 278 do CPC. I.Brasília - DF, terça-feira, 17/06/2008 às 17h16.Juiz
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
Nº 75877-7/08 - Cobranca - A: CONDOMINIO EDIFICIO VIA BELA. Adv(s).: GO018848 - Leonardo Delmondes Avelino. R: FRANCOLINO
RODRIGUES DA MATA JUNIOR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MARTA BEZERRA DA SILVA MATA. Adv(s).: (.). Designo o dia
09/10/2008, às 15h, para a Audiência de Tentativa de Conciliação. Cite(m)-se. Intimem-se nos termos dos artigos 277 e 278 do CPC. I.Brasília
- DF, terça-feira, 17/06/2008 às 17h15.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
CERTIDÃO
Nº 5036-8/08 - Revisao de Contrato - A: VAGNO ROBERTO DOS SANTOS. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes, DF08022E
- Ana Cecilia Silva de Souza. R: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Conforme Portaria deste Juízo, fica
a parte autora intimada ase manifestar sobre o AR de fls.27, no prazo de 05 (cinco) dias.Brasília - DF, terça-feira, 17/06/2008 às 17h28..
DIVERSOS
Nº 1854-6/08 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA BELLA. Adv(s).: DF008710 - Vania Cristina Pinto da Silva. R: DANILO
DUARTE P DE ABREU. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cancelo a audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 04/09/2008.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de justiça de fls. 28 que devolveu o mandado sem o seu devido
cumprimento. Prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 17/06/2008 às 17h35.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
CERTIDÃO - Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de fl. 29, retirei da estes autos da pauta de audiências do dia 04/09/2008.
Brasília - DF, terça-feira, 17/06/2008 às 17h35.Viviane SchwanzSecretária de Audiências.
Nº 62573-4/08 - Cobranca - A: ANA MARIA DUBEUX COSTA. Adv(s).: DF018604 - Giordana Carneiro do Vale Rodrigues. R: SUELY
TORRES MALHEIROS . Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cancelo a audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia
25/06/2008. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a devolução do AR de fl. 32 sem o seu devido cumprimento. Prazo de 10 (dez)
dias, pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 17/06/2008 às 17h38.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA CERTIDÃO - Certifico e dou fé que,
em cumprimento à determinação de fl. 33, retirei da estes autos da pauta de audiências do dia 25/06/2008. Brasília - DF, terça-feira, 17/06/2008
às 17h39.Viviane SchwanzSecretária de Audiências.
Sentenca
Nº 139580-0/05 - Rescisao de Contrato - A: DINARLENE DE OLIVEIRA RANGEL. Adv(s).: DF007650 - Carlos Antonio Reis, DF05948E
- Fabricio Reis Fonseca. R: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF016027 - Fabricia de Morais Belo. DENUNCIADO A LIDE: BANCO
FINASA SA. Adv(s).: DF006790 - Lino Alberto de Castro, DF007265 - Eduardo Maranhao Ferreira. Ante ao exposto, acolho a preliminar
de ilegitimidade passiva do BANCO FINASA S.A., para excluí-lo da lide. Condeno a denunciante, BALI BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA, ao
pagamento de honorários advocatícios ao BANCO FINASA, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).Julgo parcialmente procedente o pedido da
autora, para declarar o rescindido o contrato de compra e venda do veículo RENAULT CLIO RT 1.6, placa JFJ 7257/DF, determinando a sua
devolução à requerida, e condeno a BALI BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA ao pagamento de indenização por dano moral a autora que arbitro em
R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data da prolação desta sentença, e juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês, a contar da data da citação (STJ - EDCL no RESP 326163/RJ). Julgo extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do art.
269, I, do CPC.Em face da sucumbência mínima da autora, condeno, ainda, a BALI BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA, ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. Fica
desde já a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos
do artigo 475-J do CPC, pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e fixação de novos honorários advocatícios (STJ,
RESP 978475/MG). Traslade-se cópia desta ação para os autos em apenso.Decorridos os prazos legais, arquivem-se.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Brasília - DF, 16 de junho de 2008., Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
Nº 98269-0/07 - Cobranca - A: SERGIO EUSTAQUIO TIMOTEO. Adv(s).: DF023262 - Analice Cabral Costa Andrade, DF024988 - Raquel
Brito de Almeida, DF07857E - Tomaz Candido da Silva. R: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante ao exposto, julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, I, c/c 295, V, ambos do CPC.Arcará a parte autora com o pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).Fica desde já a parte sucumbente intimada a efetuar o
pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 475-J do CPC, pena de multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, e fixação de novos honorários advocatícios (STJ, RESP 978475/MG). Decorridos os prazos legais,
arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília-DF, 17 de junho de 2008., Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 12312-6/06 - Rescisao de Contrato - A: DINARLENE DE OLIVEIRA RANGEL. Adv(s).: DF007650 - Carlos Antonio Reis. R: BANCO
FIAT SA. Adv(s).: DF014718 - Patricia Henrique Amaro, DF06361E - Fabiana Rodrigues da Cunha. Por tais razões, julgo parcialmente procedente
o pedido da autora, para declarar o rescindido o contrato de financiamento com alienação fiduciária, celebrado com o requerido, condenando-o
à devolução das parcelas pagas, corrigidas monetariamente pelo INPC a contar de cada desembolso, e juros moratórios de 1% (um por cento)
ao mês, a contar da data da citação. Julgo extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.Em face da sucumbência
mínima da autora, condeno, ainda, o BANCO FIAT S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. Fica desde já a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento
da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 475-J do CPC, pena de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, e fixação de novos honorários advocatícios (STJ, RESP 978475/MG). Traslade-se cópia desta sentença
para os autos em apenso.Decorridos os prazos legais, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, 16 de junho de 2008.,
Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
SENTENÇA

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