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TJDFT 23/04/2009 -Fl. 641 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/04/2009 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 73/2009

Brasília - DF, quinta-feira, 23 de abril de 2009

análise probatória, matéria sobre a qual este Juízo já encerrou seu ofício.Com essas razões e à míngua dos requisitos legais, REJEITO os
presentes embargos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Sobradinho - DF, quinta-feira, 02/04/2009 às 18h06..
DESPACHO
Nº 8754-4/07 - Execucao de Sentenca - A: EDMAR E SILVA DE SOUZA. Adv(s).: DF9999999 - SEM INFORMACAO ADVOGADO. R:
BRASIL TELECOM SA - Parte Baixada. Adv(s).: DF015347 - EDUARDO MORETH LOQUEZ . DESPACHO - Fica intimada a parte executada
para receber alvará de levantamento passado em seu favor no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento..
Nº 17703-6/07 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Adv(s).: DF015123 - SEBASTIAO MORAES
DA CUNHA. R: AFONSO CELSO MACHADO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DESPACHO - Intime-se a parte exeqüente para
se manifestar sobre seu eventual interesse no prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de homologação do acordo
de fls. 42 e arquivamento dos autos em face da quitação do débito.Sobradinho - DF, terça-feira, 14/04/2009 às 16h03..
Nº 15889-6/08 - Declaratoria - A: VERA LUCIA VIEIRA SILVA SOUZA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: CLARO AMERICEL S/A. Adv(s).: DF028487 - FERNANDO FONSECA SANTOS KUTIANSKI. DESPACHO - Fica intimada a parte ré para cumprir a
sentença de fls. 48/50..
SENTENCA
Nº 11486-5/08 - Obrigacao de Fazer - A: SANDRO PEREIRA TETE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: AMERICEL S/A CLARO. Adv(s).: DF023165 - DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI. SENTENCA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial para CONDENAR a requerida a limitar todas as faturas expedidas em desfavor do autor ao valor de R$ 56,00, podendo, no entanto,
interromper a prestação do serviço, visto a rescisão contratual que se reconheceu. EXTINGO, com isso, o processo COM julgamento de mérito,
nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Sobradinho - DF, sexta-feira, 06/03/2009 às 15h54.GABRIELA
JARDON GUIMARAES DE FARIAJuíza de Direito Substituta.
Nº 11950-8/08 - Ressarcimento - A: SERGIO PAULO RODRIGUES DE LIMA. Adv(s).: DF005138 - CARLOS FERNANDO VIEIRA DE
SOUZA. R: MERCADO LIVRE ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Adv(s).: SP149754 - SOLANO DE CAMARGO. SENTENCA - Pelas razões
expendidas, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 896,75 (oitocentos e noventa e seis reais e
setenta e cinco centavos), devidamente atualizada pelos índices oficiais e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 29/05/2008.
Resolvo o mérito com amparo no art. 51 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários
advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput). Transitada em julgado, fica o réu desde já intimado para pagamento espontâneo, sob pena de multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Código de Processo Civil, art. 475-J e Enunciado n. 97/FONAJE). Publique-se.Registrese.Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 07/04/2009 às 14h28. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes Juíza de Direito .
Nº 256-9/09 - Cobranca - A: ADRIANO GUEDES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: INTERAVIA TRANSPORTES LTDA.
Adv(s).: DF023333 - DANIELA UBALDO MENDES CAMPOS. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência deduzido pela parte autora e, por
conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art.
51, caput, da Lei 9099/95. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da LJE).Publique-se.Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se.Sobradinho - DF, terça-feira, 14/04/2009 às 13h46..
Nº 1477-6/09 - Repeticao de Indebito - A: WALTENO BATISTA SANTOS. Adv(s).: DF013579 - JORGE CAETANO JUNIOR. R: TIM
CELULAR S.A. Adv(s).: DF027333 - FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO. Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o
pedido para condenar a requerida a restituir em dobro ao autor a importância de R$72,60 (setenta e dois reais e sessenta centavos), corrigida
monetariamente pelos índices oficiais a partir da data do desembolso (07/11/2008) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados
da citação, bem como a emitir as faturas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008 e janeiro de 2009, com exclusão dos
valores relativos ao serviço denominado "pacote banda larga ilimitada até 1Mbps", e abatendo o valor proporcional equivalente a dez dias de
manutenção do bloqueio, sem a imposição de multa por fidelização, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), no
limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). Condeno, ainda, a requerida a pagar ao requerente a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título
de reparação por danos morais, corrigida monetariamente a partir da sentença e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados
da citação. Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Concedo à requerida o prazo de 48 horas
para regularização da procuração de fls. 60, sob pena de não conhecimento de recurso que eventualmente venha a ser interposto. Transitada
em julgado, fica a ré intimada a promover o pagamento do montante condenatório, no prazo de dez dias, sob pena de multa de 10% (dez por
cento), nos moldes do art. 475-J, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 14/04/2009 às 14h25. Carla Patrícia
Frade Nogueira Lopes Juíza de Direito .
Nº 3333-2/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JUED COMERCIAL DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA ME. Adv(s).: DF021358
- ERIKA FUCHIDA. R: MARINEIDE SANTANA DA SILVA ME. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Isto posto, julgo
EXTINTA a presente execução com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinando a baixa e o arquivamento do feito
após o trânsito em julgado, ocasião em que poderá ser entregue os documentos à demandante.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Sobradinho
- DF, segunda-feira, 06/04/2009 às 16h32..
Nº 4349-5/09 - Cobranca - A: POCOS BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF005048 - PEDRO SILVA OLIVEIRA. R: LENIR LOURENCO DE
LIMA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Isto posto, julgo EXTINTO o presente processo com fulcro no artigo 267,
IV, do CPC, c/c 51 da LJE, determinando a baixa e o arquivamento do feito após o trânsito em julgado.Publique-se. Registre-se. Intimese.SobradinhoSobradinho - DF, terça-feira, 14/04/2009 às 16h28..
SENTENÇA
Nº 3279-9/08 - Reparacao de Danos - A: RONALDO DA SILVA CLEMENTINO. Adv(s).: DF024742 - CLEMILTON OLIVEIRA
RODRIGUES JUNIOR. R: GRACIANE DE SOUSA ALMEIDA. Adv(s).: DF016101 - WENDEL SOUSA REIS. SENTENCA - Pelas razões
expendidas, julgo IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos nos autos n. 17603-3/07 e PROCEDENTE os pedidos deduzidos nos autos n.
3279-9/08, para condenar Graciane de Sousa Almeida a pagar a Ronaldo da Silva Clementino a quantia de R$ 4.095,00 (quatro mil e novecentos
e cinco reais) referente aos danos materiais decorrentes do sinistro objeto dos presente feito, devidamente atualizada pelos índices oficiais, da
data do ajuizamento desta demanda (14/03/2008 - fls. 02 - autos 3279-9/08) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data
da citação (09/04/2008 - fls. 29-v - autos 3279-9/08), bem como a pagar a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação de
danos morais, a ser corrigida a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora a partir da citação. De conseqüência, DECIDO
o feito, com avanço sobre o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos moldes do art.
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