Edição nº 178/2008
Brasília - DF, segunda-feira, 17 de novembro de 2008
Nº 27417-2/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: COMPANHIA DE CFI RENAULT DO BRASIL. Adv(s).: GO019069 - Luis Andre Matias
Pereira. R: RENILTON LOPES GOMES. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. Cuida-se de pedido de busca e apreensão de
veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a
inicial.Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de
regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69). Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na
peça de ingresso.Se, no prazo de 05 (cinco) dias, após o cumprimento da liminar, não for paga a dívida pendente, conforme planilha apresentada
na inicial, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do (a) autor (a) (§ 1° e 2°, com a redação da Lei n°
10.931/2004). O bem deverá ser depositado em favor do representante do autor. Pago o valor da dívida, o veículo será restituído.Cite-se a (o)
ré (u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do art. 56 da Lei n. 10.931, de 02 de
agosto de 2004. Cumpra-se.Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 15/10/2008 às 16h28. CERTIDAO - Certifico e dou fé que nesta data juntei
o mandado de Busca, Apreensão e Citação sem cumprimento. Nos termos da Portaria n. 02/2008, fica o (a) autor(a) intimado(a) a se manifestar
sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 127.Taguatinga - DF, quinta-feira, 13/11/2008 às 13h43..
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